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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004397-76.2025.8.16.9000 Agravo de Instrumento n° 0004397-76.2025.8.16.9000 AI Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Agravante(s): ROGERIO REMI ALVES MACHADO Agravado(s): PATRICIA FRANCIELI COUTINHO, ESTADO DO PARANÁ e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Relator: Haroldo Demarchi Mendes AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRÂNSITO. TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA NA ORIGEM. VEÍCULO AUTOMOTOR REGISTRADO EM NOME DO AGRAVANTE. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 134, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ENTENDIMENTO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SEGURA QUANTO À DATA DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DA POSSE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA SOBRE A COMPRA E VENDA HAVIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Relatório Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ROGÉRIO REMI ALVES MACHADO contra decisão que indeferiu tutela de urgência, de natureza antecipada, por ele postulada, em que buscava “a imediata suspensão da exigibilidade de todos os débitos de natureza tributária (IPVA, Taxa de Licenciamento) e administrativa (multas de trânsito) vinculados ao veículo DODGE JOURNEY SXT, placas EAM-6H33, RENAVAM 980833680, cujos fatos geradores sejam posteriores a 26 de julho de 2021 , oficiando-se para tanto o Departamento de Trânsito do Paraná (DETRAN/PR) e a Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná” Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a responsabilidade solidária pela ausência de comunicação de venda é apenas relativa, afastando-se quando comprovada a alienação e a assunção das obrigações pelo terceiro adquirente. No caso, a atual proprietária, ao celebrar contrato de financiamento com o Banco Votorantim S/A, reconheceu expressamente sua responsabilidade por todos os encargos do veículo, inclusive o IPVA. Assim, extingue-se a incerteza que justifica a solidariedade do antigo proprietário, tornando indevida sua responsabilização. A liminar foi indeferida (mov.20.1) Com contrarrazões. É o relatório. 2. Voto Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Prevê o artigo 1º da Lei 9.494/97 que a análise do pedido liminar em processos da Fazenda Pública deve seguir as diretrizes do artigo 273 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 (atual artigo 300 do CPC/2015) e do artigo 1º da Lei 8.437/1992. Nesse contexto, o artigo 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito é aquela que se revela suficiente para demonstrar a situação fática alegada, isto é, a que transita dentro de um juízo de probabilidade máxima, quase de certeza, para fundamentar a decisão meritória. A decisão agravada foi assim lançada, no que aqui interessa: “Dispõe o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro que, no caso de transferência de propriedade, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão de trânsito do Estado, dentro do prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinada e datada, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas, e suas reincidências, até a data da comunicação. Ocorre que tal disposição acaba por ser relativizada em face da comprovação de a realização do negócio ter ocorrido em data anterior aos débitos, pois a não observância de uma formalidade administrativa não descaracteriza a compra e venda, tampouco a tradição, que se faz mediante simples entrega do bem ao comprador. (...) Todavia, considerando que não houve a comunicação da venda perante o órgão competente, não há probabilidade do direito do autor em relação aos tributos vinculados ao veículo DODGE JOURNEY SXT, placas EAM-6H33, RENAVAM 980833680. Portanto, não há probabilidade do direito que justifique, neste momento, a concessão da tutela de urgência em caráter liminar, sem que antes ocorra o regular contraditório.” (mov. 15.1 - autos principais). No caso em apreço, e de princípio, não verifico a probabilidade do direito necessário ao deferimento da medida pretendida pelo agravante. A teor da Súmula 585/STJ, “A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134, do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação”. Contudo, o STJ, recentemente, definiu que, havendo previsão em lei estadual específica, poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão executivo de trânsito, excepcionando a orientação da Súmula 585/STJ (STJ, Primeira Seção, REsp 1881788/SP, Rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, j. em 23/11/2022 – Tema 1.118/STJ). No Estado do Paraná, houve alteração do artigo 6º, da Lei Estadual nº14.260/2003, por meio da Lei nº18.277/2014, que acrescentou a alínea ‘g’ ao referido dispositivo legal, dispondo que são responsáveis pelo pagamento do IPVA “o proprietário de veículo automotor que o alienar e não comunicar a venda ao DETRAN/PR no prazo de trinta dias contados do evento, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o conhecimento dessa pela autoridade responsável”. Com efeito, o artigo 124, inciso II, do Código Tributário Nacional autoriza o ente estatal a editar lei específica para disciplinar, no âmbito de seu território, a sujeição passiva do IPVA, inclusive imputando a terceiro a solidariedade pelo pagamento do imposto na condição de sujeito indiretamente vinculado ao fato gerador. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO DE IPVA. VEÍCULO ALIENADO SEM A COMUNICAÇÃO DE VENDA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS INEQUÍVOCOS ACERCA DA DATA DA TRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005012-37.2023.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 14.02.2025) Dessa forma, não há fundamento jurídico, em cognição preliminar, para suspender a cobrança do IPVA, pois não restou demonstrada qualquer ilegalidade na exigência. No que se refere às multas de trânsito, em análise sumária, constata-se que não foi realizada a comunicação da venda ao órgão competente, tampouco foram apresentadas provas inequívocas da data da tradição. Assim, não estão presentes, neste momento, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência em caráter liminar. Neste quadro, imperioso aguardar a instrução processual para melhor elucidação dos fatos e garantir a correta e adequada solução para o litígio. Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Sem honorários advocatícios. Comunique-se o teor da presente decisão ao Juízo de origem. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ROGERIO REMI ALVES MACHADO, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Vanessa Villela De Biassio. 30 de janeiro de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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