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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0067825-58.2024.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0067825-58.2024.8.16.0014 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ e PARANÁPREVIDÊNCIA Recorrido(s): MARIA RAFAELA CONDE GONZALEZ Relator: Austregésilo Trevisan RECURSOS INOMINADOS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. DOCENTE NA UEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ E DA PARANAPREVIDÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO DOS 25 ANOS DE ATIVIDADE ESPECIAL SOMENTE EM 16/02/2020. INCIDÊNCIA DIRETA DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 45/2019. EXIGÊNCIA DE PONTUAÇÃO MÍNIMA (86 PONTOS, COM PROGRESSIVIDADE). REQUISITO ETÁRIO E CONTRIBUTIVO NÃO PREENCHIDO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO QUE NÃO PODE SER UTILIZADO PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 942 DO STF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria especial, formulados por servidora pública estadual vinculada à Universidade Estadual de Londrina, que alegou ter completado 25 anos de atividade especial em 16/02/2020. O Estado do Paraná e a Paranaprevidência sustentaram a inexistência de direito adquirido e a necessidade de cumprimento de requisitos estabelecidos pela Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019, incluindo a pontuação mínima para aposentadoria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a concessão de aposentadoria especial a servidora pública estadual, considerando os requisitos estabelecidos pela Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019 e a contagem do tempo de serviço especial. III. Razões de decidir 3. A parte autora completou 25 anos de atividade especial apenas em 16/02 /2020, após a vigência da Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019. 4. Não há direito adquirido ao regime anterior, devendo ser aplicada a regra de transição da EC 45/2019, que exige pontuação mínima de 86 pontos. 5. A parte autora não atingiu a pontuação mínima exigida para a concessão da aposentadoria especial, inviabilizando o pedido. 6. O tempo especial convertido só pode ser utilizado para aposentadoria comum, conforme a tese do Tema 942 do STF, não sendo aplicável à aposentadoria especial. 7. A ausência de preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial também afasta o direito ao abono de permanência. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A concessão de aposentadoria especial para servidores públicos estaduais que completaram 25 anos de atividade especial após a vigência da Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019 está condicionada ao cumprimento dos requisitos de pontuação mínima e idade estabelecidos pela referida emenda, não sendo possível a utilização de tempo especial convertido para fins de aposentadoria especial. I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Maria Rafaela Conde Gonzalez em face do Estado do Paraná, Paranaprevidência e Universidade Estadual de Londrina, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais e a consequente concessão de aposentadoria especial a partir de 16/02/2020. Sobreveio sentença de procedência, declarando o direito da parte autora à aposentadoria especial desde 16/02/2020. Inconformados, interpuseram Recursos Inominados o Estado do Paraná e a Paranaprevidência, sustentando, em síntese, a) inexistência de direito adquirido até a EC Estadual nº 45 /2019; b) necessidade de aplicação do art. 7º da EC 45/2019; c) ausência de pontuação mínima para aposentadoria; e d) impossibilidade de utilização de tempo especial convertido para fins de aposentadoria especial. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia cinge-se à verificação da possibilidade de concessão de aposentadoria especial à parte autora, bem como, por consequência lógica, do abono de permanência. Dos autos, extrai-se que a própria sentença reconhece que a autora somente completou os 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial em 16/02/2020, ou seja, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019 (04/12/2019). Assim, não há que se falar em direito adquirido ao regime anterior, devendo ser aplicada, de forma integral, a regra de transição prevista no art. 7º da EC Estadual nº 45/2019, que exige, além do tempo de exposição, o implemento de pontuação mínima, resultante da soma da idade com o tempo de contribuição. Nos termos do inciso III do art. 7º da EC 45/2019, para os casos de 25 anos de exposição, exige-se 86 (oitenta e seis) pontos, com progressividade anual a partir de 2020. Conforme demonstrado nas razões recursais, a parte autora, nascida em 17/12/1962, contava, à época do requerimento administrativo (28/02/2024), com 61 anos de idade e pouco mais de 21 anos de tempo contributivo, não alcançando, portanto, a pontuação mínima exigida, o que inviabiliza juridicamente a concessão da aposentadoria especial. A sentença recorrida equivocou-se ao afastar a incidência da EC 45/2019, com fundamento no Acórdão nº 848/22 do Tribunal de Contas do Estado, que não trata de aposentadoria especial, mas apenas da aplicação das regras das ECs 41/2003 e 47/2005 até a edição da LC Estadual nº 233/2021, hipótese absolutamente diversa da dos autos. No ponto, a EC Estadual nº 45/2019 já regulamentou de forma direta e imediata a aposentadoria especial dos servidores estaduais, inexistindo qualquer mora legislativa. Ainda, quanto ao tempo especial convertido em comum, assiste razão aos recorrentes. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 942, autorizou a conversão do tempo especial apenas para fins de obtenção de aposentadoria comum, sendo juridicamente incabível sua utilização para a concessão de aposentadoria especial, sob pena de violação ao sistema previdenciário e à lógica atuarial. Assim, não preenchidos os requisitos constitucionais e legais, é inviável a concessão da aposentadoria especial, bem como, por consequência, fica igualmente afastado o direito ao abono de permanência, que pressupõe o preenchimento integral dos requisitos para aposentadoria voluntária. Nesse sentido, inclusive, já se posicionou esta 6ª Turma Recursal em caso análogo, afastando a aposentadoria especial quando ausente o preenchimento dos requisitos antes da EC 45/2019. Vejamos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AGENTE UNIVERSITÁRIA. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA (UEL). CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PAGAMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA DEVIDO DESDE A DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, ATÉ A EFETIVA APOSENTAÇÃO DA SERVIDORA. DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STF. SÚMULA Nº 39 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARTE QUE COMPLETOU 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE SERVIÇO ESPECIAL EM 2020. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 7º DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 45/2019. EXIGÊNCIA DE PONTUAÇÃO MÍNIMA PARA APOSENTADORIA NÃO ATINGIDA PELA AUTORA ATÉ O JULGAMENTO DESTE RECURSO. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA NÃO IDENTIFICADOS. DEVER DA RECLAMANTE DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, CONFORME ART. 373 DO CPC. POSSIBILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA, TÃO SOMENTE A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE O MÉRITO DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Recurso inominado interposto pela autora, servidora pública vinculada à UEL, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de reconhecer a especialidade apenas do período laborado entre março de 1997 e novembro de 2003, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação ao pedido de abono permanência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o direito da autora o pagamento do abono permanência, vez que alega cumpridos os 25 (vinte e cinco) de trabalho necessários à aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A autora foi admitida no serviço público em 03/05/1995, de modo que, se contados ininterruptamente, estariam completos os 25 (vinte e cinco) anos exigidos para sua aposentadoria especial em maio de 2020. Ocorre que, no caso do Estado do Paraná, foi publicada a Emenda Constitucional Estadual nº 45 em 4 de dezembro de 2019, a qual estabeleceu uma nova regulamentação aos servidores que não houvessem completado os requisitos para aposentadoria especial até sua publicação4. A autora se enquadra na regra estabelecida pelo art. 7º da Emenda Constitucional de 2019, motivo pelo qual é exigido não apenas a conclusão dos 25 (vinte e cinco) anos de trabalho especial, mas também a demonstração do mínimo de 86 (oitenta e seis) pontos no momento da inativação. Assim, no ano de 2020, a autora precisaria ter, para além do tempo de trabalho, 61 (sessenta e um anos) completos a fim de integralizar a pontuação exigida, o que não ocorreu.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e provido, haja vista não cumpridos os requisitos para aposentadoria especial pela EC Estadual nº 45/2019, afastando-se assim a possibilidade de pagamento do abono permanência, nos termos da fundamentação. Não obstante, merece reforma a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido autoral com resolução de mérito.Tese de Julgamento: conforme Súmula nº 39/STJ, o termo inicial para o recebimento do abono permanência ocorre com o preenchimento dos requisitos para aposentadoria do servidor, independentemente de pedido administrativo. No caso de servidor que não cumpriu os requisitos para aposentadoria especial pelo art. 57 da Lei nº 8.213/91 até 04 de dezembro de 2019, deve ser aplicado o art. 7º da Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019.______Dispositivos relevantes citados: Súmula 39/STJ, art. 57 da Lei nº 8.213/91, art. 7º da Emenda Constitucional Estadual nº 45 /2019.Jurisprudência relevante citada: ARE 825334 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24-05-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 09- 06- 2016 PUBLIC 10-06-2016 (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0043719- 66.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 11.04.2025) Diante disso, a sentença deve ser reformada. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO dos recursos, nos termos da fundamentação. Ante o êxito recursal, não há condenação ao pagamento verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de PARANÁPREVIDÊNCIA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 08 de maio de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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