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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000378-90.2025.8.16.0055 Recurso Inominado Cível n° 0000378-90.2025.8.16.0055 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Cambará Recorrente(s): ROSIANE FRANÇA Recorrido(s): Município de Cambará/PR Relatora: Vanessa Villela De Biassio DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMBARÁ. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM QUANTO AO PERÍODO CELETISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 11.350/06. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL. PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública municipal contra sentença que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual quanto ao período em que mantinha vínculo celetista com a Administração Pública e julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, postulando a fixação da base de cálculo sobre o vencimento do cargo efetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Justiça Comum é competente para julgar verbas relativas ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração Pública; (ii) saber se a base de cálculo do adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde deve corresponder ao vencimento base, nos termos da legislação federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar demandas relativas a verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração Pública, conforme tese fixada pelo STF no Tema 928. 4. A competência da Justiça Comum restringe-se às relações jurídico-estatutárias, não abrangendo pretensões fundadas em vínculo celetista anterior à transposição de regime. 5. O Tema 1.143 e a ADI 3.395/DF não afastam a aplicação do Tema 928 quando a controvérsia envolve verbas tipicamente trabalhistas referentes ao período celetista, pois tratam de hipóteses fundadas em regime estatutário ou de natureza administrativa. 6. O artigo 9º-A, § 3º, da Lei Federal n. 11.350/2006 estabelece que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base do servidor. 7. A legislação municipal, que fixa base de cálculo diversa aos agentes comunitários de saúde, não pode prevalecer, pois a norma federal específica deve ser aplicada com fundamento no princípio da especialidade. 8. A jurisprudência desta Turma Recursal confirma a aplicabilidade da Lei n. 11.350/2006 como parâmetro para o cálculo do adicional de insalubridade de agentes comunitários de saúde, afastando a incidência da legislação municipal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: “1. Compete à Justiça do Trabalho julgar verbas relativas ao período celetista anterior à transposição para o regime estatutário. 2. O adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde deve ser calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, nos termos do artigo 9º-A, § 3º, da Lei Federal n. 11.3550/2006, sendo indevida a aplicação da legislação municipal para fixação de base de cálculo diversa.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198, § 5º; Lei n. 11.350/2006, art. 9º-A, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1001075 RG (Tema 928), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 08.12.2016; STF, Rcl 84591 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 27.10.2025; STF, Rcl 83567 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.10.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado n. 0001706-70.2024.8.16.0029, Rel. Juíza Vanessa Villela De Biassio, j. 14.02.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal, Recurso Inominado n. 0000908- 53.2021.8.16.0114, Rel. Juiz Austregésilo Trevisan, j. 14.02.2025. I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46, ambos da Lei n. 9.099/95, e Enunciado 92 do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando os documentos contidos nos autos, concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte recorrente, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A parte autora, ora recorrente, pugna pela reforma da r. sentença, sustentando, preliminarmente, a competência da Justiça Estadual para julgar o período em que era regida pelo regime celetista, qual seja, em data anterior a 5 de abril de 2024, quando houve a transposição para o regime estatutário. No mérito, sustenta que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, requerendo a condenação da municipalidade ao pagamento das diferenças salariais decorrentes. De início, há que se manter o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para o julgamento das verbas remuneratórias do período em que a parte autora era regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O Supremo Tribunal Federal fixou a tese no Tema n. 928 de que “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário”, cujo recurso assim ficou ementado: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Competência da Justiça do Trabalho. Mudança de regime jurídico. Transposição para o regime estatutário. Verbas trabalhistas concernentes ao período anterior. 3. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário. 4. Recurso não provido. Reafirmação de jurisprudência. (STF. ARE 1001075 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 08-12-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-017 DIVULG 31-01-2017 PUBLIC 01-02-2017) (grifo nosso) O posicionamento adotado, inclusive, é reiterado em recentes julgados da Corte, não tendo que se falar em superação do entendimento (overruling) com o julgamento da ADI n. 3.395/DF e do Tema n. 1.143 (RE 1.288.440/SP): Ementa: DIREITO TRABALHISTA E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.395/DF E À SÚMULA VINCULANTE 10. