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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0043081-77.2024.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): VIVIAN REGINA LAZZARIS Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULOS JUDICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DATIVOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXECUTADO. PROCEDIMENTO PRÓPRIO PARA PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. CRÉDITOS CUJA EXIGIBILIDADE DECORREM DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO PELA AUSÊNCIA DE CERTIDÃO JUDICIAL (ART. 12 DA LEI ESTADUAL PARANAENSE N. 18.664/2015 C/C ART. 1º DO DECRETO ESTADUAL PARANAENSE N. 3.897/2016). POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. PARTE CREDORA QUE NÃO INSTRUIU O PROCEDIMENTO COM A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL (ART. 485, VI, § 3º, DO CPC). PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL. CRÉDITO CUJA EXIGIBILIDADE RECAI SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE E AQUELE ARBITRADO NO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. OBSERVÂNCIA AO IRDR N. 18-TJPR E TEMA 984-STJ. ADIMPLEMENTO ADMINISTRATIVO EM CONFORMIDADE COM O TETO ESTABELECIDO PELA TABELA DA ADVOCACIA DATIVA (RES. CONJUNTA N. 15 /2019-PGE/SEFA). SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A PARCIAL AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE CREDORA E EXTINGUIR A EXECUÇÃO ANTE A SATISFAÇÃO ADMINISTRATIVA INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO QUANTO AO CRÉDITO ADIMPLIDO ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995 e do Enunciado n. 92-Fonaje. 2. Voto À partida, rejeito a preliminar de suspensão do feito até o julgamento do Tema 1181-STJ. Na hipótese, o IRDR 18-TJPR encontra-se definitivamente julgado, enquanto o Tema 1181-STJ limitou a determinação de suspensão aos processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na segunda instância e/ou no STJ, limitado apenas à controvérsia do item ‘2’ da tese fixada no IRDR 18-TJPR. De outro giro, resguardo para a seara meritória a apreciação da preliminar suscitada pela parte recorrente de falta de interesse de agir quanto à exigibilidade dos créditos exequendos. Tal prática se deve ao fato de que a análise desta arguição deve ser verificada frente ao pedido e à prova dos autos, consoante autoriza a Teoria da Asserção. Superadas as preliminares arguidas, satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, o recurso deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia em perquirir a exigibilidade de valores fixados a título de honorários estabelecido em favor de defensora dativa nos autos 0000554-79.2018.8.16.0034 (R$ 600,00); autos: 0013753-08.2017.8.16.0034 (R$ 1.250,00); autos 0006842-49.2017.8.16.0011 (R$ 600,00); autos: 0002337-43.2017.8.16.0034 (R$ 800,00); autos 12939-93.2017.8.16.0034 (R$ 350,00). O Estado do Paraná, ora recorrente, se opõe ao adimplemento ao argumento de falta de interesse de agir e de que os valores pretendidos superam o teto da tabela da advocacia dativa, disciplinado pela Resolução Conjunta n. 015/2019-PGE/SEFA. Com razão a parte recorrente. Infere-se dos autos originários que as negativas de adimplemento administrativo de todos os títulos executivos judiciais– exceto em relação aos autos 12939-93.2017.8.16.0034, para o qual foi realizado pagamento parcial no valor de R$ 800,00 (ev. ‘1.15’ e ‘12.2’) – se deram ao fundamento de ausência de certidão (art. 12 da Lei n. 18.664/2015), conforme se vê das sequências ‘1.7’, ‘1.9’, ‘1.11’, ‘1.13’. O artigo 12 da Lei Estadual Paranaense n. 18.664/2015 expressa a necessidade de realizar o procedimento administrativo: Art. 12. O pagamento a advogado dativo será processado mediante pedido do interessado à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, mediante cópia da decisão judicial e outros elementos que permitam identificar os autos do processo, o valor do arbitramento, o tipo de ato exercido, a parte defendida e o advogado beneficiado. Para a hipótese de indeferimento do pedido administrativo por descumprimento do artigo 12 da Lei Estadual n. 18.664/2015, esta 6ª Turma Recursal se inclina pela ausência de interesse de agir quando o requerimento é formulado sem apresentação de certidão, inclusive por força do artigo 1º do Decreto Estadual Paranaense n. 3.897/2016, o qual dispõe que: Art. 1.