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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0032458-61.2018.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun May 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. PRELIMINARES REJEITADAS. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA QUE NÃO PRESENCIOU OS FATOS. PROVAS DOCUMENTAIS CARREADAS AOS AUTOS SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DA COGNIÇÃO EXAURIENTE DO JULGADOR. ALÉM DO MAIS, NÃO CARACTERIZA CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA O INDEFERIMENTO, PELO MAGISTRADO, DE DILIGÊNCIAS QUE ENTENDER DESNECESSÁRIAS PARA O DESLINDE DA QUESTÃO. O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA E PODE INDEFERIR DILIGÊNCIAS QUE ENTENDER INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS, COM ARRIMO NO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO E NO ART. 5º DA LEI 9.099/95 E ART. 355, INCISO I, DO CPC. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 371 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 93, INCISO IX, DA CF/88. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO REJEITADA. DEMANDA PROPOSTA PERANTE O 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA QUE JÁ FOI JULGADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SISTEMA PRISIONAL. REBELIÃO NO ANO DE 2015 NA PENITENCIÁRIA ESTADUAL DE LONDRINA II. DESTRUIÇÃO DE CELAS. EXISTÊNCIA DE ESPAÇOS NA PENITENCIÁRIA PARA ABRIGAR OS PRESOS: OFICINA 2, PÁTIOS COBERTOS 2 e 3. AMBIENTES FECHADOS PARA A ACOMODAÇÃO DOS APENADOS. VENTILAÇÃO, ILUMINAÇÃO, ÁGUA, SANITÁRIOS E CHUVEIROS. ATENDIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR AOS PRESOS ENFERMOS. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO. OBRAS EM RITMO ACELERADO. CELERIDADE NA REPARAÇÃO DO LOCAL, A FIM DE EVITAR CONDIÇÕES SUBUMANAS OU DEGRADANTES. RETORNO ÀS CELAS EM DOIS MESES. ART. 5º, INCISO XLIX, DA CF /88. DIVERSAS PROVIDÊNCIAS ADOTADAS E EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CÁRCERE QUE, POR SI SÓ, NÃO PODE ENSEJAR DANO MORAL. NOTÓRIAS CONDIÇÕES DAS PENITENCIÁRIAS BRASILEIRAS. PRECARIEDADE DO SISTEMA PRISIONAL NACIONAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE FORMA GENÉRICA. ART. 37, § 6º DA CF/88. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO QUE É, EM REGRA, OBJETIVA. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL QUE NÃO SE ENCONTRAM PRESENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DE FALHA NO SERVIÇO PÚBLICO. FALTA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA ESTATAL E OS SUPOSTOS DANOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, BEM COMO TRATAMENTO DESUMANO OU DEGRADANTE. PRECEDENTES DO TJ/PR E DA 4ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Quanto à matéria em debate, o Ministro Teori Zavaski, relator do Recurso Extraordinário 580.252 do MS, em seu voto declarou: “Não há dúvida de que o Estado é responsável pela guarda e segurança das pessoas submetidas a encarceramento, enquanto ali permanecerem detidas. E é dever do Estado mantê-las em condições carcerárias com mínimos padrões de humanidade estabelecidos em lei, bem como, se for o caso, ressarcir os danos que daí decorrerem”. Assim, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em mais de uma oportunidade, deixou assentada a responsabilidade objetiva do Estado pela integridade física e psíquica daqueles que estão sob sua custódia. Ocorre que, embora tenha sido fixada tese “que autorizava o pagamento da indenização pela submissão a condições degradantes”, tal não significa que todos os presos receberão uma indenização sob tal fundamento, sendo indispensável uma análise individualizada do caso concreto.2. Analisando os autos, colhe-se que a controvérsia cinge-se em perquirir se o Recorrente passou por situação humilhante e degradante, em decorrência da rebelião em 2015 na Penitenciária Estadual de Londrina II, local no qual estava preso, alegando que teria sofridos danos de ordem moral. Nesse sentido, considerando os fatos comprovados nos autos, as provas produzidas, as peculiaridades do caso e pesquisa jurisprudencial, entendo pela inocorrência de danos morais, motivo pelo qual deve ser mantida a improcedência do pedido inicial. Examinando o processo, tem-se que não restou comprovada a falha da administração pública e nem o nexo causal entre o suposto ilícito e o dano, requisitos imprescindíveis para a responsabilização do Estado. De tal modo, conclui-se que o recorrente não logrou êxito em demonstrar o abalo supostamente sofrido. Por oportuno, anoto que, na petição inicial, em relação à narração do dano moral causado pelas supostas condutas estatais, deu-se de forma genérica, sem que tenha sido apontado, de forma específica, quais seriam os danos suportados. Conclui-se, por conseguinte, pela manutenção da sentença, pois não restou comprovado nos autos que o ora recorrente fora colocado em situação degradante, capaz de afetar sua integridade moral e psicológica.3. Sobre o tema, merecem menção os seguintes precedentes: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0024023- 88.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 01.08.2024); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0017059-79.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 30.06.2024); (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003277-55.2020.8.16.0049 - Astorga - Rel.: Substituto Everton Luiz Penter Correa - J. 15.05.2023); (TJPR, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 0032463-83.2018.8.16.0182 - Curitiba, juíza relatora Bruna Greggio, J. 10.04.2020); (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003172- 96.2017.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 27.11.2018); (TJPR - 3ª C. Cível - AC - 1586004-7 - Curitiba - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - Unânime - J. 28.03.2017).