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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0042073-02.2023.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0042073-02.2023.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Recorrente(s): Vera Lúcia Machado Recorrido(s): PARANÁPREVIDÊNCIA, ESTADO DO PARANÁ e Universidade Estadual de Londrina Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL VINCULADA À UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO. MODIFICAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI ESTADUAL Nº 15.050/2006. RECONHECIMENTO DO DIREITO À REVISÃO DOS PROVENTOS NO JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA Nº 0081147-05.2011.8.16.0014. DIFERENÇAS DEVIDAS PELO ESTADO DO PARANÁ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO FUNDADA NO TEMA 942 DO STF. NÃO ACOLHIMENTO. TESE COM REPERCUSSÃO GERAL RESTRITA A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 2. Voto O recurso deve ser conhecido, tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo VERA LÚCIA MACHADO em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, requerendo o acolhimento integral de seus pedidos, com fundamento nos seguintes pontos: i) necessidade de revisão dos proventos, considerando as parcelas pagas a título de Gratificação de Atividade Específica (GAE) e Gratificação de Saúde (GS), tendo em vista que a GAS substituiu o adicional de insalubridade e a GS (antiga GAE), incorporando os valores de ambas as gratificações, em conformidade com as contribuições previdenciárias vertidas; ii) ausência de consideração, no cálculo dos proventos de aposentadoria, do direito ao recebimento do adicional de insalubridade, conforme reconhecido nos autos nº 081147- 05.2011.8.16.0014; iii) caso o período de recebimento do adicional de insalubridade sobre o vencimento básico tivesse sido computado para fins de aposentadoria, a média de cálculo da contribuição seria superior, evidenciando aumento das contribuições sem causa eficiente; iv) pelo que se extrai tanto do Tema 942 do STF quanto da Lei 6174/1970, não há nenhuma distinção para o pagamento acréscimo de tempo de serviço e pagamento do adicional de tempo de serviço, relativa ao diferentes ganhos de tempo. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Pois bem. Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de cumulação das gratificações GAE, GS e GAS na base de cálculo dos proventos, bem como à revisão do critério utilizado para o cálculo do adicional de insalubridade, diante da alteração legislativa aplicável aos servidores das instituições de ensino superior do Estado do Paraná, além da análise acerca da possibilidade de incidência do adicional por tempo de serviço, nos termos do Tema 942 do STF. A cumulação do adicional de insalubridade com as gratificações GAE, GS e GAS não é admissível, conforme o art. 54, § 4º, da Lei Estadual nº 12.398/1998, que expressamente veda a acumulação de gratificações sem amparo legal: Art. 54. Os proventos das aposentadorias referidas nesta Lei serão calculados com base na remuneração sobre a qual havia incidência da contribuição previdenciária. (...) § 4º. Não serão consideradas, para efeito de cálculo e pagamento de quaisquer benefícios estabelecidos por esta Lei, as promoções ou vantagens concedidas em desacordo com a legislação vigente, ou sobre as quais não tenha havido contribuição previdenciária por pelo menos 60 meses. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021) Igualmente, cito o teor do §2º do art. 29 da Lei Estadual n° 11.713/97: Art. 29. A estrutura remuneratória da Carreira Técnica Universitária será composta de:(Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012)(Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023) § 2º. Será concedida Gratificação de Atividade de Saúde – GAS, fixada em valor absoluto, na forma do Anexo V desta Lei, de natureza transitória, relativa ao caráter penoso, insalubre e com risco de vida da atividade de saúde, cumulativamente incompatível com o recebimento de gratificação de insalubridade e periculosidade: (Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012) A parte autora contribuiu, à época, com a Gratificação Adicional de Insalubridade, devendo essa verba ser considerada no cálculo dos proventos, conforme o art. 13 da Lei Estadual nº 10.692/1993. Entretanto, a incorporação concomitante de gratificações não possui respaldo legal e afronta o art. 40, §2º, da CF/88, que veda proventos superiores aos vencimentos dos servidores em atividade. Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR DA UEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. “AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO (1). INCIDÊNCIA CONJUNTA DE GAE/GS/GAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO CABIMENTO. VEDAÇÃO DO ART. 54, § 4º, DA LEI ESTADUAL 12.398/1998. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA CUMULAÇÃO. PRECEDENTES. IRREGULARIDADE DOS CÁLCULOS. INOCORRÊNCIA. CÁLCULOS QUE OBSERVARAM O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR. PROPORCIONALIDADE ADEQUADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 10.692/1993. VERBAS QUE NÃO INTEGRAVAM OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ADOÇÃO DOS VENCIMENTOS BÁSICOS COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APELAÇÃO (2). AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. NÃO CABIMENTO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARANÁ. ART. 26 DA LEI 17.345/2012. PRECEDENTES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. REMESSA NECESSÁRIA. CORREÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO TEMA 905 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC/IBGE E JUROS DE MORA COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. MANUTENÇÃO DA INCIDÊNCIA DA SELIC PARA OS CONSECTÁRIOS APÓS 09/12/2021. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 17. RECURSO DE APELAÇÃO (1) PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0010090-72.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 23.05.2023) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDORA APOSENTADA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA (UEL). AGENTE UNIVERSITÁRIO DE EXECUÇÃO. PARTE QUE REQUEREU O RECÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INCORPORADO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR. REQUER TAMBÉM O CÁLCULO CUMULADO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM AS PARCELAS DA GAS/GS/GAE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AUFERIDO PELO AUTOR ENTRE 1994 E 2012, CALCULADO SOBRE O MENOR VENCIMENTO DA TABELA ESTADUAL. INDEXADOR ALTERADO PARA O VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO DO SERVIDOR A PARTIR DE 2006, CONFORME LEI Nº 15.050. ENTE PÚBLICO CONDENADO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS A PARTIR DO JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA Nº 0081147-05.2011.8.16.0014. VALORES QUE TAMBÉM FORAM CONSIDERADOS QUANDO DA INCLUSÃO DAS PARCELAS AUFERIDAS A TÍTULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR. PEDIDO QUE NÃO MERECE GUARIDA NESTE PONTO. PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO DO ADICIONAL COM A GAE/GS/GAS. IMPOSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE SAÚDE (GAS) COM PREVISÃO NO §2º DO ART. 29 DA LEI Nº 11.713/1997. DISPOSITIVO QUE IMPEDE A CUMULAÇÃO DA VERBA COM O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, servidor estadual aposentado, contra o projeto de sentença (mov. 31.1) homologado ao mov. 33.1 que, em autos de ação de revisão de aposentadoria, julgou improcedentes os pedidos iniciais, posto não demonstrado o cálculo equivocado do adicional de insalubridade em seus proventos. No mais, declarou a impossibilidade de cumulação da GAS com o adicional de insalubridade, tal qual pretendido em exordial.2. Em suas razões recursais, a parte defende que o direito de aplicação do vencimento básico dos servidores como base de cálculo do adicional de insalubridade foi reconhecida por decisão judicial transitada em julgado nos autos nº 0081147-05.2011.8.16.0014. Frisou que o autor foi aposentado com direito à paridade, circunstância esta que se aplica também ao cálculo das verbas auferidas para fins de inativação. Busca, no mais, a cumulação da GAS com o adicional de insalubridade quando da fixação de seus proventos de inativação. Pelo exposto, pugna pela reforma da decisão (mov. 38.1).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em verificar eventual irregularidade no cálculo dos proventos de aposentadoria do autor.