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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SERVIDOR MUNICIPAL DE LONDRINA. GUARDA MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OMISSÃO PARCIALMENTE RECONHECIDA QUANTO À ANÁLISE DO PEDIDO DE RETROATIVIDADE DO ADICIONAL. LAUDO ADMINISTRATIVO QUE APONTA O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. RISCOS VERIFICADOS. RECONHECIDA A PERICULOSIDADE EM ATIVIDADE JÁ EXERCIDA HABITUALMENTE PELO SERVIDOR EM ANOS ANTERIORES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO DURANTE O PERÍODO EM QUE O AUTOR EXERCEU ATIVIDADES PERICULOSAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu provimento ao recurso do Município de Londrina e negou provimento ao seu recurso, fixando que as vantagens pecuniárias não integram a base de cálculo do adicional de periculosidade. 2. O Embargante alega omissão quanto à retroatividade do adicional à data anterior ao laudo administrativo; ao regime jurídico dos guardas municipais; e à base de cálculo da verba e à análise de precedente colacionado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o acórdão foi omisso quanto à retroatividade do adicional de periculosidade à data anterior ao laudo administrativo; (ii) se houve omissão na análise do regime jurídico dos guardas municipais; (iii) se houve omissão sobre a base de cálculo da verba; e (iv) se houve omissão na apreciação de precedente apresentado pela parte.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Rejeita-se a alegação de omissão sobre a base de cálculo do adicional, pois o acórdão embargado apreciou expressamente o tema, concluindo pela incidência exclusiva sobre o vencimento básico, conforme os arts. 185, II, da Lei Municipal n.º 4.928/1992, e 25 da Lei Municipal n.º 10.981/2010.5. Afasta-se, igualmente, a alegação de omissão quanto à análise de precedente colacionado, por não possuir efeito vinculante e não infirmar a interpretação consolidada.6. Reconhece-se, entretanto, omissão quanto à análise da retroatividade do pagamento do adicional à data anterior ao laudo administrativo, o qual apontou que a atividade exercida pelo autor é perigosa.7. O princípio da primazia da realidade autoriza o reconhecimento de direitos com base na efetiva situação fática do trabalhador, independentemente do momento em que o laudo técnico é produzido. 8. O adicional de periculosidade é devido durante todo o período em que o servidor exerceu atividades perigosas, observada a prescrição quinquenal. 9. Assim, supre-se a omissão para registrar que a retroatividade do adicional é possível.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.Tese de julgamento: “O adicional de periculosidade dos guardas municipais do Município de Londrina incide sobre o vencimento básico, conforme legislação municipal específica. A atividade de guarda municipal é considerada perigosa para fins de pagamento do adicional de periculosidade, conforme o Anexo 3 da NR-16”.______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei Municipal n.º 4.928/1992, art. 185, II; Lei Municipal n.º 10.981/2010, art. 25; NR-16, Anexo 3, Ministério do Trabalho.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado n.º 0038699-94.2023.8.16.0014, Rel. Juíza Vanessa Villela de Biassio, j. 23.09.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado n.º 0018711-87.2023.8.16.0014, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 28.07.2025.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0056186-09.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 30.01.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0056186-09.2025.8.16.0014 Embargos de Declaração Cível n.° 0056186-09.2025.8.16.0014 ED 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Embargante(s): ALINE SALLES Embargado(s): Município de Londrina/PR Relatora: Gisele Lara Ribeiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SERVIDOR MUNICIPAL DE LONDRINA. GUARDA MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OMISSÃO PARCIALMENTE RECONHECIDA QUANTO À ANÁLISE DO PEDIDO DE RETROATIVIDADE DO ADICIONAL. LAUDO ADMINISTRATIVO QUE APONTA O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. RISCOS VERIFICADOS. RECONHECIDA A PERICULOSIDADE EM ATIVIDADE JÁ EXERCIDA HABITUALMENTE PELO SERVIDOR EM ANOS ANTERIORES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO DURANTE O PERÍODO EM QUE O AUTOR EXERCEU ATIVIDADES PERICULOSAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu provimento ao recurso do Município de Londrina e negou provimento ao seu recurso, fixando que as vantagens pecuniárias não integram a base de cálculo do adicional de periculosidade. 2. O Embargante alega omissão quanto à retroatividade do adicional à data anterior ao laudo administrativo; ao regime jurídico dos guardas municipais; e à base de cálculo da verba e à análise de precedente colacionado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o acórdão foi omisso quanto à retroatividade do adicional de periculosidade à data anterior ao laudo administrativo; (ii) se houve omissão na análise do regime jurídico dos guardas municipais; (iii) se houve omissão sobre a base de cálculo da verba; e (iv) se houve omissão na apreciação de precedente apresentado pela parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Rejeita-se a alegação de omissão sobre a base de cálculo do adicional, pois o acórdão embargado apreciou expressamente o tema, concluindo pela incidência exclusiva sobre o vencimento básico, conforme os arts. 185, II, da Lei Municipal n.