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente reclamação proposta contra acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, visando garantir a observância do decidido na ADI 3.395/DF, bem como na Súmula Vinculante 10. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos precedentes de controle indicados. III. Razões de decidir 3. No caso em análise, discute-se a competência para processar e julgar demanda trabalhista que busca condenação em danos materiais e morais relativos à saúde, segurança e higiene no ambiente laboral. 4. Nos termos da base empírica da decisão reclamada, a lesão ao direito teria ocorrido antes da transmudação do regime para estatutário. 5. Não há aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo do paradigma apontado como violado, o que, nos termos da jurisprudência firme do Supremo Tribunal Federal, torna inviável o manejo da reclamação nesses casos. 6. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, conforme jurisprudência consolidada desta Suprema Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. (STF. Rcl 84591 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2025 PUBLIC 03-11-2025) (grifo nosso) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RELAÇÃO JURÍDICO-ESTATUTÁRIA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou procedente a reclamação, cassando atos decisórios proferidos pela Justiça do Trabalho e declarando a competência da Justiça comum para julgar questão relacionada à incorporação de parcela remuneratória por servidores públicos federais após a transposição para o regime estatutário. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a Justiça do Trabalho possui competência para julgar causas relacionadas à incorporação de vantagens remuneratórias após a transposição de regime (ii) determinar se houve desrespeito à autoridade do julgamento proferido na ADI 3.395/DF; (iii) verificar se houve trânsito em julgado da decisão reclamada. III. Razões de decidir 3. A competência da Justiça do Trabalho se limita ao vínculo celetista, cessando com a transposição do servidor público para o regime estatutário, conforme decidido na ADI 3.395/DF. 4. A eficácia das sentenças trabalhistas que reconhecem direitos a empregados públicos se esgota com a mudança para o regime jurídico- administrativo. 5. Não houve trânsito em julgado da decisão reclamada, conforme verificado nos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido, com majoração dos honorários advocatícios. (STF. Rcl 62084 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 27-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-11-2024 PUBLIC 29-11- 2024) (grifo nosso) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS DA FUNASA. ATO ILÍCITO OCORRIDO ANTES DA TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO E ACÓRDÃO RESCIDENDO EM COMPATIBILIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF DO MOMENTO EM QUE FOI PROFERIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 3395. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O ATO RECLAMADO E A DECISÃO PARADIGMA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que, ao negar provimento a agravo em recurso extraordinário, interposto nos autos de ação rescisória, manteve decisão da Justiça do Trabalho que condenou a Administração Pública à indenização de servidor público em virtude de ato ilícito ocorrido em período anterior à transposição do regime jurídico, de celetista para estatutário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se viola a ADI 3395 a decisão da Justiça do Trabalho que mantém a condenação da Administração Pública a indenizar servidor público em virtude de ato ilícito ocorrido em período anterior à transposição do regime jurídico, de celetista para estatutário. III. Razões de decidir 3. Na ADI 3395, restou assentado que o inciso I do art. 114 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, ao prever que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta, não alcança as relações estatutárias entre servidores públicos e Administração Pública. 4. Neste caso, o acórdão reclamado foi em sede de ação rescisória cujo acórdão rescindendo estava compatibilidade com a jurisprudência do STF do momento em que foi proferido (competência da Justiça trabalhista para processar e julgar ações que discutiam verbas trabalhistas), além de referir-se a verbas relativas a período anterior à transposição do regime jurídico, de celetista para estatutário. 