º Para fins de controle de pagamento, o advogado dativo regularmente nomeado de acordo com o art. 11 da Lei nº 18.664, de 22 de dezembro de 2015 deverá apresentar requerimento instruído com certidão original, expedida pela serventia judicial e assinada pelo juiz, dela constando obrigatoriamente o número do processo onde atuou, no formato “CNJ”, não se admitindo numeração ou identificação diversa. Em casos tais, portanto, a parte solicitante deverá diligenciar a revisão da decisão administrativa dentro do próprio procedimento administrativo para evitar a judicialização de todo e qualquer pedido que possa ser resolvido em sede administrativa. A ausência de documentação mínima necessária para o deferimento do procedimento administrativo de satisfação do crédito de honorários, atrelada à possibilidade de revisão da decisão administrativa afasta a ocorrência de pretensão resistida que possibilita à parte solicitante o manejo da ação de execução de título judicial. Em caso análogo, cita-se a título de exemplo o seguinte precedente, da lavra desta 6ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. HONORÁRIOS DATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. PROCEDIMENTO PRÓPRIO PARA PAGAMENTO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO PELA AUSÊNCIA DE CERTIDÃO JUDICIAL. ART. 12 DA LEI ESTADUAL N. 18.664 /15. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ADMINISTRATIVO. CREDOR QUE NÃO INSTRUIU PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COM A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRECEDENTES DA 6ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0043769-73.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 23.09.2025). Destarte, merece reforma a sentença recorrida para acolher a tese recursal, por fundamento diverso, para extinguir o feito por falta de interesse processual em relação à exigibilidade dos créditos provenientes dos autos 554-79.2018.8.16.0034; 0013753-08.2017.8.16.0034; 0006842- 49.2017.8.16.0011; e; 0002337-43.2017.8.16.0034, por fundamento diverso, considerando que o interesse processual é matéria de ordem pública que pode ser apreciada de ofício, em qualquer grau de jurisdição (art. 485, VI, § 3º, do CPC). De outro giro, resta evidenciado o interesse processual em relação à diferença entre o valor adimplido administrativamente e aquele fixado no título judicial exequendo, constituído nos autos 12939- 93.2017.8.16.0034, no montante de R$ 350,00. Quanto ao referido feito, infere-se que os honorários foram estabelecidos em ação de execução de alimentos extinto pela homologação de acordo (ev. 1.14 – autos originários), com arbitramento de honorários no valor de 1.150,00. Consta da sequência 1.15 e 12.2 o pagamento administrativo do valor de R$ 800,00, consistente no valor máximo previsto no item 2.4 da tabela anexa à Resolução Conjunta n. 015/2019-PGE/SEFA. Logo, o objeto da controvérsia restringe-se à quantia decotada do montante recebido administrativamente, limitando-se à R$ 350,00, quantia que ultrapassa o valor previsto em tabela. Destarte, resta evidenciado o interesse recursal, ante a presença do binômio necessidade e utilidade da demanda para apreciar a exigibilidade da diferença encontrada entre o valor administrativamente adimplido e aquele judicialmente pleiteado. Para a análise da exigibilidade deste montante, parte-se do pressuposto estabelecido no Tema 984- STJ, segundo o qual “(...) 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB.” (sem destaque no original) A análise ainda perpassa a decisão firmada no bojo do IRDR 18-TJPR. Vejamos: 1) A fixação dos honorários aos defensores dativos, em processos cíveis, deve observar os valores previstos na Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei Estadual nº 18.664/2015; 2) Os efeitos da coisa julgada da sentença que fixa os honorários ao defensor dativo não se estendem ao Estado do Paraná, quando não tenha participado do processo ou, ao menos, tenha tomado ciência da decisão (art. 506, CPC). Sobre o prisma dos citados precedentes vinculantes, o valor estabelecido no título exequendo, constituído nos autos n. 12939-93.2017.8.16.0034, ultrapassou o teto fixado no Anexo I, da Resolução Conjunta n. 015/2019-PGE/SEFA. Na hipótese, a atuação da causídica enquadra-se no item 2.4, consistente na “atuação integral até a decisão final de primeira instância – Execução de alimentos, por qualquer dos ritos – Salvo se for nomeado curador especial”, cujo valor máximo previsto perfaz o montante de R$ 800,00 integralmente adimplidos. Não há nos autos elementos que evidenciem a participação do executado, ora recorrente, no feito que gerou dita obrigação. Logo, resta evidenciada a sua plena satisfação. A propósito, é este o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça em casos análogos, a exemplo do ementário abaixo transcrito: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO ARBITRADO EM R$1.500,00 EM UMA AÇÃO E EM R$1.600,00 EM OUTRA, NOS TERMOS DO ITEM 2.3 DA RESOLUÇÃO DE 2019. