Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000328-06.2025.8.16.0139 Recurso Inominado Cível n° 0000328-06.2025.8.16.0139 RecIno Juizado Especial Cível de Prudentópolis Recorrente(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL e VICENTE ROMANICHEN Recorrido(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL e VICENTE ROMANICHEN Relator: HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO RECURSO INOMINADO. COPEL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PREJUÍZO NA PRODUÇÃO DE FUMO QUE SE ENCONTRAVA EM PROCESSO DE SECAGEM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RECLAMADA QUANTO AOS DANOS MATERIAIS. TESE DE PERDA TOTAL E PARCIAL DE FUMO. NO TOCANTE À PERDA PARCIAL, O LAUDO TÉCNICO TRAZIDO COM A PETIÇÃO INICIAL ESTÁ DESACOMPANHADO DE NOTAS DO PRODUTOR POSTERIORES AO PERÍODO ALEGADO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR OS PREJUÍZOS TRAZIDOS NO REFERIDO LAUDO. VENDA PELO BAIXO VALOR ALEGADO NÃO COMPROVADA. NO TOCANTE À PERDA TOTAL, AS NOTAS DO PRODUTOR NÃO DEMONSTRAM HABITUALIDADE NA VENDA DAS CATEGORIAS ALEGADAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DANOS MATERIAIS QUE DEVEM SER AFASTADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9099/1995. 2. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso em apreço deve ser conhecido. 2.1. Do recurso do reclamante VICENTE ROMANICHEN. Homologo, por sentença, o pedido de desistência do recurso inominado interposto, formulado no mov. 38.1 e, de consequência, declaro extinto o procedimento recursal em relação à parte reclamante, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil. 2.2. Do recurso da reclamada COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL. A sentença (eventos 35.1 e 37.1) julgou parcialmente procedentes os pedidos inicias, para o fim de condenar: “(...) a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 17.568,72 (dezessete mil, quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e dois centavos), corrigido monetariamente pela SELIC, desde a data do evento danoso (10/12 /2024), nos termos do artigo 398 do Código Civil, até o efetivo pagamento.” Irresignada, a parte ré interpôs recurso, no qual argumenta que o recorrido não comprovou os danos sofridos, motivo pelo qual merece reforma a sentença a fim de afastar a condenação de indenização por danos materiais (mov. 41.1). Da detida análise do caderno processual, chega-se à conclusão de que a sentença deve ser integralmente reformada. Inicialmente, destaca-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as regras e princípios contidos no Código de Defesa do Consumidor. Esclarece-se, também, que a inversão do ônus da prova, disposta no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, incumbindo ao consumidor a produção de mínima prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I). Noutro passo, é ônus do fornecedor comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito cuja violação foi alegada pelo consumidor (CPC, art. 373, II). Na inicial, o autor relatou que é produtor rural e trabalha em lavoura de fumo. Informou que: a. entre os dias 09/12/2024 e 10/12/2024, o Requerente se viu surpreendido por prejuízos irreparáveis em sua produção. Isso se deu devido à interrupção no fornecimento de energia elétrica, que se estendeu por um lapso temporal compreendido entre às 17h00min do dia 09/12/2024 às 13h00min do dia 10/12/2024, totalizando uma interrupção de 20h00min (vinte horas) no processo de secagem. Na data em questão, conforme evidenciado pelo laudo elaborado pelo Instrutor de Produção e Técnico Agrícola, Pedro Sioma – CFTA nº 023970929-21, as estufas elétricas do Requerente encontravam-se carregadas com 1170 kg (um mil, cento e setenta quilos) de fumo. b. Contudo, do montante total de 1.170 (um mil, cento e setenta quilos), apenas 585 kg (quinhentos e oitenta e cinco quilos) puderam ser aproveitados, ainda que com qualidade substancialmente inferior à exigida pelo mercado. Os demais 585 kg (quinhentos e oitenta e cinco quilos) tiveram que ser descartados, tudo conforme discriminado no laudo anexo; c. No tocante à parte aproveitada, o produto que anteriormente apresentava uma qualidade elevada, classificada nas categorias BO1, BO2 e BR1, foi rebaixado para uma categoria inferior, BR3, tendo seu valor de mercado consideravelmente reduzido, alcançando um prejuízo total equivalente a R$17.568,72 (dezessete mil, quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e dois centavos). Pois bem. Embora o reclamante alegue a perda de qualidade de parte da produção (perda parcial), não juntou nenhuma nota do produtor da comercialização da safra do início de 2025 para apurar se, de fato, ocorreu o prejuízo alegado, não se desincumbindo de seu ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do CPC. Tais documentos são imprescindíveis para aferição do período de produção afetado pela queda de energia com a tamanha perda da qualidade do que estaria nas estufas, mormente na quantia apontada. Assim, não é possível conferir credibilidade à narrativa autoral e ao parecer técnico. As notas fiscais acostadas ao evento 33.1 são anteriores ao período informado de perda de qualidade (anos de 2022, 2023 e início de 2024), de modo que não é possível aferir o prejuízo alegado. Consigno que, em revisão a posicionamentos anteriores, entendo que o conteúdo do referido laudo, isoladamente, não se presta a comprovar a correlação do dano com a apregoada queda de energia elétrica. Embora o relatório técnico aponte o período de queda de energia descrito na inicial (evento 23.4.4), a meu ver, não restou suficientemente demonstrado o prejuízo material integral alegado, que poderia ser facilmente comprovado com a apresentação das notas fiscais de venda pelo baixo valor alegado. Dessa