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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000378-90.2025.8.16.0055
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Cambará
Data do Julgamento: Fri May 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMBARÁ. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM QUANTO AO PERÍODO CELETISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 11.350/06. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL. PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.  Recurso inominado interposto por servidora pública municipal contra sentença que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual quanto ao período em que mantinha vínculo celetista com a Administração Pública e julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, postulando a fixação da base de cálculo sobre o vencimento do cargo efetivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.  Há duas questões em discussão: (i) saber se a Justiça Comum é competente para julgar verbas relativas ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração Pública; (ii) saber se a base de cálculo do adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde deve corresponder ao vencimento base, nos termos da legislação federal.III. RAZÕES DE DECIDIR3.  A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar demandas relativas a verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração Pública, conforme tese fixada pelo STF no Tema 928.4.  A competência da Justiça Comum restringe-se às relações jurídico-estatutárias, não abrangendo pretensões fundadas em vínculo celetista anterior à transposição de regime.5.  O Tema 1.143 e a ADI 3.395/DF não afastam a aplicação do Tema 928 quando a controvérsia envolve verbas tipicamente trabalhistas referentes ao período celetista, pois tratam de hipóteses fundadas em regime estatutário ou de natureza administrativa.6.  O artigo 9º-A, § 3º, da Lei Federal n. 11.350/2006 estabelece que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base do servidor.7.  A legislação municipal, que fixa base de cálculo diversa aos agentes comunitários de saúde, não pode prevalecer, pois a norma federal específica deve ser aplicada com fundamento no princípio da especialidade.8.  A jurisprudência desta Turma Recursal confirma a aplicabilidade da Lei n. 11.350/2006 como parâmetro para o cálculo do adicional de insalubridade de agentes comunitários de saúde, afastando a incidência da legislação municipal.IV. DISPOSITIVO E TESE9.  Recurso inominado conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.Tese de julgamento:  “1. Compete à Justiça do Trabalho julgar verbas relativas ao período celetista anterior à transposição para o regime estatutário. 2. O adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde deve ser calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, nos termos do artigo 9º-A, § 3º, da Lei Federal n. 11.3550/2006, sendo indevida a aplicação da legislação municipal para fixação de base de cálculo diversa.”__________Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 198, § 5º; Lei n. 11.350/2006, art. 9º-A, § 3º.Jurisprudência relevante citada:  STF, ARE 1001075 RG (Tema 928), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 08.12.2016; STF, Rcl 84591 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 27.10.2025; STF, Rcl 83567 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.10.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado n. 0001706-70.2024.8.16.0029, Rel. Juíza Vanessa Villela De Biassio, j. 14.02.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal, Recurso Inominado n. 0000908-53.2021.8.16.0114, Rel. Juiz Austregésilo Trevisan, j. 14.02.2025.