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Processo:
0032458-61.2018.8.16.0182
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Sun May 10 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon May 11 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. PRELIMINARES REJEITADAS. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA QUE NÃO PRESENCIOU OS FATOS. PROVAS DOCUMENTAIS CARREADAS AOS AUTOS SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DA COGNIÇÃO EXAURIENTE DO JULGADOR. ALÉM DO MAIS, NÃO CARACTERIZA CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA O INDEFERIMENTO, PELO MAGISTRADO, DE DILIGÊNCIAS QUE ENTENDER DESNECESSÁRIAS PARA O DESLINDE DA QUESTÃO. O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA E PODE INDEFERIR DILIGÊNCIAS QUE ENTENDER INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS, COM ARRIMO NO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO E NO ART. 5º DA LEI 9.099/95 E ART. 355, INCISO I, DO CPC. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 371 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 93, INCISO IX, DA CF/88. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO REJEITADA. DEMANDA PROPOSTA PERANTE O 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA QUE JÁ FOI JULGADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SISTEMA PRISIONAL. REBELIÃO NO ANO DE 2015 NA PENITENCIÁRIA ESTADUAL DE LONDRINA II. DESTRUIÇÃO DE CELAS. EXISTÊNCIA DE ESPAÇOS NA PENITENCIÁRIA PARA ABRIGAR OS PRESOS: OFICINA 2, PÁTIOS COBERTOS 2 e 3. AMBIENTES FECHADOS PARA A ACOMODAÇÃO DOS APENADOS. VENTILAÇÃO, ILUMINAÇÃO, ÁGUA, SANITÁRIOS E CHUVEIROS. ATENDIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR AOS PRESOS ENFERMOS. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO. OBRAS EM RITMO ACELERADO. CELERIDADE NA REPARAÇÃO DO LOCAL, A FIM DE EVITAR CONDIÇÕES SUBUMANAS OU DEGRADANTES. RETORNO ÀS CELAS EM DOIS MESES. ART. 5º, INCISO XLIX, DA CF /88. DIVERSAS PROVIDÊNCIAS ADOTADAS E EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CÁRCERE QUE, POR SI SÓ, NÃO PODE ENSEJAR DANO MORAL. NOTÓRIAS CONDIÇÕES DAS PENITENCIÁRIAS BRASILEIRAS. PRECARIEDADE DO SISTEMA PRISIONAL NACIONAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE FORMA GENÉRICA. ART. 37, § 6º DA CF/88. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO QUE É, EM REGRA, OBJETIVA. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL QUE NÃO SE ENCONTRAM PRESENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DE FALHA NO SERVIÇO PÚBLICO. FALTA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA ESTATAL E OS SUPOSTOS DANOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, BEM COMO TRATAMENTO DESUMANO OU DEGRADANTE. PRECEDENTES DO TJ/PR E DA 4ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Quanto à matéria em debate, o Ministro Teori Zavaski, relator do Recurso Extraordinário 580.252 do MS, em seu voto declarou: “Não há dúvida de que o Estado é responsável pela guarda e segurança das pessoas submetidas a encarceramento, enquanto ali permanecerem detidas. E é dever do Estado mantê-las em condições carcerárias com mínimos padrões de humanidade estabelecidos em lei, bem como, se for o caso, ressarcir os danos que daí decorrerem”. Assim, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em mais de uma oportunidade, deixou assentada a responsabilidade objetiva do Estado pela integridade física e psíquica daqueles que estão sob sua custódia. Ocorre que, embora tenha sido fixada tese “que autorizava o pagamento da indenização pela submissão a condições degradantes”, tal não significa que todos os presos receberão uma indenização sob tal fundamento, sendo indispensável uma análise individualizada do caso concreto.2. Analisando os autos, colhe-se que a controvérsia cinge-se em perquirir se o Recorrente passou por situação humilhante e degradante, em decorrência da rebelião em 2015 na Penitenciária Estadual de Londrina II, local no qual estava preso, alegando que teria sofridos danos de ordem moral. Nesse sentido, considerando os fatos comprovados nos autos, as provas produzidas, as peculiaridades do caso e pesquisa jurisprudencial, entendo pela inocorrência de danos morais, motivo pelo qual deve ser mantida a improcedência do pedido inicial. Examinando