forma, não restou comprovada que a interrupção de energia elétrica nos dias acima mencionados causou prejuízos aos autores na proporção que o laudo técnico descreve. Outrossim, deve se levar em conta a fragilidade do referido laudo, o qual está desacompanhado de notas do produtor, não sendo possível aferir se, de fato, a produção foi vendida com valor inferior ao esperado pela perda da qualidade alegada. Da mesma forma, no tocante à parcela da produção que houve perda total, as notas do produtor acostas aos eventos 33.2 e seguintes não demonstram habitualidade na venda de todas as categorias alegadas: BO1, BO2 e BR1. Em verdade, das categorias BO2 e BR1, foi possível identificar apenas uma nota (evento 33.2 – página 1). Assim, não há como afirmar que o produtor secava folhas das categorias alegadas com regularidade e no quantitativo supostamente afetado. Com todo o respeito, a responsabilização civil exige a identificação irretorquível do dano e seu nexo causal com a conduta da reclamada, o que não se confirmou no caso concreto, mormente se inexiste prova do dano e de sua extensão. Nem mesmo os relatos produzidos em sede de audiência de instrução (evento 32.2) são suficientes para comprovar o prejuízo apontado pelo reclamante, porquanto é imprescindível a juntada de notas do produtor rural atinentes à classe inferior da qual se queixa (para comprovar a perda parcial) e das classes superiores (para comprovar a perda total) para permitir aquilatar, com o mínimo de objetividade, o prejuízo material supostamente suportado . Nesse sentido, é o recente entendimento desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. COPEL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PREJUÍZO NA PRODUÇÃO DE FUMO QUE SE ENCONTRAVA EM PROCESSO DE SECAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RECLAMADA. LAUDO TÉCNICO TRAZIDO COM A PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADO DE NOTAS DO PRODUTOR DO PERÍODO ALEGADO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR OS PREJUÍZOS TRAZIDOS NO REFERIDO LAUDO. NOTAS FISCAIS ARRIMADAS AOS AUTOS QUE NÃO SÃO CORRELATAS AO PERÍODO E À CLASSE DOS QUAIS OS RECLAMANTES SE QUEIXAM. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS QUE DEVEM SER AFASTADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000617- 48.2023.8.16.0093 - Ipiranga - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 02.12.2025) (grifou-se) RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEIXA DE PERDA DE QUALIDADE E QUANTIDADE DE FUMO EM RAZÃO DA INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DURANTE A SECAGEM. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO POR PROFISSIONAL DA ÁREA DE BIOLOGIA (BIÓLOGO). IMPOSSIBILIDADE. PROVA TÉCNICA QUE TERIA SERVENTIA SOMENTE SE ELABORADA POR ENGENHEIRO AGRÔNOMO OU TÉCNICO EM AGRONOMIA. BIOLÓGO QUE NÃO TEM HABILITAÇÃO PARA AFERIR OU ESTIMAR A ALEGADA PERDA DA PRODUÇÃO. PROFISSIONAL QUE SE PRESTA EM ÁREA VOLTADA À PRESERVAÇÃO, MELHORIA OU SANEAMENTO DO MEIO AMBIENTE. NOTAS FISCAIS ARRIMADAS AOS AUTOS QUE NÃO SÃO CORRELATAS À CLASSE DA QUAL O RECLAMANTE SE QUEIXA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001229-54.2021.8.16.0093 - Ipiranga - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 07.10.2025) (grifou-se) RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM JANEIRO DE 2018 EM PALMEIRA/PR. CONSUMIDOR FUMICULTOR. TESE DE PERDA DA QUALIDADE DE TODA A PRODUÇÃO DE FUMO QUE ESTAVA EM PROCESSO DE SECAGEM EM DUAS ESTUFAS ELÉTRICAS. RELATÓRIO TÉCNICO VÁLIDO APRESENTADO PELA RECLAMADA QUE INDICA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS POR 31 MINUTOS. LAPSO TEMPORAL QUE NÃO COADUNA COM TAMANHA PERDA ALEGADA. LAUDO TRAZIDO PELO AUTOR NO QUAL O PROFISSIONAL RELATA QUE COMPARECEU NO LOCAL DOIS MESES DEPOIS E CONCLUIU CONFORME VERSÃO DO AUTOR. DANO MATERIAL APONTADO COM BASE EM CLASSIFICAÇÃO DE FUMO SEM QUALQUER DEMONSTRAÇÃO DE QUE AQUELE TIPO ERA O COMUMENTE CULTIVADO PELO RECLAMANTE, APLICANDO VALOR MÉDIO DE MERCADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE NOTAS DO PRODUTOR QUE IMPEDE CONFERIR CREDIBILIDADE A NARRATIVA AUTORAL E AO PARECER TÉCNICO. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART) DATADO DE MESES DEPOIS. NEXO CAUSAL E PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002361-58.2018.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 20.05.2024) (grifou-se) Assim sendo, uma vez que não restou comprovado o efetivo prejuízo alegado, não há que se falar em indenização por danos materiais Pelos fundamentos acima expostos, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso da reclamada, para reformar a sentença, afastando a condenação em danos materiais. Ante o êxito recursal da parte reclamada, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios. No tocante ao recurso do reclamante, como acima pontuado, declaro extinto o procedimento recursal, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, em razão do pedido de desistência. Considerando que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, há previsão legal expressa contida no art. 55, Lei 9.099/95 quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios somente na hipótese de sucumbência recursal, deixo de condenar a parte desistente em relação à referida verba. Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Alerto que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pela parte no curso deste processo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de VICENTE ROMANICHEN , julgar pelo(a) Extinção - Desistência nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Helênika Valente De Souza Pinto (relator), Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 13 de março de 2026 HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Juíza de Direito Relatora
|