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Processo:
0056186-09.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Jan 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jan 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SERVIDOR MUNICIPAL DE LONDRINA. GUARDA MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OMISSÃO PARCIALMENTE RECONHECIDA QUANTO À ANÁLISE DO PEDIDO DE RETROATIVIDADE DO ADICIONAL.  LAUDO ADMINISTRATIVO QUE APONTA O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. RISCOS VERIFICADOS. RECONHECIDA A PERICULOSIDADE EM ATIVIDADE JÁ EXERCIDA HABITUALMENTE PELO SERVIDOR EM ANOS ANTERIORES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO DURANTE O PERÍODO EM QUE O AUTOR EXERCEU ATIVIDADES PERICULOSAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu provimento ao recurso do Município de Londrina e negou provimento ao seu recurso, fixando que as vantagens pecuniárias não integram a base de cálculo do adicional de periculosidade. 2. O Embargante alega omissão quanto à retroatividade do adicional à data anterior ao laudo administrativo; ao regime jurídico dos guardas municipais; e à base de cálculo da verba e à análise de precedente colacionado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o acórdão foi omisso quanto à retroatividade do adicional de periculosidade à data anterior ao laudo administrativo; (ii) se houve omissão na análise do regime jurídico dos guardas municipais; (iii) se houve omissão sobre a base de cálculo da verba; e (iv) se houve omissão na apreciação de precedente apresentado pela parte.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Rejeita-se a alegação de omissão sobre a base de cálculo do adicional, pois o acórdão embargado apreciou expressamente o tema, concluindo pela incidência exclusiva sobre o vencimento básico, conforme os arts. 185, II, da Lei Municipal n.º 4.928/1992, e 25 da Lei Municipal n.º 10.981/2010.5. Afasta-se, igualmente, a alegação de omissão quanto à análise de precedente colacionado, por não possuir efeito vinculante e não infirmar a interpretação consolidada.6. Reconhece-se, entretanto, omissão quanto à análise da retroatividade do pagamento do adicional à data anterior ao laudo administrativo, o qual apontou que a atividade exercida pelo autor é perigosa.7. O princípio da primazia da realidade autoriza o reconhecimento de direitos com base na efetiva situação fática do trabalhador, independentemente do momento em que o laudo técnico é produzido. 8. O adicional de periculosidade é devido durante todo o período em que o servidor exerceu atividades perigosas, observada a prescrição quinquenal. 9. Assim, supre-se a omissão para registrar que a retroatividade do adicional é possível.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.Tese de julgamento: “O adicional de periculosidade dos guardas municipais do Município de Londrina incide sobre o vencimento básico, conforme legislação municipal específica. A atividade de guarda municipal é considerada perigosa para fins de pagamento do adicional de periculosidade, conforme o Anexo 3 da NR-16”.______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei Municipal n.º 4.928/1992, art. 185, II; Lei Municipal n.º 10.981/2010, art. 25; NR-16, Anexo 3, Ministério do Trabalho.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado n.º 0038699-94.2023.8.16.0014, Rel. Juíza Vanessa Villela de Biassio, j. 23.09.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado n.º 0018711-87.2023.8.16.0014, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 28.07.2025.