o processo, tem-se que não restou comprovada a falha da administração pública e nem o nexo causal entre o suposto ilícito e o dano, requisitos imprescindíveis para a responsabilização do Estado. De tal modo, conclui-se que o recorrente não logrou êxito em demonstrar o abalo supostamente sofrido. Por oportuno, anoto que, na petição inicial, em relação à narração do dano moral causado pelas supostas condutas estatais, deu-se de forma genérica, sem que tenha sido apontado, de forma específica, quais seriam os danos suportados. Conclui-se, por conseguinte, pela manutenção da sentença, pois não restou comprovado nos autos que o ora recorrente fora colocado em situação degradante, capaz de afetar sua integridade moral e psicológica.3. Sobre o tema, merecem menção os seguintes precedentes: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0024023- 88.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 01.08.2024); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0017059-79.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 30.06.2024); (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003277-55.2020.8.16.0049 - Astorga - Rel.: Substituto Everton Luiz Penter Correa - J. 15.05.2023); (TJPR, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 0032463-83.2018.8.16.0182 - Curitiba, juíza relatora Bruna Greggio, J. 10.04.2020); (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003172- 96.2017.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 27.11.2018); (TJPR - 3ª C. Cível - AC - 1586004-7 - Curitiba - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - Unânime - J. 28.03.2017).
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0032458-61.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 10.05.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0035632-34.2025.8.16.0182 RecIno 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária) Recorrente(s): NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO Recorrido(s): Mario Cesar Busquete Relator: Douglas Marcel Peres RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO PARA USO NO EXTERIOR. VIAGEM INTERNACIONAL. RECUSA INJUSTIFICADA DE COMPRAS E SAQUE DE VALORES. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) REDUZIDO PARA R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. Relatório dispensado, conforme preceitua o Enunciado nº 92 do Fonaje. Trata-se de ação de indenização por danos morais, decorrente de recusa injustificada para compras e saques de valores em cartão internacional, quando o autor se encontrava em viagem no exterior. Julgada procedente a demanda, subiram os autos conclusos para análise e julgamento do recurso inominado interposto pela ré. Em suas razões (mov. 31.1), a parte alega, em síntese, que (i) “(...) o serviço prestado pela recorrente funcionou exatamente conforme o contratado, e que os obstáculos enfrentados pelo recorrido decorreram unicamente de sua própria imperícia no manuseio das credenciais de segurança”; (ii) “(...) o bloqueio não foi uma "falha", mas sim o regular exercício de um dever de segurança da instituição financeira. Punir a recorrente por ter um sistema de segurança eficiente que bloqueia o cartão após o erro reiterado de senha é subverter a lógica da proteção ao consumidor, incentivando a fragilização dos sistemas bancários”; e (iii) “O fato de o problema não ter sido resolvido instantaneamente deve-se à natureza do erro (digitação incorreta de senha pelo usuário), e não a descaso da recorrente. A narrativa de que "teve que pedir cartão emprestado" ou que passou vergonha, embora gere empatia, é consequência direta de sua própria conduta ao não verificar corretamente suas credenciais antes ou durante a viagem”. Requer, portanto, o provimento do recurso, a fim de que seja afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, é de ser conhecido o recurso. O caso em apreço retrata evidente relação de consumo, tendo em vista que presentes as figuras de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º, do CDC), e, sendo relação de consumo, aplica-se o disposto no inc. VIII, do art. 6º, do CDC, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Da análise dos autos, constata-se que o autor realizou viagem ao exterior e teve seu cartão internacional bloqueado por tentativas