Ementa
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. DIREITO CONFIGURADO NA HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO QUE IMPLIQUE EM MUDANÇA DE SEDE, CONFORME ART. 4º, CAPUT, DA LEI ESTADUAL Nº 17.169/2012. PRIMEIRA LOTAÇÃO QUE NÃO GERA DIREITO À INDENIZAÇÃO. CONCEITO DE MUDANÇA DE SEDE DISPOSTO NO ART. 11, CAPUT, DO DECRETO ESTADUAL Nº 8.594/2013. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso inominado interposto em face de sentença de improcedência do pedido de indenização por remoção de policial militar, em razão de transferência de sede no interesse da Administração, ocorrida em 2023, de Paranavaí/PR para Cianorte/PR, sob a alegação de que está foi a primeira lotação do Recorrente após a conclusão do curso. II. Questão em discussão1. A questão em discussão consiste em saber se é devida a indenização por remoção a policial militar transferido, considerando ser a primeira lotação do Policial Militar após a graduação.III. Razões de decidir1. A indenização por remoção de policial militar é devida apenas com a comprovação da efetiva mudança de domicílio, conforme a Lei Estadual nº 17.169/2012 e o Decreto Estadual nº 8.594/2013.2. A transferência do Recorrente deu-se após a conclusão do Curso de Formação de Praças, sendo Cianorte/PR a sua primeira lotação, resultando na improcedência do pedido.3. A primeira transferência do Recorrente não enseja a indenização por remoção, pois ocorreu após a conclusão do Curso de Formação de Praças e não configura mudança de sede. IV. Dispositivo e tese1. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A indenização por remoção de policial militar é devida somente mediante comprovação da efetiva alteração de domicílio, conforme previsto na Lei Estadual nº 17.169/2012 e no Decreto Estadual nº 8.594/2013, sendo necessária a distância mínima de 50 quilômetros entre as sedes de origem e destino, não se enquadrando na primeira lotação.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001650-77.2025.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 18.05.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001650-77.2025.8.16.0069 Recurso Inominado Cível n° 0001650-77.2025.8.16.0069 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Cianorte Recorrente(s): OTÁVIO AUGUSTO MARQUES E SILVA Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. DIREITO CONFIGURADO NA HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO QUE IMPLIQUE EM MUDANÇA DE SEDE, CONFORME ART. 4º, CAPUT, DA LEI ESTADUAL Nº 17.169/2012. PRIMEIRA LOTAÇÃO QUE NÃO GERA DIREITO À INDENIZAÇÃO. CONCEITO DE MUDANÇA DE SEDE DISPOSTO NO ART. 11, CAPUT, DO DECRETO ESTADUAL Nº 8.594/2013. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto em face de sentença de improcedência do pedido de indenização por remoção de policial militar, em razão de transferência de sede no interesse da Administração, ocorrida em 2023, de Paranavaí/PR para Cianorte/PR, sob a alegação de que está foi a primeira lotação do Recorrente após a conclusão do curso. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se é devida a indenização por remoção a policial militar transferido, considerando ser a primeira lotação do Policial Militar após a graduação. III. Razões de decidir 1. A indenização por remoção de policial militar é devida apenas com a comprovação da efetiva mudança de domicílio, conforme a Lei Estadual nº 17.169/2012 e o Decreto Estadual nº 8.594/2013. 2. A transferência do Recorrente deu-se após a conclusão do Curso de Formação de Praças, sendo Cianorte/PR a sua primeira lotação, resultando na improcedência do pedido. 3. A primeira transferência do Recorrente não enseja a indenização por remoção, pois ocorreu após a conclusão do Curso de Formação de Praças e não configura mudança de sede. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A indenização por remoção de policial militar é devida somente mediante comprovação da efetiva alteração de domicílio, conforme previsto na Lei Estadual nº 17.169/2012 e no Decreto Estadual nº 8.594/2013, sendo necessária a distância mínima de 50 quilômetros entre as sedes de origem e destino, não se enquadrando na primeira lotação. I. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme o Enunciado n.