Ementa
RECURSO INOMINADO. PROTESTO INDEVIDO. QUEIXA RESTRITA AO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM SENTENÇA (R$ 3.000,00). FATURA ADIMPLIDA COM ATRASO SUBSTANCIAL, SUPERIOR A 02 (DOIS) MESES. PAGAMENTO REALIZADO NA VÉSPERA DO ENCAMINHAMENTO PARA PROTESTO. INTERVALO TEMPORAL INSUFICIENTE PARA PROCESSAMENTO E CONFIRMAÇÃO DO PAGAMENTO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM O QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA, A QUAL É MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002971-62.2024.8.16.0141 - Realeza - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 18.02.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002971-62.2024.8.16.0141 Recurso Inominado Cível n. 0002971-62.2024.8.16.0141 RecIno Juizado Especial Cível de Realeza Recorrente(s): MOACIR GIAROLO Recorrido(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro RECURSO INOMINADO. PROTESTO INDEVIDO. QUEIXA RESTRITA AO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM SENTENÇA (R$ 3.000,00). FATURA ADIMPLIDA COM ATRASO SUBSTANCIAL, SUPERIOR A 02 (DOIS) MESES. PAGAMENTO REALIZADO NA VÉSPERA DO ENCAMINHAMENTO PARA PROTESTO. INTERVALO TEMPORAL INSUFICIENTE PARA PROCESSAMENTO E CONFIRMAÇÃO DO PAGAMENTO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM O QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA, A QUAL É MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. 2. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso em apreço deve ser conhecido. Com efeito, é imperiosa a manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995, servindo a ementa como fundamento ao Acórdão, porquanto suficientemente explicitados os motivos que conduziram ao correto deslinde da controvérsia. Apenas a título de reforço argumentativo, observa-se que a fatura objeto da controvérsia foi quitada com atraso substancial, superior a 02 (dois) meses, conforme se extrai do comprovante de pagamento e da fatura acostados aos autos (eventos 1.5 e 1.6). O pagamento ocorreu em 20.06.2024, ao passo que o encaminhamento do débito para protesto deu-se em 21.06.2024, ou seja, no dia imediatamente subsequente. Considerando o lapso necessário para o processamento e confirmação do pagamento nos sistemas da reclamada, mostra-se plausível que, ao tempo do encaminhamento para protesto, a reclamada ainda não tivesse condições técnicas de certificar a quitação do débito, circunstância que afasta a alegação de conduta abusiva ou negligente. Essas peculiaridades do caso concreto evidenciam que a atuação da reclamada se deu dentro de parâmetros razoáveis, ao mesmo tempo em que justificam a fixação do valor indenizatório tal como estabelecido em sentença, em R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual se mostra adequado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. Houve sucumbência recursal, portanto, condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da recorrida, os quais são fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, até porque a lide atingiu o ápice da tramitação processual sob o rito do Juizado Especial. Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, porquanto o reclamante é beneficiário da gratuidade da justiça (evento 31.1). Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de MOACIR GIAROLO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator designado), com voto, e dele participaram os Juízes Helênika Valente De Souza Pinto (relator vencido) e Letícia Zétola Portes. 13 de fevereiro de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator Designado
|