incorretas de senha. Ao contrário do que alega a recorrente, não há provas de que esta tentativa incorreta se deu por culpa exclusiva do consumidor. Isso porque, conforme consta nas mensagens apresentadas no mov. 19.4 e 19.5, o autor utilizou a senha indicada pelo preposto da ré (mesma do cartão e mesma do aplicativo). A senha utilizada é a mesma que o próprio preposto indicou como sendo a correta, de modo que não há como imputar ao consumidor o erro do sistema. Não bastasse isso, o autor solicita ao atendente a mudança de senha, na tentativa de resolver o problema. Tal pedido não foi atendido pela ré. Ao que parece, houve um erro interno no sistema bancário, que não permitia o uso do cartão nem na modalidade débito, nem para saque de valores. A recorrente afirma que “Punir a recorrente por ter um sistema de segurança eficiente que bloqueia o cartão após o erro reiterado de senha é subverter a lógica da proteção ao consumidor, incentivando a fragilização dos sistemas bancários”. Ocorre, todavia, que o bloqueio foi indevido, uma vez que o próprio autor estava em contato com a instituição, apontando o problema enfrentado e tentando uma solução. Não há que se falar em incentivo à fragilização dos sistemas bancários, até porque incumbe à instituição resolver o problema de clientes, principalmente quando se trata de um erro de sistema interno. No caso em apreço, é evidente que o bloqueio e as recusas decorreram de falha na prestação de serviços. Como bem pontuado pelo Juízo a quo: “(...) É incontroverso nos autos que o cartão de crédito da autora não era autorizado durante a viagem internacional, posto que a própria instituição financeira sustenta tais negativas de compra. Ademais, as provas de mov. 1.8/1.9 comprovam tal situação. Em que pese o réu afirme que houve erro na digitação da senha do cliente, nota-se das conversas entre as partes, chat apresentados em mov. 19.4/19.5, observa-se que o autor informa a utilização da senha correta, conforme repassado no chat e, mesmo assim, dava erro na autorização. Com efeito, há que se compreender que diante de tal situação, em que a autor comprova que diversos foram os contatos com o réu, inclusive sobre o assunto da senha. Logo, tendo em conta que o autor estava em viagem internacional, cabia ao réu promover atos para que houvesse a liberação do cartão, até mesmo com a possível troca de senha. Ocorre que se vislumbra do chat que o contato se inicia via sistema de robô e na sequência os atendentes pouco podem ajudar o autor. Resta evidente a falha na prestação de serviços da requerida” Quanto ao dano moral, não restam dúvidas da sua configuração, vez que o bloqueio e as recusas ultrapassam, e muito, o mero dissabor do cotidiano. Reitera-se que ocorreram durante viagem internacional, impossibilitando o autor de usufruir valores que estavam depositados em sua conta, motivo pelo qual é de ser mantida a conclusão de abalo moral indenizável. No que se refere ao quantum indenizatório, não há, na legislação vigente, critérios objetivos quanto à sua fixação. Nesse contexto, a doutrina e a jurisprudência entendem pela necessidade de se ponderar o valor, de modo que atenda ao ressarcimento da vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, atue de forma a punir o agressor, desestimulando a reiteração da conduta. Apesar de configurado o abalo moral, o valor fixado na sentença a título de danos morais (R$ 8.000,00) mostra-se excessivo, de maneira que deve ser minorado o quantum para R$ 6.000,00 (seis mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e para atender às finalidades do instituto. Por tais motivos, voto pelo provimento parcial ao recurso, para o fim de, reformando-se em parte a sentença, minorar o valor fixado a título de dano moral, que passa a ser de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir desta decisão condenatória e juros legais, na forma estabelecida pelo art. 406, § 1º, do CC, desde a citação. Com a conclusão acima alcançada e na forma do art. 55, da Lei nº 9099/95, não há condenação em custas processuais e honorários de sucumbência. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator) e Jaime Souza Pinto Sampaio. 27 de fevereiro de 2026 Douglas Marcel Peres Relator
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