º 4.928 /1992, e 25 da Lei Municipal n.º 10.981/2010. 5. Afasta-se, igualmente, a alegação de omissão quanto à análise de precedente colacionado, por não possuir efeito vinculante e não infirmar a interpretação consolidada. 6. Reconhece-se, entretanto, omissão quanto à análise da retroatividade do pagamento do adicional à data anterior ao laudo administrativo, o qual apontou que a atividade exercida pelo autor é perigosa. 7. O princípio da primazia da realidade autoriza o reconhecimento de direitos com base na efetiva situação fática do trabalhador, independentemente do momento em que o laudo técnico é produzido. 8. O adicional de periculosidade é devido durante todo o período em que o servidor exerceu atividades perigosas, observada a prescrição quinquenal. 9. Assim, supre-se a omissão para registrar que a retroatividade do adicional é possível. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: “O adicional de periculosidade dos guardas municipais do Município de Londrina incide sobre o vencimento básico, conforme legislação municipal específica. A atividade de guarda municipal é considerada perigosa para fins de pagamento do adicional de periculosidade, conforme o Anexo 3 da NR-16”. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei Municipal n.º 4.928/1992, art. 185, II; Lei Municipal n.º 10.981/2010, art. 25; NR-16, Anexo 3, Ministério do Trabalho. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado n.º 0038699-94.2023.8.16.0014, Rel. Juíza Vanessa Villela de Biassio, j. 23.09.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado n.º 0018711-87.2023.8.16.0014, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 28.07.2025. I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração oposto pela parte autora contra o v. Acórdão proferido no mov. 36.1, que deu provimento ao recurso interposto pelo Município de Londrina e negou provimento ao recurso por ela interposto, para estabelecer que as vantagens pecuniárias não integram a base de cálculo do adicional de periculosidade, ficando limitada ao vencimento, que não se confunde com a remuneração. Em suas razões o Embargante se insurge quanto ao resultado do julgamento, sustentando que o v. Acórdão foi omisso ao não apreciar as questões relacionadas com a retroatividade do adicional de periculosidade à data anterior ao lado técnico, bem como quanto à análise específica do regime jurídico do cargo de guarda municipal. Alegou, ainda, que há omissão quanto à base de cálculo da verba e sua análise relacionada ao distiguishing ou overruling e, também quanto a juntada de precedente relacionado à questão discutida nos autos. Por fim, pugnou pela apreciação dos embargos com efeitos infringentes e lançou mão do prequestionamento da matéria. O Embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nas razões recursais, o Embargante sustenta a existência de omissões no julgado, argumentando que o v. Acórdão deixou de enfrentar pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente: (i) o pedido de retroatividade dos efeitos do laudo técnico para fins de recebimento do adicional de periculosidade; (ii) a análise do regime jurídico a que estão submetidos os Guardas Municipais; (iii) a base de cálculo da verba; e (iv) a ausência de manifestação sobre precedente colacionado aos autos. Examinando detidamente os autos e o teor do acórdão embargado, verifico que assiste parcial razão ao Embargante. De fato, a decisão embargada limitou-se à apreciação da controvérsia relativa à base de cálculo do adicional de periculosidade, deixando de analisar de forma expressa as demais questões levantadas, especialmente quanto à retroatividade do pagamento da vantagem à data anterior ao laudo técnico. Passo, portanto, à análise dos pontos suscitados. Inicialmente, afasto a alegação de omissão quanto à base de cálculo da vantagem, uma vez que o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente a tese deduzida pela parte autora, concluindo pela impossibilidade de inclusão de vantagens pecuniárias na base de cálculo do adicional de periculosidade. O acórdão consignou que o termo “vencimento” constante do artigo 185 da Lei Municipal n.º 4.928/1992 não comporta interpretação extensiva que permita a inclusão de outras parcelas remuneratórias, nessas palavras: “Art. 185. Os servidores que trabalhem com habitualidade em ambientes ou funções insalubres ou perigosas, fazem jus a um adicional, que corresponderá: (…) II. no caso de periculosidade, a trinta por cento do vencimento.” Além disso, a legislação específica da categoria, o Estatuto da Guarda Municipal de Londrina (Lei Municipal n.