5. In casu, não se verifica, portanto, a aderência estrita entre o acórdão reclamado e a ADI 3395, o que demonstra a inadmissibilidade desta reclamação constitucional e impõe a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF. Rcl 57223 AgR-AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 06-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-11-2024 PUBLIC 14-11-2024) (grifo nosso) Na hipótese, há que se proceder à diferenciação (distinguishing) entre os precedentes de observância obrigatória. Explico. No Tema n. 1.143, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que compete à Justiça Comum o julgamento de ação ajuizada por servidor de regime celetista contra o Poder Público quando o fundamento do pedido se baseia em parcela de natureza administrativa, isto é, a causa de pedir e o pedido se fundamentam em norma estatutária. De igual forma, na ADI n. 3.395/DF, o STF reconheceu que não compete à Justiça do Trabalho julgar ações instauradas entre o Poder Público e o servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico- estatutária, isto é, das relações decorrentes de um estatuto jurídico específico. Por sua vez, no julgamento do Tema n. 928, como já assentado, definiu-se que a Justiça do Trabalho é a competente para o julgamento de ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração Pública, antes da transposição para o regime estatutário. A partir disso, tem-se que o caso em tela possui aderência estrita a esse precedente vinculante, posto que parte do pedido abrangido pela inicial trata de período em que a parte autora possuía vínculo celetista com a Administração Pública Municipal e, por própria disposição contida no art. 9º-A, § 3º, inciso I, da Lei Federal n. 11.350/2006, deveria observar o disposto no art. 192 da CLT. Sendo assim, não compete à Justiça Comum o processamento e julgamento do período discutido nos autos que compreende o vínculo celetista com a Administração Pública Municipal, em observância ao decidido pelo STF no Tema n. 928. Inclusive, esta 6ª Turma Recursal possui precedentes, e em específico do Município de Cambará, em que mantém o reconhecimento da incompetência do período anterior à transposição ao regime estatutário, isto é, de quando era regido pela CLT, conforme se extrai da ementa abaixo transcrita: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO QUANTO AO PERÍODO CELETISTA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA PARA O PERÍODO ESTATUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO. LEI FEDERAL Nº 11.350/2006, ART. 9º-A, §3º, INCISO II, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 13.342/2016. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE NÃO PODE REDUZIR A BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora municipal contra sentença que declarou a incompetência do Juizado da Fazenda Pública para examinar os pedidos referentes ao período anterior a 05/04/2024, quando a autora estava sob regime celetista, e julgou improcedentes os pedidos relativos ao período posterior, já sob regime estatutário. 2. A recorrente defendeu a competência da Justiça Comum para julgar a demanda em todo o período, invocando o Tema 1.143 do STF, e, no mérito, postulou que o adicional de insalubridade fosse calculado sobre o vencimento básico, nos termos da Lei Federal nº 13.342/2016. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Juizado da Fazenda Pública é competente para processar e julgar os pedidos referentes ao período em que a servidora era celetista; (ii) saber se, no período estatutário, a base de cálculo do adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde deve observar a legislação federal (Lei nº 11.350/2006, art. 9º-A, §3º, com redação dada pela Lei nº 13.342/2016) ou a legislação municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O adicional de insalubridade de servidor celetista possui natureza tipicamente trabalhista, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho, em conformidade com o art. 114, I, da CF, a ADI nº 3.395/DF e a orientação firmada pelo STF no RE 83.376/RS, bem como pela 6ª Turma Recursal do TJPR, em hipóteses análogas. 5. A tese firmada no Tema 1.143 do STF restringe- se às demandas de natureza administrativa, não alcançando pedidos de adicional de insalubridade de celetistas. […]. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000372- 83.2025.8.16.0055 - Cambará - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 11.10.2025) (grifo nosso) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL NÃO VERIFICADA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA ANTES DA CONTESTAÇÃO DA REQUERIDA. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO IMPUGNADA PELA RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA FUNDADA EM MATÉRIA DE DIREITO E NÃO EM AUSÊNCIA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL QUE JUSTIFIQUE A ANULAÇÃO DA SENTENÇA. MÉRITO. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO NO ÂMBITO MUNICIPAL. PEDIDOS DE FGTS, MULTA DE 40%, CONTAGEM DE TEMPO PRETÉRITO PARA FINS DE ESTABILIDADE E ADICIONAL DE DESEMPENHO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO OU VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ESTÁGIO PROBATÓRIO. LEI MUNICIPAL Nº 7.144/2020 QUE DETERMINA AO EMPREGADO PÚBLICO QUE OPTAR PELA TRANSPOSIÇÃO DE REGIME, A SUBMISSÃO À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO PERÍODO LABORADO DURANTE O REGIME CELETISTA, PARA FINS DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE DA CONTINUIDADE DO RECOLHIMENTO DO FGTS COM O REGIME ESTATUTÁRIO. MULTA DE 40% DO FGTS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por servidora pública municipal em face de sentença que, em ação contra o Município de Cascavel/PR, julgou improcedentes os pedidos de: pagamento de FGTS e multa de 40% sobre o fundo; contagem do tempo laborado sob o regime celetista para fins de estabilidade e de percepção de adicional de desempenho; reconhecimento da nulidade da audiência de instrução por citação tardia de uma