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE DEFERIU O PAGAMENTO DE APENAS R$1.200,00 PARA CADA AÇÃO COM BASE NO ITEM 2.2 DA TABELA DE HONORÁRIOS DE 2019. PEDIDO DE EXECUÇÃO DOS R$700,00 RESTANTES. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DO PARANÁ REJEITADOS. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. PRELIMINAR DE A SUSPENSÃO DO FEITO PELO IRDR 18 DO TJPR. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM 1º E 2º GRAU. APLICABILIDADE DO IRDR 18 AO CASO. LIMITAÇÃO DOS HONORÁRIOS AOS VALORES DA TABELA E INAPLICABILIDADE DA COISA JULGADA AO ESTADO DO PARANÁ QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO ORIGINÁRIO E NEM FOI INTIMADO DA DECISÃO. PEDIDO PARA QUE O VALOR ARBITRADO SEJA ENQUADRADO NO ITEM 2.2 DA TABELA DA OAB/PR DE 2019 (NÃO NO ITEM 2.2 DA TABELA DE 2024 COMO FOI FIXADO NA SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO) E A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA REFORMADA PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Preliminarmente, não há necessidade de que o processo seja suspenso, pois o IRDR 18 do TJPR já foi julgado e o Tema 1181 do STJ determinou a suspensão apenas dos processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na segunda instância e/ou no STJ, limitados apenas à controvérsia do item “2” da tese fixada no IRDR. 2.O IRDR 18 do TJPR já foi julgado e firmou a seguinte tese: 1) A fixação dos honorários aos defensores dativos, em processos cíveis, deve observar os valores previstos na Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei Estadual nº 18.664/2015;2) Os efeitos da coisa julgada da sentença que fixa os honorários ao defensor dativo não se estendem ao Estado do Paraná, quando não tenha participado do processo ou, ao menos, tenha tomado ciência da decisão (art. 506, CPC). Assim, ao analisar o presente caso, deve-se levar em conta a vinculação e os limites expostos na tabela de honorários para dativos, bem como, a inaplicabilidade dos efeitos da coisa julgada para o Estado do Paraná. Destaca-se que, no presente caso, o Estado do Paraná não participou do feito originário, nem foi intimado da decisão de arbitramento de honorários, consoante se observa da análise daqueles autos (movs. 1.2 e 1.4).Todavia, não há insurgência ou alegação de coisa julgada, para que o presente processo fosse suspenso, nos termos da fundamentação supra. Portanto, passo à análise da decisão que arbitrou os honorários advocatícios. 3.Cinge-se a controvérsia se a atuação da recorrida nos autos 3076-69.2024.8.16.0034 e nos autos 4085- 66.2024.8.16.0034 enquadra-se no item 2.3 ou no item 2.2 da tabela de honorários dativo da OAB/PR de 2019, ou item 2.2 da tabela de 2024. 3.1.Compulsando-se o primeiro processo citado (mov. 1.2), observa-se que a ação proposta foi de exoneração de alimentos; o réu apresentou contestação (mov. 41, conforme consta no relatório da decisão de mov. 1.2, p. 4), e posteriormente, houve a transação das partes (mov. 1.2, p. 4) para pagamento dos alimentos até o mês de outubro de 2024, e então, exonerada da obrigação. Na mesma decisão que homologou o acordo (em 07/10/2024) foi arbitrado honorários no valor de R$1.500,00. 3.2.No segundo processo (mov. 1.4), também de exoneração de alimentos, nada consta sobre apresentação de contestação, e homologado o acordo em 22/07/2024 (mov. 1.4, p. 4) e arbitrados os honorários no valor de R$1.600,00. 4.Logo, assiste razão ao recorrente ao se insurgir contra a aplicação da tabela 06/2024, pois esta só entrou em vigor em 01/01/2025, após a data do arbitramento dos honorários. Assim, a fundamentação utilizada na sentença de embargos à execução é equivocada nesta parte, devendo ser aplicada a tabela da resolução conjunta 015/2019. No mesmo sentido, quanto ao valor dos honorários. Destaca-se que não há na resolução nenhum item que trate, especificamente, da ação de exoneração de alimentos e o item 2.3 apenas menciona ações de família contenciosa. Tendo em vista que no caso a ação de família contenciosa foi convertida em consensual, pela transação das partes, mostra-se adequado o enquadramento no item 2.2 da resolução de 2019, como pretende o Estado. 