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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004474-85.2025.8.16.9000 Agravo de Instrumento n° 0004474-85.2025.8.16.9000 AI Vara da Fazenda Pública de Cidade Gaúcha Agravante(s): Elaine Cristina Pompermayer Agravado(s): Município de Nova Olímpia/PR Relator: Vanessa Villela De Biassio DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NOVA OLÍMPIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO À PROGRESSÃO HORIZONTAL C/C COBRANÇA DE ATRASADOS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA PROGRESSÃO FUNCIONAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA ANTECIPATÓRIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA FUNDADA EM NORMA MUNICIPAL VIGENTE QUE CONDICIONA A PROGRESSÃO AO EFETIVO EXERCÍCIO. DISCUSSÃO QUE DEMANDA ANÁLISE APROFUNDADA DO MÉRITO, INCOMPATÍVEL COM A VIA DA TUTELA PROVISÓRIA. PERIGO DE DANO NÃO CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO FUTURA MEDIANTE PAGAMENTO RETROATIVO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO SE MOSTRA ILEGAL OU TERATOLÓGICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, deve ser o recurso conhecido. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por servidora pública do Município de Nova Olímpia contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, mediante o qual a autora pretende a implantação imediata da progressão funcional horizontal referente ao biênio de 2024, com reenquadramento nas classes subsequentes e repercussão remuneratória mensal, sob o fundamento de que teria preenchido os requisitos previstos na Lei Complementar Municipal n. 1.090 /2010, não obstante afastamento por licença para tratamento de saúde superior a 90 (noventa) dias. Sustenta a agravante, em síntese, que a negativa administrativa – fundada na incidência do art. 44, inciso VII, da Lei Complementar Municipal n. 1.090/2010 – implicaria restrição desarrazoada e inconstitucional, por penalizar afastamento decorrente de grave enfermidade (tratamento oncológico), violando princípios constitucionais e impondo prejuízo de natureza alimentar, o que autoriza a concessão da tutela recursal. Pois bem. No presente caso, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. No mérito, contudo, o recurso não comporta provimento. A concessão de tutela provisória de urgência, em qualquer grau de jurisdição, pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil), além de exigir, quando se trate de tutela antecipada, prudência reforçada quanto à reversibilidade prática do provimento, sobretudo quando os efeitos projetam-se sobre a esfera remuneratória e orçamentária da Administração Pública. No caso concreto, a decisão agravada indeferiu a medida por não identificar, em juízo perfunctório, perigo de dano qualificado nem elementos suficientes que autorizassem, desde logo, afastar os óbices normativos invocados pelo ente público, salientando a impossibilidade de aprofundamento probatório e de exaurimento argumentativo próprios do mérito na via estreita da tutela de urgência. E, de fato, a pretensão deduzida em sede liminar demanda, para além da simples verificação formal de requisitos administrativos, exame substancial acerca da compatibilidade constitucional e da correta incidência do art. 44, inciso VII, da Lei Complementar Municipal n. 1.090/2010 à hipótese de afastamento por motivo de saúde por período superior a 90 (noventa) dias no biênio avaliativo, bem como análise sobre a própria noção de “efetivo exercício” e seus reflexos na avaliação de desempenho e no interstício – temas que, por sua natureza, recomendam instrução e cognição plena. Não se desconhece a relevância das razões da agravante. Ocorre que, nesta fase, não se mostra possível extrair, com a segurança exigida para a concessão da tutela antecipada, a probabilidade do direito em termos aptos a neutralizar, de plano, os efeitos de norma local específica, dotada de presunção de constitucionalidade e aplicabilidade, sobretudo quando o próprio fundamento do indeferimento administrativo repousa em hipótese legal expressa de impedimento. De igual modo, o perigo de dano não se revela, aqui, com densidade suficiente para justificar a medida de urgência. Embora se trate de verba com reflexos remuneratórios, a discussão versa, essencialmente, sobre diferenças de progressão funcional, cuja recomposição, em caso de procedência, pode ser efetivada mediante pagamento retroativo, sem que se evidencie risco concreto de inutilidade do provimento final. Ademais, verifica-se que o pedido de tutela de urgência confunde-se com o próprio mérito da pretensão deduzida nos autos. Ainda que se entenda possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública em situações excepcionais, sobretudo para assegurar o exercício de direitos fundamentais, é imprescindível que haja prova inequívoca e pré-constituída da situação de urgência e da plausibilidade jurídica da pretensão. Tal circunstância, no entanto, não se verifica com a robustez necessária nos presentes autos, mormente porque a instrução probatória ainda não se desenvolveu, e o contraditório sequer foi estabelecido no juízo de origem. E, uma vez elaborado pedido com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, não está presente, no caso concreto e momento processual, situação de dano irreparável ou de difícil reparação, portanto, ausentes os requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar. Ressalte-se que a presente decisão não implica julgamento definitivo de mérito, tampouco prejuízo ao reconhecimento do direito da parte agravada, o qual poderá ser eventualmente confirmado após a instrução probatória do feito, se preenchidos os requisitos legais. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE LIMINAR QUANDO HÁ RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0097390-12.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 31.03.2025) (grifo nosso) No presente estágio, a medida liminar não encontra amparo suficiente nos elementos constantes dos autos, motivo pelo qual entendo pelo não preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil na origem e, consequentemente, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto pela autora, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, sem prejuízo da análise do mérito após adequada instrução do feito. Comunique-se o douto Juízo a quo acerca do conteúdo desta decisão. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege. Considerando o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça (ref. evento 17.1), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º, do art. 98, do CPC. Destaco, ao fim, que no caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, consoante o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, será condenado o embargante em multa não excedente a dois por cento sobre o valor da causa. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Elaine Cristina Pompermayer, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator), Haroldo Demarchi Mendes e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 13 de fevereiro de 2026 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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