SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0025624-66.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leo Henrique Furtado Araujo
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Sat Jan 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Recurso inominado interposto pela parte autora em sede de cumprimento de sentença, no qual se questiona a legalidade dos descontos de contribuições previdenciárias incidentes sobre o adicional de permanência (decênios) reconhecido judicialmente em sua aposentadoria. A controvérsia restringe-se à possibilidade de incidência de contribuições retroativas desde 2006, conforme valores homologados, sem observância da prescrição quinquenal. A sentença homologou os cálculos da parte executada, fixando o valor líquido a ser pago, com a dedução integral das contribuições desde maio de 2006, o que motivou o recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em definir se incide a prescrição quinquenal sobre as contribuições previdenciárias incidentes sobre o adicional de tempo de serviço reconhecido judicialmente, de modo a limitar os descontos apenas às parcelas exigíveis nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.III. RAZÕES DE DECIDIR3.A prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, aplica-se às relações jurídicas de trato sucessivo entre o servidor público e a Administração, alcançando as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.4.A matéria é de ordem pública e pode ser conhecida de ofício em qualquer fase do processo, inclusive na execução, nos termos do art. 487, §1º, do CPC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.5.A ausência de pronunciamento expresso sobre a prescrição na sentença de mérito não impede seu reconhecimento posterior, pois não se configura coisa julgada material sobre esse ponto, nos termos do art. 505, I, do CPC.6.A jurisprudência das Turmas Recursais do TJPR consolida o entendimento de que o desconto de contribuições previdenciárias em cumprimento de sentença deve respeitar o limite temporal de cinco anos anteriores à propositura da ação.IV. DISPOSITIVO E TESE7.Recurso provido.Tese de julgamento:1.A Fazenda Pública somente pode descontar contribuições previdenciárias incidentes sobre parcelas remuneratórias reconhecidas em juízo referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.2.A prescrição quinquenal aplica-se às contribuições previdenciárias retroativas em sede de cumprimento de sentença, ainda que não alegada na fase de conhecimento.3.O reconhecimento da prescrição quinquenal em sede de execução não viola a coisa julgada quando ausente decisão expressa anterior sobre a matéria.Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 505, I, e 487, §1º; Lei nº 9.099/1995, art. 55.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.598.978/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 07.12.2020; STJ, AgRg no AREsp 384.553/SC, Rel. Min. Humberto Martins, j. 25.11.2014; TJPR, RI nº 0007333-23.2022.8.16.0030, 6ª Turma Recursal, Rel. Juíza Vanessa Villela de Biassio, j. 04.03.2024.