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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0043609-14.2024.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0043609-14.2024.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): VAGNER SILVA PALERMO Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. ATO DISCRICIONÁRIO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO ESTADO. AVALIAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA DO RECORRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto em face de sentença de improcedência do pedido de promoção por ato de bravura, fundamentando-se na discricionariedade da Administração Pública e na ausência de ilegalidade na conduta do recorrido, que não reconheceu os fatos como ato de bravura. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se a promoção de policiais militares por ato de bravura pode ser reconhecida judicialmente, diante da discricionariedade da Administração Pública e da ausência de ilegalidade na conduta do ente estatal. III. Razões de decidir 1. A promoção por ato de bravura é um ato discricionário da Administração Pública, que depende da conveniência e oportunidade do Estado. 2. O Poder Judiciário não pode interferir na análise do mérito administrativo, devendo limitar-se à legalidade do ato. 3. A legislação estabelece que a promoção por ato de bravura deve ser reconhecida pela Comissão de Promoções de Praças, não sendo um direito adquirido pelo servidor. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença. Tese de julgamento: A promoção por ato de bravura na Polícia Militar depende da análise discricionária da Administração Pública, não cabendo ao Poder Judiciário intervir na avaliação de mérito, salvo em casos de ilegalidade manifesta. I- RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II- FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, os quais versavam, em síntese, sobre a pretensão declaratória com relação a promoção do servidor por ato de bravura. O Juízo a quo entendeu que o ato de promoção é discricionário e depende da conveniência e oportunidade da Administração Público, não podendo o Poder Judiciário adentrar ao mérito da decisão que não reflete qualquer ilegalidade. Em suas razões recursais, aduz que a sentença deve ser reformada para o fim de reconhecer que há ilegalidade na não apreciação por via administrativa, uma vez que a sindicância não reconheceu o ato como bravura, pois, “se trata de uma ação sem técnica, colocado a vida, de ambos, em risco ao não seguir a diretriz de intervenção em crises” (pg. 1, mov. 1.82 dos autos de origem). Contudo, alega que os fatos coincidem com ato de bravura e, portanto, faz jus a promoção. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão ao Recorrente. Inicialmente, considerando que somente pode ser analisado pelo Poder Judiciário a legalidade do ato administrativo, uma vez que o mérito do ato não está submetido ao crivo jurisdicional, a motivação para não promover o Recorrente por ato de bravura em decorrência dos fatos narrados não é passível de apreciação. Vale destacar que no protocolo 18.709.991-9 juntado no mov. 1.82 dos autos de origem já houve o indeferimento do requerimento de sindicância. Isto porque a natureza deste procedimento administrativo é de meramente um ato discricionário. A promoção nos Quadros da Corporação da Polícia Militar do Paraná se dará por antiguidade ou merecimento, sendo excepcional a promoção por ato de bravura, conforme previsão expressa do parágrafo único do art. 40 da Lei Estadual nº 5.940 de 1969: “Art. 40. As promoções nos Quadros da Corporação, pelos princípios de antiguidade ou merecimento, dependendo da existência de vaga, são feitas a partir das datas: (...) Parágrafo único. Excepcionalmente, nas condições estabelecidas na presente Lei, as praças de pré da Corporação poderão ser promovidas: a)Por ato de bravura; (...)” A definição de ato de bravura e a previsão da respectiva promoção estão previstos nos arts. 48 e 50 da mesma legislação, in verbis. Em análise da legislação, verifica-se que somente a Administração Pública tem autoridade para qualificar um fato como um ato de bravura e, por consequência, a promoção decorre de ato discricionário do Estado. Art. 48. A bravura, como princípio adotado para promoção na Polícia Militar, caracteriza- se por: I - Prática de ato incomum de coragem. II - Audácia no cumprimento do dever ou além deste, exteriorizada em feitos úteis às operações policiais-militares. III – Pelos resultados conseguidos e exemplo dado no cumprimento do dever. (...) Art. 50. A promoção por ato de bravura dá-se após reconhecimento pela Comissão de Promoções de Praças de Pré, através de sindicância determinada pelo Comandante Geral. Segundo o atributo da auto-executoriedade, não havendo lei que disponha o contrário, o Recorrido tem a liberdade de reconhecer ou não um fato como motivador para promoção do servidor público. Neste sentido, a legislação é clara ao dispor que a promoção por ato de bravura é excepcional, cuja avaliação depende exclusivamente do Estado. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. POLICIAL MILITAR. PLEITO DE PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. ART. 50 DA LEI Nº5.940/69. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA QUE EXIGE A ANÁLISE DO DESEMPENHO DO AGENTE POR MEIO DE SINDICÂNCIA DETERMINADA PELO COMANDANTE GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO AVANÇO PELO JUDICIÁRIO. ANÁLISE PROPOSTA QUE REPRESENTA ATO DE MÉRITO DA ADMINISTRAÇÃO.CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO QUE RESTRINGE A ANÁLISE DE LEGALIDADE DO ATO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, policial militar, contra projeto de sentença (mov. 23.1) homologado ao mov. 25.1 que, em autos da ação de origem, julgou improcedentes os os pedidos iniciais, declarando não demonstrado seu direito à promoção por ato de bravura.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia em analisar o direito da parte autora à promoção por ato de bravura, nos termos do art. 50 da Lei Estadual nº 5.940/69. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A promoção por ato de bravura representa avanço na carreira baseado em análise realizada pelo próprio ente público, a fim de averiguar a atuação do servidor em determinada circunstância fática (art. 50, Lei Estadual nº 5.940/1969).4. A promoção por ato de bravura não representa direito adquirido pelo servidor pela simples passagem de tempo, pelo contrário. A única expectativa efetivamente garantida pela lei é a da realização de análise do desempenho de seus agentes através de sindicância determinada pelo Comandante Geral, sendo que o resultado desta irá compor elemento sine qua non para caracterização de eventual direito à promoção por ato de bravura.6. Conforme já apontou este tribunal ao debater a progressão por merecimento, “judicialmente não é possível aplicar a progressão funcional do autor na opção “por merecimento”, tendo em vista que apenas a análise administrativa pode avaliar os critérios objetivos para tal ato” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0011553-25.2019.8.16.0174 [0003968-19.2019.8.16.0174/0] - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 27.02.2020).7. No caso dos autos, portanto, embora seja possível argumentar pela atuação exemplar do policial militar em situação de conflito, é cediço que não pode o Poder Judiciário suprir a ausência da análise administrativa a fim de reconhecer o direito do reclamante à vantagem pretendida. Isso porque trata-se, aqui, de manifestação administrativa de mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido, a fim de manter a sentença que julgou improcedente o pedido inicial para concessão de promoção por ato de bravura ao autor, nos termos da fundamentação.Tese de julgamento: analisada a Lei Estadual nº 5.940/1969, verifica-se que o art. 50 condicionou a concessão da promoção por ato de bravura à análise pela Comissão de Promoções de Praças. No mais, uma vez que representa manifestação de mérito da Administração, não cabe ao Judiciário suprir a falta do documento e conceder os avanços pretendidos, sob pena de violação à separação dos poderes.Dispositivos mencionados: arts. 50 Lei Estadual nº 5.940/1969.Jurisprudência mencionada: TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008485-02.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 28.02.2025. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0020187-78.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 11.04.2025 (Destaquei) RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. RECORRENTE QUE AUFERE RENDA LÍQUIDA MENSAL INFERIOR A CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS. MÉRITO. NÃO ACOLHIMENTO. AVALIAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 48, DA LEI ESTADUAL Nº 5.940 /1969. NÃO RECONHECIMENTO DO ATO DO AUTOR COMO DE INCOMUM CORAGEM. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005054-24.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 07.02.2025) (Destaquei) Por todo o exposto, não se verifica ilegalidade na conduta do Recorrido ao não reconhecer como ato de bravura a ação do Recorrente, razão pela qual a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. III- VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pela média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 14 do STJ e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, ficando, contudo, a exigibilidade sujeita à condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de VAGNER SILVA PALERMO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 13 de fevereiro de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz (a) Relator (a)
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