5.Sobre o tema, cita-se: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DATIVOS. NOMEAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRETENSÃO AUTORAL DE REVISÃO DA INCIDÊNCIA DO ITEM 2.2 PARA 2.3 DA TABELA DA RESOLUÇÃO 015/2019 – PGE/SEFA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. PRETENSÃO DE READEQUAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS PARA O ITEM 2.2. ACOLHIMENTO. APESAR DA AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS SER INSTRUÍDA DE MANEIRA CONTENCIOSA, FOI CONVERTIDA EM CONSENSUAL POR ACORDO ENTRE AS PARTES EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO DATIVO DEVIDOS EM OBSERVÂNCIA AO ITEM 2.2 DA TABELA DA RESOLUÇÃO 015/2019 – PGE/SEFA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nomeação nos autos 0001997-92.2019.8.16.0143, que tramitaram na Vara de Família e Sucessões de Reserva, para propositura de ação revisional de alimentos.2. Apesar do caráter litigioso, em audiência de instrução e julgamento as partes se conciliaram (mov. 1.4, pgs. 130/131).3. O item 2.2 da tabela da Resolução Conjunta n° 015 /2019 aduz: Atuação integral até decisão final de primeira instância – Ações de jurisdição voluntária (Divorcio, Conversão em Divórcio e Reconhecimento e Dissolução de União Estável) – consensual ou litigioso convertido em consensual; tutela curatela, interdição, retificação de registro civil – Salvo se for nomeado curador especial. (grifo nosso).4. Item 2.3 da tabela da Resolução Conjunta n° 015/2019 que não se mostra adequado ao presente caso tendo em vista a previsão de conversão de litigioso em consensual. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0033190-70.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 29.11.2024). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. ACORDO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CONVERSÃO PARA CONSENSUAL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. DURAÇÃO DO PROCESSO. TEMPO EXIGIDO PARA O SERVIÇO. OBSERVAÇÃO. RESOLUÇÃO CONJUNTA 15 /2019-PGE-SEFA. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A fixação de honorários advocatícios a defensor dativo deve ser arbitrada de acordo com a Resolução Conjunta 15/2019-PGE-SEFA, vigente quando da prolação da sentença, levando-se em consideração a duração do processo e o tempo exigido para o seu serviço. 2. No entanto, verificada a conversão dos autos para o rito consensual, aplica-se o exposto no item 2.2 da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, anexa à Resolução Conjunta 15/2019 –SEFA/PGE.3. Deixa-se de fixar honorários recursais ao apelo, já que o recurso trata apenas do interesse da defensora dativa, e não das partes envolvidas no processo.4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0002711-87.2021.8.16.0141 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 10.07.2023). 6. Assim, tendo em vista que o valor máximo do item 2.2 da resolução de 2019 já foi pago na via administrativa, a extinção da execução é medida que se impõe. 7.Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009652-78.2024.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 29.09.2025) Deste modo, considerando o recebimento administrativo do valor máximo estabelecido no item 2.4 da Resolução Conjunta n. 015/2019-PGE/SEFA, tem-se que a obrigação foi integralmente satisfeita, consoante dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil, em atendimento aos precedentes qualificados vertidos no Tema 984-STJ e IRDR 18-TJPR, não remanescendo crédito em favor da parte exequente. Por fim, restam refutados os demais argumentos deduzidos pelos litigantes, pois não são hábeis a infirmar a conclusão adotada neste julgamento (CPC, art. 489, § 1º) que se fundamenta em precedente qualificado de observância obrigatória. 3. Dispositivo Pelo exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso inominado para o fim de reformar a r. sentença para: i) declarar a ausência de interesse processual em relação aos autos 554- 79.2018.8.16.0034; 0013753-08.2017.8.16.0034; 0006842-49.2017.8.16.0011; e; 0002337- 43.2017.8.16.0034, com fundamento no artigo 485, VI, § 3º, do CPC; e, ii) julgar extinta a execução em relação aos autos 12939-93.2017.8.16.0034, ante a satisfação integral do crédito exequendo, com fulcro no artigo 924, II, do CPC, em observância ao Tema 984-STJ e ao IRDR 18-TJPR, tudo nos termos da fundamentação. Ante o êxito recursal, não há condenação da parte recorrente ao pagamento verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Fica o ente público dispensado do pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 5º da Lei Estadual n. 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 28 de novembro de 2025 Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
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