º 10.981/2010), também delimita expressamente o “padrão base de vencimento” como parâmetro de cálculo da vantagem: “Art. 25. Fica assegurado ao Guarda Municipal, quando no exercício de suas atribuições, a percepção de Gratificação de Risco de Vida, em percentual de 30% (trinta por cento), calculado sobre o padrão base de vencimento do cargo ocupado pelo Guarda Municipal.” Dessa forma, não há que se falar em distinguishing ou overruling, uma vez que a legislação municipal vigente é clara e específica, não abrindo margem para interpretação diversa. A este respeito, esta C. Sexta Turma Recursal vem decidindo no seguinte sentido: “RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. GUARDA MUNICIPAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VENCIMENTO DO SERVIDOR. ART. 185, II, DA LEI N. 4.928/92 E ART. 25, CAPUT, DA LEI N. 10.981/2010. TERMO “VENCIMENTO” QUE NÃO SE CONFUNDE COM “REMUNERAÇÃO”, A QUAL ENGLOBA VANTAGENS PECUNIÁRIAS DE CARÁTER PERMANENTE E TEMPORÁRIA. ARTS. 140 E 141 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES E ART. 17 DA LEI N. 10.981/2010 – ESTATUTO DA GUARDA MUNICIPAL. ADICIONAL QUE DEVE SER CALCULADO EXCLUSIVAMENTE COM BASE NO VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0038699-94.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 23.09.2025). Grifei Do mesmo modo, não há omissão quanto à ausência de manifestação sobre o precedente colacionado aos autos, porquanto, ainda que analisado, referido julgado não possui efeito vinculante e tampouco se mostra capaz de infirmar o entendimento firmado, assentado na legislação local expressa. No tocante ao prequestionamento, é importante destacar que os embargos de declaração não impõem ao julgador o dever de responder a cada argumento invocado pela parte. Conforme entendimento consolidado, a omissão apta a justificar embargos é aquela que recai sobre ponto relevante e não analisado, e não sobre dispositivos legais cuja aplicação foi apenas mencionada pela parte. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o prequestionamento somente é viável quando presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se admitindo o uso dos aclaratórios como meio de rediscussão da causa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ORA EMBARGADO – ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO – INOCORRÊNCIA – NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO, O QUE NÃO SE ADMITE NA ESTREITA VIA DOS ACLARATÓRIOS – DECISÃO QUE, NO QUE TANGE À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DE FORMA EXPRESSA, INDICOU QUE SOMENTE HÁ INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL SE AO LONGO DELE FOREM REALIZADAS DILIGÊNCIAS QUE IMPLIQUEM NA CONSTRIÇÃO DE BENS – PREQUESTIONAMENTO – HIPÓTESE CONDICIONADA À PRESENÇA DE VÍCIO NA DECISÃO – EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0105963- 39.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 30.10.2024). (Grifei). Por outro lado, verifica-se omissão quanto à análise da retroatividade do pagamento do adicional de periculosidade à data anterior ao laudo técnico, questão que, de fato, não foi enfrentada no v. Acórdão. Da análise dos autos, observo que, a parte autora exerce o cargo de Guarda Municipal. Nos termos da legislação aplicável, o adicional de periculosidade depende da comprovação da exposição habitual e permanente a agentes de risco, de acordo com os critérios da NR-16 do Ministério do Trabalho. O Laudo Administrativo, emitido em 30 de agosto de 2022 (movs. 1.4 a 1.7), apresenta detalhamento técnico das condições de trabalho dos guardas municipais e apontou de forma favorável aos servidores, afirmando que a exposição ao risco é permanente e passível da percepção do adicional de periculosidade em 30% (trinta por cento) do vencimento, excluindo do direito da percepção da vantagem apenas algumas situações de servidores que não estivessem na linha de frente de atuação. O documento descreve as atividades dos Guardas Municipais como sendo de risco contínuo, mencionando o uso de armamento e a exposição a situações de violência durante escoltas e patrulhamento. Ademais, a própria legislação municipal, através da Lei n.º 10.981/2010, que institui o Estatuto da Guarda Municipal de Londrina e dá outras providências, dispôs que: Art. 5º Compete à Guarda Municipal de Londrina: I – proteger órgãos, entidades, serviços e o patrimônio do Município de Londrina; II – exercer a atividade de orientação e proteção dos agentes públicos e dos usuários dos serviços públicos municipais; III – prestar serviços de vigilância nos órgãos da administração direta e nas entidades da administração indireta do Município; IV – auxiliar nas ações de Defesa Civil sempre que estiverem em risco bens, serviços e instalações municipais e, em outras situações, a critério do Prefeito; V – auxiliar o exercício da fiscalização municipal, sempre que estiverem em risco bens, serviços e instalações municipais e, em outras condições e situações excepcionais, a critério do Prefeito; VI – atuar na fiscalização, no controle e na orientação do trânsito e do tráfego, por determinação expressa do Prefeito; VII – garantir a preservação da segurança