das rés; e pagamento de reflexos em verbas trabalhistas. O juízo de origem reconheceu a incompetência da Justiça Estadual quanto ao pedido relativo à multa do FGTS, com fundamento no Tema 928 do STF, e afastou os demais pedidos. A parte autora interpôs recurso, reiterando suas teses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) reconhecer eventual nulidade da audiência de instrução por citação extemporânea de uma das rés; (ii) definir se há direito ao recebimento do FGTS após transposição de regime jurídico; (iii) estabelecer se é devida a multa de 40% sobre o FGTS pela extinção do vínculo celetista; e (iv) determinar se o tempo de serviço prestado sob o regime da CLT pode ser aproveitado para fins de estabilidade e pagamento de adicional de desempenho no regime estatutário. III. RAZÕES DE DECIDIR […].9. Quanto à multa de 40% sobre o FGTS, o STF, no julgamento do Tema 928, fixou entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar pedidos relativos a verbas trabalhistas oriundas do período celetista anterior à transposição. Portanto, a Justiça Estadual é incompetente para examinar tal pedido, que deve ser processado na Justiça Laboral. 10. A competência para processar e julgar pretensões relativas à multa de 40% do FGTS decorrente de vínculo celetista é da Justiça do Trabalho. Esse é o entendimento pacificado pelo STF no julgamento do Tema 928 (ARE 1001075 RG), que fixou a tese de que “compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário”. 11. A argumentação da parte autora de que o Tema 928 trata apenas de servidores temporários não procede. O próprio leading case do tema refere-se à transposição de regime jurídico. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já reiterou, em múltiplas decisões, que a competência da Justiça do Trabalho se estende às verbas celetistas anteriores à mudança para regime estatutário (RE 608808, Rel. Min. Luís Roberto Barroso). […]. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0025923-75.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 01.08.2025) (grifo nosso) O mesmo entendimento é adotado pela 4ª Turma Recursal, a saber: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO MUNICÍPIO DE APUCARANA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRETENSÃO SOB PERÍODO DE REGIME CELETISTA. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM AO PERÍODO ANTERIOR A INSTITUIÇÃO DO REGIME ESTATUTÁRIO RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAÇÃO DAS VERBAS TRABALHISTAS AO PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 01/2011. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 97 DO STJ. MÉRITO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO DE INÍCIO DA CONTAGEM A PARTIR DA DATA DA APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO FIXADO NA TESE 516 DO STJ. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0013602-02.2023.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 02.02.2025) (grifo nosso) Neste ponto, portanto, não comporta acolhimento o pleito recursal, devendo ser mantida a sentença no que se refere ao reconhecimento da incompetência da Justiça Comum para o julgamento do período que a parte autora possuía vínculo regido pela CLT e em que pleiteia o recebimento de diferenças salariais decorrentes de verbas trabalhistas. No mérito, cinge-se a controvérsia recursal quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade devido à parte autora, que ocupa o cargo de agente comunitário de saúde. Primeiramente, necessário destacar que o Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias possuem disposição específica na Constituição Federal, em seu artigo 198, § 5º, em que se determinou a elaboração de lei federal para dispor sobre o seu regime jurídico, piso salarial e a regulamentação das atividades a serem desempenhadas, a saber: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: […] § 5º. Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. A legislação federal que atende ao preceito constitucional e que regulamenta o regime jurídico dos agentes, bem como piso salarial e demais diretrizes consiste na Lei n. 11.350/06. No caso em tela, discute-se quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade ao Agente Comunitário de Saúde. Ocorre que a Lei Federal n. 11.350/06, em seu artigo 9º-A, § 3º, prevê como sendo calculado sobre o seu vencimento ou salário-base para a referida verba, a saber: Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanas. […] § 3º. O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: I – nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime; II – nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza. Destaco, ainda, que o disposto no inciso II, do § 3º, do artigo 9º-A da Lei Federal n. 11.350/06, consistente em “nos termos da legislação específica” não deve ser entendido, aqui, como sendo a legislação municipal. Explico. A legislação federal previu expressamente a base de cálculo ao dispor que será “[…] calculado sobre o seu vencimento ou salário-base” (art. 9º-A, § 3º, da Lei Federal n. 11.350/2006), de modo que o disposto no inciso II não permitiria ao legislador municipal a discricionariedade para alterar o referido indexador. A legislação específica, mencionada no dispositivo acima transcrito, residiria na possibilidade de lei municipal legislar somente quanto ao percentual a incidir sobre a base de cálculo e