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Da análise do processo de aposentadoria da parte autora, verifica- se que a Administração já considerou os valores auferidos em decorrência das diferenças não pagas no adicional de insalubridade para fixação de seus proventos de aposentadoria.5. A Certidão nº 183/2019 (mov. 01.5, fl. 64) reconhece o quitação das parcelas devidas pelo pagamento a menor do adicional de insalubridade, destacando que houve o recolhimento da contribuição previdenciária. No mais, o documento nomeia essas parcelas pela rubrica “Dif Ad Insal + GS (-) GAS - Jud”. 6. Quando da simulação dos proventos de aposentadoria do autor, foram considerados não apenas o adicional de insalubridade e a GAS, como também esta mesma verba “Dif Ad Insal + GS (-) GAS - Jud”, referente às diferenças devidas a título do adicional devido à ação iniciada pela ASSUEL. Confira-se (mov. 01.5, fl. 68). Este mesmo cálculo foi reproduzido, posteriormente, quando da fixação definitiva de seus proventos, conforme cálculos colacionados ao mov. 01.5, em particular a fl. 89.7. De igual modo, não há que se falar em cumulação entre a gratificação de saúde (GAS /GS) e o adicional de insalubridade, haja vista vedação estabelecida pelo §2º do art. 29 da Lei 11.713/97. Assim, não seria possível a incorporação de ambas as verbas referentes ao mesmo período, haja vista a proibição ao pagamento dúplice dos servidores pela exposição a fatores de risco à sua saúde (bis in idem).8. No mais, insta destacar que a Administração considerou 268 (duzentas e sessenta e oito) parcelas a título de GAE/GS/GAS, quantia esta pouco superior a 22 (vinte e dois) anos (mov. 01.5, fl. 68). Ou seja, foram incluídas parcelas auferidas a título do GAS/GS/GAE no mesmo período do adicional de insalubridade. 9. Em suma, não se verifica qualquer equívoco no cálculo dos proventos do autor em relação ao adicional de insalubridade. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido. _______Dispositivos relevantes citados: §2º do art. 29 da Lei 11.713 /97; arts. 162 e 163 da Lei nº 6.174/1970. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0040414-74.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 17.06.2025) No tocante à revisão da aposentadoria, relativamente ao recálculo dos proventos mediante a incorporação das parcelas pagas a título de adicional de insalubridade ao vencimento básico, o processo coletivo nº 0081147-05.2011.8.16.0014 confirmou o direito dos agentes universitários da UEL ao cálculo do adicional de insalubridade sobre seus vencimentos básicos (mov. 1.9). Conforme se extrai da petição inicial, a autora requereu a revisão de sua aposentadoria, com o recálculo dos proventos mediante a incorporação das frações pagas a título de adicional de insalubridade ao vencimento básico. No caso, verifica-se que, no processo administrativo de mov. 18.3 – fl. 9, foi adotado, como base de cálculo, o adicional de insalubridade fixado em percentual. Assim, pela aplicação do princípio da especialidade, a base de cálculo do referido adicional deveria ter como parâmetro o vencimento básico, nos termos do art. 29, IV, § 4º, da Lei nº 15.050/2006, entendimento este reconhecido no processo nº 0081147-05.2011.8.16.0014. Todavia, nos termos da própria decisão citada, a retificação da base de cálculo do referido adicional somente pode retroagir até a data de entrada em vigor da Lei Estadual nº 15.050/2006, em 12/04 /2006. Dessa forma, impõe-se o acolhimento parcial da pretensão, a fim de determinar que os requeridos revisem a aposentadoria da autora, considerando como base de cálculo da gratificação de insalubridade o vencimento básico, nos termos da Lei nº 15.050/2006. A propósito, cita-se casos similares: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO PARANÁ E PARANAPREVIDÊNCIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. ACOLHIMENTO PARCIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO MODIFICADA PELA LEI ESTADUAL Nº 15.050/2006. NECESSÁRIA RETIFICAÇÃO DO MARCO INICIAL DA INCIDÊNCIA DA NOVA BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO A QUO QUE CONSISTE NA DATA EM QUE A NOVEL LEGISLAÇÃO ENTROU EM VIGÊNCIA, NÃO PODENDO A ALUDIDA BASE DE CÁLCULO SER CONSIDERADA EM MOMENTO PRETÉRITO. CORREÇÃO QUE DEMONSTRA A IRREGULARIDADE DO VALOR ATRIBUÍDO À CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. NECESSÁRIA APURAÇÃO POR MEIO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Do atento compulsar das alegações tecidas pelos recorrentes, verifica-se que lhes assiste parcial razão. Assim o é, pois, faz-se necessária a retificação do termo inicial da incidência da base de cálculo discutida na origem (vencimento básico do servidor).2. Conforme se infere