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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0038508-93.2024.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0038508-93.2024.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): AIRTON DOS SANTOS, EDISON LUIZ LESSA, CLAUDOMIRO ALVES PEREIRA e GILMAR CAMPOS CLEMENTE Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Vanessa Villela De Biassio RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. POLICIAIS MILITARES DESLIGADOS DO CARGO. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA QUANDO DO DESLIGANDO DO CARGO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PRELIMINAR. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA ACTIO NATA. MÉRITO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. DESLIGAMENTO DO CARGO ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 217/2019. APLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO. CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS DE EFETIVO SERVIÇO PARA FINS DE LICENÇA ESPECIAL. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. II- FUNDAMENTAÇÃO Em atenção ao enunciado 166 do Fonaje em conjunto com o art. 99, §7º, do CPC, defiro aos Recorrentes os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez demonstrado que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, bem como inexistem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º do CPC). Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Os recorrentes insurgem-se em face da sentença de improcedência dos pedidos iniciais, argumentando que o termo inicial da prescrição é da publicação da Lei Complementar nº 217/2019, merecendo reforma à sentença proferida pelo Juízo a quo. No mais, alega que cumpriram o requisito legal da Lei Complementar 217/2019, de modo que subsiste o direito à conversão em pecúnia das licenças especiais. Cinge-se a controvérsia em analisar a ocorrência de prescrição, bem como o direito dos autores ao recebimento das licenças especiais. Quanto ao mérito, assiste razão aos recorrentes. No tocante à prescrição, esta merece ser afastada, uma vez que deve ser aplicada a teoria da actio nata. A referida teoria estabelece que o prazo prescricional tem início quando nasce para o titular a pretensão do direito, isto é, a partir da ciência inequívoca da violação ao direito ou do momento em que este se torna exigível. No caso, o direito dos autores surgiu na data da publicação da LC nº 217/2019, em outubro de 2019, ocasião em que passou a ser possível a exigibilidade da vantagem pretendida. A ação foi proposta em setembro de 2024, isto é, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910 /1932. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. SERVIDOR APOSENTADO. TEORIA DA ACTIO NATA. DIREITO QUE SURGIU COM A PUBLICAÇÃO DA LC Nº 217 /2019. PRETENSÃO QUE CONSISTE EM REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010899-38.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 02.08.2024) Logo, não há que se falar em prescrição, impondo-se a reforma da sentença no ponto. No mais, estando o feito apto para julgamento, aplica-se ao art. 1.013, §4º, do Código de Processo Civil, na qual passa-se a análise ao mérito. Segundo o art. 144 da Lei Estadual nº 1943/1954, ao servidor público que completar 10 (dez) anos de efetivo exercício é assegurado o direito à licença especial pelo período de 6 (seis) meses: Art. 144. Ao militar, que durante o período de dez anos consecutivos não se afastar do exercício de suas funções, é assegurado o direito à licença especial de seis meses, por decênio, com vencimento integral. Com o advento da Lei Complementar nº 217/2019, houve a extinção do prazo decenal referente à licença especial, estabelecendo as seguintes regras de transição: Art. 3º Assegura o direito do servidor civil e militar estável que, na data da publicação desta Lei Complementar, fizer jus à licença especial por ela extinta, que não tenha sido gozada, utilizada para outros fins nem esteja prescrita, observadas as regras do Capítulo II desta Lei quanto à fruição. § 1º Considera-se adquirido o direito à licença cujos interstícios previstos nas normas revogadas, exigidos para o aperfeiçoamento do direito, estiverem inteiramente completos, desde que não fulminadas pela prescrição. § 2º O militar que, na data da publicação desta Lei, tiver tempo residual superior a cinco anos de efetivo exercício, assim considerado segundo as regras revogadas, terá direito a três meses de licença especial, desde que não previamente utilizado para gozo de licença ou para outros fins. (grifo nosso) Ainda, a referida lei menciona a possibilidade da conversão em pecúnia das licenças especiais não fruídas ao titular que está na inatividade ou que encerrou o vínculo com a Administração Pública. Veja-se: Art. 5º Verificada a existência de licença