não prever outro indexador. De igual forma, há que se aplicar o princípio da especialidade no caso, visto que a legislação municipal trata de forma genérica sobre todos os seus servidores públicos municipais, enquanto que a Lei n. 11.350/06 dispõe especificamente sobre os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, devendo prevalecer esta última no caso em tela. Desse modo, a base de cálculo a ser considerada para o adicional de insalubridade do Agente Comunitário de Saúde deverá ser o previsto no artigo 9º-A, § 3º, caput, da Lei Federal n. 11.350/06, isto é, calculado sobre o vencimento ou salário-base. Aliás, trata-se de entendimento desta 6ª Turma Recursal, a saber: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE COLOMBO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL N. 11.350/06, ARTIGO 9º-A, § 3º. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001706-70.2024.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 14.02.2025) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE MAUÁ DA SERRA/PR. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. BASE DE CALCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DA LEI N° 11.350/2006, QUE PREVÊ O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO COMO BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE N.º 04 DO STF. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LJE, ART. 46). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000908-53.2021.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 14.02.2025) (grifo nosso) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SALTO DO LONTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a aplicação da base de cálculo para o adicional de insalubridade como sendo a definida pelo art. 9-A, §3º, da Lei Federal nº 11.350/2006, bem como condenou ao pagamento retroativo das diferenças salariais no período não prescrito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Sustenta o Recorrente a inexistência de interesse processual por parte do Autor, a ausência de lei específica em âmbito municipal e a impossibilidade do Poder Judiciário dispor acerca da base de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminarmente, reconhece-se a existência de interesse processual, uma vez que ainda que exista ação do sindicato da categoria que busque justamente a aplicação da base de cálculo prevista na Lei Federal nº 11.350/2006, poderia o requerido ingressar com a presente ação visando o pagamento das diferenças salariais que não foram objeto da macro-lide. 4. Quanto a inexistência de regulamentação em lei municipal, observa-se que é incontroverso que o Autor recebe adicional de insalubridade no importe de 20% sobre o salário mínimo, de modo que não pode o município se valer de ilegalidade por ele mesmo cometida para se eximir da obrigação (princípio do tu quoque). 5. A competência legislativa para a definição da base de cálculo dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemia é privativa da União, por força do art. 198, §5º, CRFB/88, e possui aplicação imediata, de modo que sua observância pelo judiciário não viola a Súmula Vinculante nº 37. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei Federal nº 9.099/95. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001694- 21.2023.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 07.02.2025) (grifo nosso) Inclusive, em consonância com o entendimento da 4ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE QUEDAS DO IGUAÇU. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA BASE PREVISTA PELA LEI FEDERAL Nº 13.342/2016. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 9º-A, §3º, DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº 13.342 /2016. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002387-03.2021.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 08.02.2025) (grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO – REDISCUSSÃO – SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE DEVE CORRESPONDER A PREVISÃO DO ART. 9º-A, §3º, DA FEDERAL N. 11.350/2006 COM REDAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 13.342/2016 – VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR – ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTA TURMA RECURSAL – MERA IRRESIGNAÇÃO - POSICIONAMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE EMBARGANTE – EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0067585- 69.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 08.02.2025) (grifo nosso) Consigne-se, por fim, que as Emendas Constitucionais n. 63/2010 e 120/2022 acrescentaram os §§ 5º e 7º à 15 ao artigo 198 da Constituição Federal, passando a prever que a “lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias […]” (CF, art. 198, § 5º). Sendo assim, em razão da previsão constitucional quanto aos regramentos dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, somado ao reconhecimento da constitucionalidade das emendas constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema n. 1.132, deve ser aplicado ao caso a Lei Federal n. 11.350/2006 e, consequentemente, a fixação da base de cálculo do adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias ser o seu vencimento básico (art. 9º-A, § 3º). Destaco, por fim, que o Supremo Tribunal Federal possui julgados em que reconhece a aplicação da Lei Federal n. 11.350/2006 com a consequente aplicação do vencimento base como indexador do adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, a saber: Ementa: Direito administrativo. Agravo regimental na reclamação. Base de cálculo do adicional de insalubridade devido aos agentes de saúde e de combate às endemias. Alegada violação à súmula Vinculante 4. Inocorrência. Princípio da Lex Specialis. Agravo regimental a que se nega provimento. […]. III. Razões de decidir 4. O reclamante defende a impossibilidade de substituição da base de cálculo do adicional de insalubridade prevista na legislação municipal por meio decisão judicial, conforme disposto na parte final da Súmula Vinculante 4. 