da inicial, o autor requereu que a revisão de sua aposentadoria englobasse “todo o período de percepção de adicional de insalubridade”, ou seja, de 1994 a 31/12/2012. Nada obstante, nos termos da própria decisão proferida nos autos nº 81147-05.2011.8.16.0014, a retificação da base de cálculo do adicional de insalubridade somente retroage até a data em que entrou em vigência a Lei Estadual nº 15.050/2006 (12/04/2006).3. Deste modo, é imperiosa a pontual reforma da sentença desafiada, com o fito de retificar o marco inicial em que deve ser considerada a alteração da base de cálculo da vantagem, até porque não se invocou hipotético efeito repristinatório de eventual legislação pretérita que pudesse ensejar a extensão da decisão para momento anterior à alteração legislativa supracitada (Lei Estadual nº 15.050 /2006). Nestes trilhos, afasta-se, ainda, o valor da condenação pecuniária (mantendo-se a incontroversa atualização monetária), haja vista que o respectivo cálculo se embasou no período anterior ao da vigência da Lei Estadual nº 15.050 /2006, do que se conclui que a apuração dos valores devidos deve ser realizada em sede de liquidação de sentença, excepcionalmente permitida nos Juizados Especiais, vide precedentes: 4ª Turma Recursal - 0001087-50.2022.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 08.02.2025; e 4ª Turma Recursal - 0000371-23.2022.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 02.02.2025.4. Aliás, destaca-se, neste particular, que a limitação temporal acima estabelecida (12/04/2006 a 31/12/2012) facilita a revisão do benefício, não se olvidando que, se o cálculo originário já observou – em decorrência da ação coletiva autuada sob o nº 81147-05.2011.8.16.0014 – a referida base de cálculo, tal como alegado pelo Paranaprevidência, ou a execução será inócua ou gerará baixo impacto financeiro no erário.5. A propósito, há de se afastar ainda a suposta impossibilidade de realização do correlato cálculo, tal como alegado pelo Estado do Paraná, haja vista que o próprio Paranaprevidência já juntou documentação demonstrando a viabilidade da determinação judicial, vide movimento 77.3 dos autos de origem. Veja-se que o Poder Público inobservou por anos o direito do servidor aposentado e agora pretende se beneficiar de sua própria torpeza, o que deve ser vedado.6. Por fim, entendo irrelevante a alegação do Paranaprevidência de que não participou da mencionada da ação coletiva (autos nº 81147-05.2011.8.16.0014), haja vista que, a uma, o autor ainda se encontrava na ativa naquela época e, a duas, o direito reconhecido decorre do texto expresso da Lei Estadual nº 15.050/2006, podendo, por tal motivo, ser invocado a qualquer tempo.7. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002413-20.2022.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO GIOVANA EHLERS FABRO ESMANHOTTO - J. 06.04.2025) RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA (UEL). AGENTE UNIVERSITÁRIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado Cível visando a reforma de sentença de improcedência do pedido de revisão de aposentadoria de servidora pública estadual da Universidade Estadual de Londrina, que requer a inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo de seus proventos, considerando o vencimento básico.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser considerada sobre o vencimento básico em vez do vencimento inicial do quadro geral, para fins de revisão de aposentadoria.III. Razões de decidir3. A base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser considerada como sendo o vencimento básico do servidor, conforme previsão da Lei Estadual nº 11.713/97.4. A superveniência da Lei Estadual nº 17.382/2012 tornou incompatível a Gratificação de Atividade de Saúde (GAS) com a Gratificação de Insalubridade.5. Durante o período de vigência das Leis nº 15.050/2006 e nº 17.382/2012, a servidora recebeu somente adicional de insalubridade, o que justifica a revisão da aposentadoria.6. A revisão da aposentadoria deve reconhecer o adicional de insalubridade com base no vencimento básico, considerando os percentuais praticados.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0042279-06.