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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0000823-47.2025.8.16.0043 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Antonina Recorrente: ESTADO DO PARANÁ Recorrido: VICTOR DE OLIVEIRA SILVA Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE SUBSÍDIOS. SERVIDOR INTEGRANTE DAS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR. ALEGAÇÃO DE MORA DO ESTADO DO PARANÁ EM IMPLANTAR A REMUNERAÇÃO COM ESCALONAMENTO VERTICAL PREVISTO NO ART. 18, INCISO XIV, DA LEI FEDERAL N. 14.751/2023. IMPROCEDÊNCIA. LEI ESTADUAL N. 17.169/2012 QUE JÁ PREVIA ELEVAÇÃO DE SUBSÍDIO NAS PROMOÇÕES OBTIDAS PELOS PRAÇAS E OFICIAIS. PROGRESSÃO HORIZONTAL QUE NÃO DESVIRTUAVA O ESCALONAMENTO VERTICAL DAS REMUNERAÇÕES. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS. PRINCÍPIO FEDERATIVO QUE LHES ASSEGURA A AUTONOMIA E CAPACIDADE DE AUTO-ORGANIZAÇÃO PARA DISPOR SOBRE O REGIME REMUNERATÓRIO DE SEUS SERVIDORES. RECUSO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Victor de Oliveira Silva, policial militar, propôs a presente ação em face do Estado do Paraná, objetivando indenização sob o argumento de que o réu tardara em implantar a remuneração com o escalonamento vertical imposto pela Lei federal n. 14.751/2023. O Juízo de origem julgou procedente o pedido. Daí a interposição de recurso inominado pelo Estado do Paraná, no qual pretende a reforma da sentença. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. A questão controvertida está em saber se o Estado do Paraná, no período anterior ao advento da Lei Estadual n. 22.187/2024, observava – ou não – o escalonamento vertical no pagamento dos subsídios devidos aos oficiais e praças da Polícia Militar. 2. Bem examinados os autos, tenho que o recurso comporta provimento. A denominada Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (Lei n. 14.751/2023), apontada como desrespeitada na inicial, estabelece em seu art. 18, inciso XIV, o seguinte: Art. 18. São garantias das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, bem como de seus membros ativos e veteranos da reserva remunerada e reformados, entre outras: (...) XIV - remuneração com escalonamento vertical entre os postos e as graduações estabelecido na lei do ente federado, observado o previsto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer diferença mínima e máxima entre postos e graduações. Tenho como certo que essa garantia há muito já era assegurada pelo Estado do Paraná aos servidores militares. Refiro-me ao art. 7º da revogada Lei Estadual n. 17.169/2012, que dispôs sobre o subsídio dos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná. No que ora interessa, confira-se a sua redação original: Art. 7º. O desenvolvimento na carreira da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros dar-se-á pelos institutos da promoção e progressão. § 1º. A promoção do militar ativo de um posto ou graduação para outro imediatamente superior observará as normas contidas na legislação dos militares do Estado do Paraná. § 2º. Quando da promoção, o militar ocupará a mesma referência no novo posto ou graduação, conforme a tabela constante do Anexo I. E, de fato, a tabela constante do anexo I da Lei Estadual prevê valores de subsídios escalonados verticalmente, na exata medida em que os oficiais e praças ascendem por promoção, respectivamente, aos postos e graduações estabelecidos na carreira. Tampouco se argumente que as progressões horizontais, antes previstas na Lei Estadual n. 17.169/2012 (e abolidas pelo regime atual), seriam incompatíveis com o art. 18, inciso XIV, da Lei n. 14.751/2023. Essa suposta incompatibilidade não tem qualquer fundamento, quer na literalidade da legislação, quer na sua ratio. Com efeito, o escalonamento vertical é uma garantia mínima que a União assegurou aos integrantes da Polícias Militares. Desde que o legislador estadual a preveja, não está ele impedido de, no exercício de sua autonomia e da capacidade de auto-organização, instituir outras formas de progressão na carreira. E nem poderia ser diferente: importa prestigiar o princípio federativo, que garante aos Estados a competência para legislar sobre o regime jurídico de seus servidores, aí incluído, naturalmente, o estabelecimento dos padrões remuneratórios de seu pessoal, nos termos dos arts. 1º, caput, 18, caput, 25, caput e § 1º, c/c os §§ 1º e 2º do art. 42, todos da Constituição. 3. Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Provido o recurso, incabível a condenação ao pagamento de custas e honorários. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marcos José Vieira (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes e José Daniel Toaldo. 04 de fevereiro de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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