5. O STF assentou o entendimento segundo o qual, não obstante a inconstitucionalidade da lei que vincula o salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, não cabe ao Poder Judiciário estabelecer nova base de cálculo, sob pena de atuar como legislador positivo. 6. Todavia, na hipótese versada, constata-se que o Juízo de origem não atuou como legislador estabelecendo base de cálculo não prevista em Lei, mas apenas reconheceu a incidência da Lei Federal 11.350/2006, com a redação dada pela Lei 13.342/2016, que regulamentou o adicional de insalubridade dos agentes de saúde e de combate às endemia. 7. Não se vislumbra qualquer ofensa à Súmula vinculante 4, tendo em vista que não houve substituição da base de cálculo legalmente prevista pelo Poder Judiciário, mas apenas a aplicação do princípio da Lex Specialis. IV. Dispositivo 8. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF. Rcl 83567 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-10-2025 PUBLIC 14-10-2025) (grifo nosso) Ementa: Direito Administrativo. Agravo Regimental na Reclamação. Servidor público municipal. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Alegada ofensa à Súmula Vinculante nº 4. Inocorrência. Uso como sucedâneo recursal: Vedação. Agravo desprovido. […] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo a Súmula Vinculante nº 4, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. 4. No caso, a autoridade reclamada não atuou como legislador positivo, apenas aplicou o disposto na Lei Federal nº 11.350/2006 (art. 9º-A, § 3º), que estabelece o salário-base como critério de cálculo do adicional de insalubridade, ante a incompatibilidade da legislação municipal, que previa o pagamento a partir do salário-mínimo, com a Constituição. […]. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF. Rcl 78604 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22-09- 2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025) (grifo nosso) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM REMUNERATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. INADEQUAÇÃO. PODER JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA BASE DE INCIDÊNCIA. IMPROPRIEDADE. SÚMULA VINCULANTE 4. OBSERVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. […] III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Súmula Vinculante 4 veda a utilização do salário mínimo como indexador de vantagem de servidor público e impede a substituição por decisão judicial, conforme entendimento consolidado no julgamento do RE 565.714. 5. O Tribunal de origem reconheceu a inconstitucionalidade do salário mínimo como base de cálculo e aplicou preceito contido na lei nacional de regência da categoria dos Agentes de Combate às Endemias (Lei n. 11.350 /2006). 6. Não verificada a substituição da base de cálculo mediante ato judicial, mas tão somente a aplicação de parâmetro previsto em lei, tem-se a observância da Súmula Vinculante 4. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. (STF. Rcl 78672 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 12-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s /n DIVULG 12-09-2025 PUBLIC 15-09-2025) (grifo nosso) Desse modo, deve ser reformada a sentença para o fim de reconhecer o direito da parte autora a perceber o pagamento de adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o seu vencimento base, nos termos do artigo 9º-A, § 3º, da Lei n. 11.350/2006, além de condenar o Município ao pagamento das diferenças salariais decorrentes, com a condenação dos valores retroativos e dos que se venceram no curso do processo, até a efetiva implantação, a contar da data da transposição para o regime estatutário, observando-se ainda a prescrição quinquenal, nos termos do enunciado 85 da súmula do STJ. Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E/IBGE, a contar de cada pagamento a menor, devendo incidir, ainda, juros moratórios, a contar da citação, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, qual seja, 9.12.2021, data a partir da qual deverá incidir apenas a Taxa SELIC, a título de juros moratórios e correção monetária (EC 113/21, art. 3º). III – VOTO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença, nos termos da fundamentação. Diante do sucesso do recurso, não há que se falar em condenação ao pagamento de custas ou em honorários advocatícios de sucumbência, considerando o disposto no artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Destaco, por fim, que no caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ROSIANE FRANÇA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 29 de maio de 2026 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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