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 08.08.2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DOCENTE APOSENTADO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA (UEL). REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. ACOLHIMENTO QUE É DE RIGOR. DIREITO DE INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE SEUS VENCIMENTOS BÁSICOS RECONHECIDO EM SENTENÇA QUE TRANSITOU EM JULGADO NOS AUTOS N. 0011389-31.2014.8.16.0014. ART. 506 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 5º, INCISO XIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO JUDICIAL ACOBERTADA PELA IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REVISÃO DOS PROVENTOS DO AUTOR. DIFERENÇAS DEVIDAS A SEREM ADIMPLIDAS PELO ESTADO DO PARANÁ. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004726-51.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 30.04.2025) Por fim, não merece prosperar a tese sobre o incremento do adicional por tempo de serviço, tendo em vista que o Tema 942 do STF é expresso ao dispor que sua aplicação se restringe aos aspectos previdenciários, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 942. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONTAGEM DIFERENCIADA. APLICABILIDADE DAS NORMAS DO RGPS. POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EC 103/2019. PLEITO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. ALEGADO IMPACTO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. QUESTÃO ATÉ ENTÃO NÃO CONSOLIDADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO NA HIPÓTESE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Sessão Virtual realizada em 31.08.2020, Rel. Min. Dias Toffoli, em que fui redator para o acórdão, ao analisar o mérito dos autos do recurso extraordinário, por meio da sistemática da repercussão geral (Tema 942), fixou a seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”. 2. O parâmetro a ser utilizado para a verificação da conversão do tempo especial em comum, tal como restou decidido no acórdão embargado, para obtenção de outros benefícios previdenciários, é o regramento do regime geral de previdência (Lei 8.213/91), nos termos do art. 40, § 4º, III, da CF, até a edição da EC 103/2019, enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. 3. A análise dos pressupostos para a obtenção de benefícios previdenciários, em que se discutem questões fáticas e dependam de interpretação de legislação infraconstitucional, não compete a esta Suprema Corte. Tal análise caberá aos órgãos administrativos e judiciais competentes, em cada caso. 4. Não houve mudança de entendimento em torno da matéria no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, de modo que não há que se falar em afronta ao princípio da segurança jurídica. 5. Além disso, não ficou demonstrada a ocorrência de motivos excepcionais de interesse social, tendo em vista que as alegações da parte Recorrente foram baseadas em previsão de dados que informam futuro impacto financeiro nos regimes próprios do Estado de São Paulo, o que não é suficiente para justificar a supressão de direitos. 6. Ausentes, portanto, os requisitos necessários à pretendida modulação de efeitos da decisão proferida sob a sistemática da repercussão geral. 7. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeitos infringentes. (RE 1014286 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 17-05- 2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 08-06-2021 PUBLIC 09- 06-2021) Verifica-se que o pleito autoral pretende atribuir ao referido tema uma abrangência que nele não se encontra prevista, interpretando-o de forma ampliativa. Desse modo, tal como consignado na sentença, o pedido formulado, além de carecer de amparo no Tema 942, afronta as razões de decidir da Súmula Vinculante nº 37. O voto, portanto, é no sentido de conhecer e dar parcial provimento para o recurso, nos exatos termos da fundamentação supra, a fim de declarar o direito da autora à revisão da incorporação do adicional de insalubridade, tendo como base de cálculo o vencimento básico, nos termos da fundamentação. Ademais, condeno o Estado do Paraná ao pagamento das diferenças de proventos decorrentes da revisão da aposentadoria, desde a data da concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, até a efetiva implantação em folha de pagamento. Ante o parcial êxito recursal, não há condenação da parte recorrente ao pagamento de verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Vera Lúcia Machado, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 28 de novembro de 2025 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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