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Processo:
0055674-41.2024.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun May 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITBI. MUNICÍPIO DE CURITIBA. BASE DE CÁLCULO. ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. VALOR DA ARREMATAÇÃO. PRESUNÇÃO DO VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE QUE SOMENTE PODE SER AFASTADA MEDIANTE PROVA TÉCNICA PRODUZIDA PELO FISCO. AVALIAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. TEMA 1.113/STJ. IMPOSTO POR ARBITRAMENTO. ART. 148/CTN. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Curitiba contra sentença de procedência em ação de repetição de indébito, que determinou a utilização do valor da arrematação extrajudicial como base de cálculo do ITBI, afastando o valor arbitrado unilateralmente pelo Fisco municipal. O Município sustenta que apenas arrematações judiciais permitem o uso do valor da arrematação como base de cálculo, defendendo que, em leilões extrajudiciais, deve prevalecer o valor venal apurado pela Administração. II. Questão em discussão 1.Definir se o Município pode arbitrar a base de cálculo do ITBI em arrematação extrajudicial sem instauração de procedimento administrativo específico para aferição do valor venal do imóvel. III. Razões de decidir 1. A base de cálculo do ITBI, inclusive em arrematação extrajudicial, é o valor da transação declarado pelo contribuinte, presumindo-se sua veracidade, salvo prova em contrário produzida pelo Fisco mediante processo administrativo regular (art. 148 do CTN).2.O Município não comprovou a instauração de procedimento administrativo contraditório para contestar o valor da arrematação, limitando-se a apresentar cálculo unilateral.3.A ausência de procedimento administrativo impede a alteração do valor da transação como base de cálculo do ITBI, devendo prevalecer o montante informado na escritura/carta de arrematação. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido.  Tese de julgamento: A base de cálculo do ITBI deve ser o valor de mercado do imóvel transmitido, declarado pelo contribuinte, salvo prova em contrário apresentada pelo Fisco mediante processo administrativo regular que respeite o contraditório e a ampla defesa