especial não gozada, quando da passagem do titular de cargo público efetivo para a inatividade ou do encerramento do vínculo com a Administração, o servidor, ou seu dependente, poderá requerer indenização em pecúnia, nos termos da regulamentação a ser editada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, desde que não tenha sido utilizada para qualquer outro efeito legal e não esteja prescrita. (grifo nosso) No caso dos autos, os autores encerraram o vínculo com a Administração Pública antes da vigência da Lei 217/2019, conforme consta nas fichas funcionais (movs. 1.4, 1.7, 1.10 e 1.13 dos autos de origem). Considerando tratar de vários autores, passa-se- a análise minuciosa da situação de cada um. O autor Airton foi admitido em 01/04/1985 e desligado em 16/03/2005. Apesar de ter completado dez anos de efetivo serviço em 01/04/1995, já fruiu de sua licença especial de 180 dias, a partir de 20/06/1995. No entanto, conta-se novo período a partir de 02/04/1995 até a data de seu desligamento em 16/03/2005, resultando em 9 anos de 11 meses. O autor Claudomiro foi admitido em 15/01/1990 e desligado em 25/03/1996, conforme consta na ficha funcional de mov. 1.7 dos autos de origem, resultando em 6 anos e 2 meses de efetivo trabalho. O autor Gilmar foi admitido em 15/06/1984 e desligado em 04/02/1992, conforme consta na ficha funcional de mov. 1.10 dos autos de origem, resultando em 7 anos e 7 meses de efetivo serviço. O autor Edison foi admitido em 14/12/1979 e desligado em 05/09/1989, conforme consta na ficha funcional de mov. 1.13 dos autos de origem, resultando em 9 anos e 8 meses de efetivo serviço. Veja-se que os autores cumpriram cinco anos de efetivo serviço antes da publicação da Lei Complementar nº 217/2019, de modo que fazem jus ao direito a três meses de licença especial, proporcional, conforme previsto em lei. Nesse sentido, é o entendimento desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITO PREVISTO AO SERVIDOR QUE CONTE COM TEMPO RESIDUAL SUPERIOR A CINCO ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NA DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 217 /2019. REGRA DE TRANSIÇÃO. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. CÔMPUTO DE PERÍODOS DA LICENÇA- PRÊMIO PARA ACERVO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM DOBRO PARA FINS DE TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO FICTO DA LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. TEMPO RESIDUAL INFERIOR A CINCO ANOS QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 217/2019. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0027061-45.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 18.05.2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCONFORMISMO RECURSAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CAUSA MADURA. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. DIREITO AO RECEBIMENTO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITO PREVISTO AO SERVIDOR QUE CONTE COM TEMPO RESIDUAL SUPERIOR A CINCO ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NA DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 217/2019. REGRA DE TRANSIÇÃO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0031258-14.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 04.03.2024) Dito isto, merece reforma a sentença proferida pelo Juízo a quo para julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando o Estado do Paraná ao pagamento da licença especial não usufruída. No que se refere à atualização do montante devido, deverá incidir, até 08/12/2021 (data da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021), o IPCA-E como índice de correção monetária, a contar da data da aposentadoria, bem como juros moratórios equivalentes aos aplicados à caderneta de poupança, contados a partir da citação, de forma simples (sem capitalização), nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. A partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, passa a incidir, uma única vez até o efetivo pagamento, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente. III- VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Devido ao sucesso no recurso, não existe imposição às partes recorrentes para arcarem com as custas processuais, conforme estabelecido pelo art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de AIRTON DOS SANTOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de GILMAR CAMPOS CLEMENTE, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de EDISON LUIZ LESSA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de CLAUDOMIRO ALVES PEREIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (voto vencido), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 29 de abril de 2026 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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