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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Embargos de Declaração Cível n° 0024762-95.2025.8.16.0030 ED 2º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu Embargante(s): HERICLES BARBOSA LOPES Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DO ARTIGO 48 DA LEI 9.099/95. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADO 159 DO FONAJE. Embargos conhecidos e não acolhidos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Corte, que deu provimento ao recurso interposto pela requerida e julgou improcedente o pedido inicial. Nos embargos de declaração a requerente/embargante afirma que as provas produzidas comprovam que o chargeback foi aprovado e os valores deixaram de ser transferidos ao comerciante, porém a requerida, agindo de forma contrária ao ordenamento jurídico persistiu nas cobranças. Garantindo o contraditória, a parte contrária foi intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório. Passo ao voto. Os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, observo que os embargos de declaração possuem finalidade restrita, não se prestando à rediscussão de matéria fática ou probatória. Sua finalidade é exclusivamente sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades na decisão, bem como corrigir erros materiais evidentes, na forma expressamente prevista no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, in verbis: "caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício". No caso em análise, não há qualquer contradição ou omissão no julgado. Isso porque, embora o documento do mov. 1.7 registre o suposto cancelamento da compra, todas as demais informações fornecidas pela requerida demonstram que a operação foi posteriormente processada. Ademais, na conversa via aplicativo de mensagens entre a parte requerente e o comerciante (mov. 1.11), a loja em nenhum momento confirma o cancelamento, o que evidencia que o valor foi efetivamente repassado. Ressalta-se que todas as matérias relevantes foram devidamente analisadas no acórdão, que se encontra devidamente fundamentado com base nas provas constantes dos autos e, os fundamentos adotados são suficientes para manter a conclusão do julgado. Nesse sentido, é aplicável o Enunciado nº 159 do FONAJE: "Enunciado 159 – Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso." Por fim, inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão, o voto será pelo não acolhimento dos presentes embargos de declaração. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de HERICLES BARBOSA LOPES, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 13 de fevereiro de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
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