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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0067825-58.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sun May 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSOS INOMINADOS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. DOCENTE NA UEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ E DA PARANAPREVIDÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO DOS 25 ANOS DE ATIVIDADE ESPECIAL SOMENTE EM 16/02/2020. INCIDÊNCIA DIRETA DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 45/2019. EXIGÊNCIA DE PONTUAÇÃO MÍNIMA (86 PONTOS, COM PROGRESSIVIDADE). REQUISITO ETÁRIO E CONTRIBUTIVO NÃO PREENCHIDO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO QUE NÃO PODE SER UTILIZADO PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 942 DO STF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria especial, formulados por servidora pública estadual vinculada à Universidade Estadual de Londrina, que alegou ter completado 25 anos de atividade especial em 16/02/2020. O Estado do Paraná e a Paranaprevidência sustentaram a inexistência de direito adquirido e a necessidade de cumprimento de requisitos estabelecidos pela Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019, incluindo a pontuação mínima para aposentadoria.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a concessão de aposentadoria especial a servidora pública estadual, considerando os requisitos estabelecidos pela Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019 e a contagem do tempo de serviço especial.III. Razões de decidir3. A parte autora completou 25 anos de atividade especial apenas em 16/02/2020, após a vigência da Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019.4. Não há direito adquirido ao regime anterior, devendo ser aplicada a regra de transição da EC 45/2019, que exige pontuação mínima de 86 pontos.5. A parte autora não atingiu a pontuação mínima exigida para a concessão da aposentadoria especial, inviabilizando o pedido.6. O tempo especial convertido só pode ser utilizado para aposentadoria comum, conforme a tese do Tema 942 do STF, não sendo aplicável à aposentadoria especial.7. A ausência de preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial também afasta o direito ao abono de permanência.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A concessão de aposentadoria especial para servidores públicos estaduais que completaram 25 anos de atividade especial após a vigência da Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019 está condicionada ao cumprimento dos requisitos de pontuação mínima e idade estabelecidos pela referida emenda, não sendo possível a utilização de tempo especial convertido para fins de aposentadoria especial.