e da ordem nos próprios municipais sob sua responsabilidade; VIII – planejar, coordenar e executar as atividades de prevenção e combate a incêndios nos próprios municipais, como medida de primeiro esforço, antecedendo a atuação do Corpo de Bombeiros do Paraná; IX – planejar, coordenar e executar ações de interação com os cidadãos; X – promover a realização de cursos, treinamentos, seleções, seminários e outros eventos, visando o constante aperfeiçoamento, qualificação e promoção de seus integrantes; XI – manter seus planos e ordens permanentemente atualizados, de forma a garantir sempre a qualidade de seus serviços; XII – assegurar que suas ações estejam sempre fundamentadas no respeito à dignidade humana, à cidadania, à justiça, à legalidade democrática e aos direitos humanos; XIII – atuar de forma preventiva nas áreas de sua circunscrição, onde se presuma ser possível a quebra da situação de normalidade; XIV – atuar com prudência, firmeza e efetividade, na sua área de responsabilidade, visando ao restabelecimento da situação de normalidade, precedendo eventual emprego da Força Pública Estadual; XV – manter relacionamento urbano e harmônico com as instituições que compõem o Sistema de Defesa Social, promovendo o intercâmbio e a colaboração recíprocos. Nesse sentido, observa-se que o Anexo 3 da NR-16 determina o pagamento da periculosidade no caso: “ANEXO 3 ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL (...) 2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições: (...) b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta”. Conclui-se, assim, que os elementos probatórios indicam de forma robusta que as condições de periculosidade estavam presentes de forma habitual e permanente por ocasião da elaboração do laudo, haja vista que ao Embargante foi reconhecido o direito a percepção da vantagem. Nessa toada, a atividade exercida pelo servidor se enquadra na referida Norma Regulamentadora – NR-16, sendo caracterizada como perigosa, uma vez que a atividade exercida por ele apresenta risco presumido, sendo até mesmo desnecessária a prova pericial. Restando incontroverso nos autos que o recorrente desde sua nomeação sempre exerceu a mesma função. Portanto, vê-se que as normas aplicáveis ao caso revelam que o autor faz jus ao adicional de periculosidade durante o exercício da função perigosa. Note-se que, no caso, incide o princípio da primazia da realidade, segundo o qual, nas lições de Ricardo Resende: (...) prima-se pelo que realmente aconteceu no mundo dos fatos em detrimento daquilo que restou formalizado no mundo do direito, sempre que não haja coincidência entre estes dois elementos. É o triunfo da verdade real sobre a verdade formal [1]. Portanto, vê-se que o laudo de periculosidade elaborado no ano de 2022, revela que o autor faz jus ao adicional de periculosidade durante o exercício da função perigosa. Desta forma, como o autorlaborou desde março de 2018 (consoante holerites de mov. 1.9), sob condições periculosas, o pagamento retroativo é possível face à verdade fática comprovada pelas provas no processo, respeitada a prescrição quinquenal. Do mesmo modo, tem sido o entendimento dessa Colenda Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO JORGE D’OESTE. VIGIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO DE PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS (PPRA) DO ANO DE 2014 QUE AFIRMA QUE A ATIVIDADE EXERCIDA PELO AUTOR É PERICULOSA. LAUDOS TÉCNICOS DAS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO (LTCAT) DOS ANOS DE 2016, 2017, 2018 E 2019 QUE CONFIRMAM A PERICULOSIDADE. SERVIDOR QUE FAZ JUS AO ADICIONAL DESDE O MOMENTO EM QUE O PASSOU A EXERCER A ATIVIDADE EM 5.10.2015. HORAS EXTRAS. FICHAS FINANCEIRAS QUE COMPROVAM O PAGAMENTO DO LABOR EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HORAS EXTRAS REALIZADAS E NÃO PAGAS. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 373, I, DO CPC. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE QUE OS FATOS TENHAM TIDO QUALQUER REPERCUSSÃO NA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002249-72.2019.8.16.0183 - São João - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 23.09.2024). (Grifo nosso). Portanto, o autor faz jus ao direito de receber o adicional de periculosidade a partir de 5 /5/2018, uma vez que ação foi proposta em 5/5/2023, em respeito à prescrição quinquenal, nos termos da sentença atacada. Por conseguinte, os embargos devem ser parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. Assim, tendo em vista o parcial provimento do recurso inominado interposto pela parte autora, não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n.º 12.153/09. III. DISPOSITIVO Dito isso, voto por CONHECER e ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de ALINE SALLES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (voto vencido) e Marcos José Vieira. 30 de janeiro de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora [1] RESENDE, Ricardo. Direito do Trabalho. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 27.
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