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RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITBI. MUNICÍPIO DE CURITIBA. BASE DE CÁLCULO. ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. VALOR DA ARREMATAÇÃO. PRESUNÇÃO DO VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE QUE SOMENTE PODE SER AFASTADA MEDIANTE PROVA TÉCNICA PRODUZIDA PELO FISCO. AVALIAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. TEMA 1.113/STJ. IMPOSTO POR ARBITRAMENTO. ART. 148/CTN. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Curitiba contra sentença de procedência em ação de repetição de indébito, que determinou a utilização do valor da arrematação extrajudicial como base de cálculo do ITBI, afastando o valor arbitrado unilateralmente pelo Fisco municipal. O Município sustenta que apenas arrematações judiciais permitem o uso do valor da arrematação como base de cálculo, defendendo que, em leilões extrajudiciais, deve prevalecer o valor venal apurado pela Administração. II. Questão em discussão 1.Definir se o Município pode arbitrar a base de cálculo do ITBI em arrematação extrajudicial sem instauração de procedimento administrativo específico para aferição do valor venal do imóvel. III. Razões de decidir 1. A base de cálculo do ITBI, inclusive em arrematação extrajudicial, é o valor da transação declarado pelo contribuinte, presumindo-se sua veracidade, salvo prova em contrário produzida pelo Fisco mediante processo administrativo regular (art. 148 do CTN).2.O Município não comprovou a instauração de procedimento administrativo contraditório para contestar o valor da arrematação, limitando-se a apresentar cálculo unilateral.3.A ausência de procedimento administrativo impede a alteração do valor da transação como base de cálculo do ITBI, devendo prevalecer o montante informado na escritura/carta de arrematação. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A base de cálculo do ITBI deve ser o valor de mercado do imóvel transmitido, declarado pelo contribuinte, salvo prova em contrário apresentada pelo Fisco mediante processo administrativo regular que respeite o contraditório e a ampla defesa
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0055674-41.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 10.05.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0055674-41.2024.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0055674-41.2024.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Recorrente(s): Município de Curitiba/PR Recorrido(s): MARCOS EDUARDO CABELLO Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITBI. MUNICÍPIO DE CURITIBA. BASE DE CÁLCULO. ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. VALOR DA ARREMATAÇÃO. PRESUNÇÃO DO VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE QUE SOMENTE PODE SER AFASTADA MEDIANTE PROVA TÉCNICA PRODUZIDA PELO FISCO. AVALIAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. TEMA 1.113/STJ. IMPOSTO POR ARBITRAMENTO. ART. 148/CTN. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Curitiba contra sentença de procedência em ação de repetição de indébito, que determinou a utilização do valor da arrematação extrajudicial como base de cálculo do ITBI, afastando o valor arbitrado unilateralmente pelo Fisco municipal. O Município sustenta que apenas arrematações judiciais permitem o uso do valor da arrematação como base de cálculo, defendendo que, em leilões extrajudiciais, deve prevalecer o valor venal apurado pela Administração. II. Questão em discussão 1.Definir se o Município pode arbitrar a base de cálculo do ITBI em arrematação extrajudicial sem instauração de procedimento administrativo específico para aferição do valor venal do imóvel. III. Razões de decidir 1. A base de cálculo do ITBI, inclusive em arrematação extrajudicial, é o valor da transação declarado pelo contribuinte, presumindo-se sua veracidade, salvo prova em contrário produzida pelo Fisco mediante processo administrativo regular (art. 148 do CTN). 2.O Município não comprovou a instauração de procedimento administrativo contraditório para contestar o valor da arrematação, limitando-se a apresentar cálculo unilateral. 3.A ausência de procedimento administrativo impede a alteração do valor da transação como base de cálculo do ITBI, devendo prevalecer o montante informado na escritura /carta de arrematação. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A base de cálculo do ITBI deve ser o valor de mercado do imóvel transmitido, declarado pelo contribuinte, salvo prova em contrário apresentada pelo Fisco mediante processo administrativo regular que respeite o contraditório e a ampla defesa I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos. Deliberação a partir da ementa, conforme autoriza o artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA. ITBI. BASE DE CÁLCULO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. VALOR DA ARREMATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE VALOR UNILATERAL SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 148 DO CTN. TEMA 1113 DO STJ. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO VALOR DECLARADO. PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001099-83.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 14.03.2025) (destaquei) RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS – ITBI. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DE TODAS AS PARTES. RECURSO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA E DO ESTADO DO PARANÁ. CONSECTÁRIOS LEGAIS JÁ DEFINIDOS NOS TERMOS REQUERIDOS. MATÉRIA SUSCITADA PELO MUNICÍPIO DE CURITIBA NÃO CONHECIDA. MÉRITO. BASE DE CÁLCULO DO ITBI NA ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL CORRESPONDE AO VALOR EFETIVAMENTE ALCANÇADO NA ARREMATAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DAS TURMAS RECURSAIS. MUNICÍPIO NÃO PODE ARBITRAR PREVIAMENTE A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO COM FUNDAMENTO EM VALOR DE REFERÊNCIA ESTABELECIDO UNILATERALMENTE (TEMA 1.113/STJ). AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA DESCONSTITUIÇÃO DO VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 148 DO CTN. DIREITO À RESTITUIÇÃO DO MONTANTE PAGO A MAIOR. RECURSO DA PARTE AUTORA. RESTITUIÇÃO DAS DIFERENÇAS PAGAS A TÍTULO DE FUNREJUS. ACOLHIMENTO. VALOR DA TAXA QUE CORRESPONDE AO VALOR DO TÍTULO DO IMÓVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO VII, DA LEI ESTADUAL Nº 12.216/1998. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009337-77.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 04.07.2025) (destaquei) III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, ficando, contudo, a exigibilidade sujeita à condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de Município de Curitiba/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira (voto vencido) e Haroldo Demarchi Mendes. 08 de maio de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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