º 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Inicialmente, em atenção ao enunciado 166 do Fonaje em conjunto com o art. 99, §7º, do CPC, defiro ao Recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez demonstrado que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, bem como inexistem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º do CPC). O Recorrente insurge-se em face de sentença de improcedência do pedido referente ao pagamento da indenização por remoção previsto na Lei 17.169/2012, uma vez que foi transferido de sede no interesse da Administração. Cinge-se a controvérsia, portanto, na averiguação do direito do Autor acerca do pagamento da indenização por remoção previsto na Lei n° 17.169/2012. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão ao Recorrente. A indenização por remoção de policial militar é prevista no art. 4º da Lei Estadual nº 17.169/2012, in verbis:. Art. 4º. A indenização por remoção é devida ao militar estadual nas transferências, sejam a pedido ou no interesse do serviço público, que impliquem em modificações de sede, no valor equivalente a 01 (um) subsídio de seu respectivo posto ou graduação. § 1º. A indenização por remoção será paga somente na efetivação da mudança de domicílio, em parcela única, sendo vedado o pagamento antecipado, o pagamento durante o período de fruição de férias e outros afastamentos. (destaquei). § 2º. A indenização por remoção não será incorporada e não servirá de base de cálculo para concessão de quaisquer vantagens. § 3º. A indenização por remoção não poderá ser concedida concomitantemente com diária no novo domicílio. § 4º. O conceito de modificação de sede será regulamentado por decreto. § 5º. A indenização por remoção a pedido não poderá ser percebida mais que uma vez no período de 02 (dois) anos. Nos termos da lei, o Decreto Estadual nº 8.594/2013 regulamenta a indenização por remoção e dispõe: Art. 3º A indenização por remoção será paga somente na efetivação da mudança de residência, que ocorre quando da apresentação de documento comprobatório de alteração de residência, em parcela única, sendo vedado o pagamento antecipado, o pagamento durante o período de fruição de férias e outros afastamentos legais. (...) Art. 11º Para efeitos deste decreto, considera-se mudança de sede quando os municípios dos órgãos ou unidades policiais de destino e de origem localizarem-se em distâncias rodoviárias iguais ou superiores a 50 (cinquenta) quilômetros Parágrafo único: Para dirimir dúvidas quanto às distâncias, deverá ser consultado o órgão oficial do Estado responsável pela malha rodoviária. Entende-se, portanto, que a indenização em comento prescinde de comprovação da efetiva mudança de domicílio para outra localidade, observada a distância de 50 (cinquenta) quilômetros de distância entre as sedes de origem e destino. Além disso, importante destacar o disposto no art. 76 do Código Civil propõe que o servidor público e o militar têm domicílio necessário no lugar em que exercer permanentemente suas funções. Em resumo, a mera mudança de sede para distância superior a 50 (cinquenta) quilômetros é suficiente para caracterizar o dever indenizatório por parte do Estado. A propósito: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. É DEVIDA A REFERIDA INDENIZAÇÃO NA HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO QUE IMPLIQUE EM MUDANÇA DE SEDE, CONFORME ART. 4º, CAPUT, DA LEI ESTADUAL Nº 17.169/2012. CONCEITO DE MUDANÇA DE SEDE DISPOSTO NO ART. 11, CAPUT, DO DECRETO ESTADUAL 8.594/2013. MUDANÇA DE SEDE DEVIDAMENTE COMPROVADA. PRETENSÃO AO PAGAMENTO A PARTIR DA EFETIVA MUDANÇA DE DOMICÍLIO. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A indenização por remoção de policial militar é devida quando houver transferência, a pedido ou no interesse da administração, que implique em mudança de sede, conforme art. 4º, caput, da Lei Estadual nº 17.169 /2012.2. Em obediência ao contido em lei, o conceito de mudança de sede é definido como “quando municípios dos órgãos ou unidades policiais de destino e de origem localizarem-se em distâncias rodoviárias iguais ou superiores a 50 (cinquenta) quilômetros, nos termos do art. 11, caput, do Decreto Estadual nº 8.594/2013.3. Comprovada a mudança de sede, constitui-se o direito à indenização por remoção cuja pretensão de pagamento somente é exigível a partir da efetiva mudança de domicílio.4. Conceito definido no Código Civil, no qual o militar possui domicílio necessário no local onde servir – espécie do gênero domicílio. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0039302- 90.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 01.03.2021) (TJ-PR - RI: 00393029020198160182 Curitiba 0039302-90.2019.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 01/03/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/03/2021) (destaquei) No caso em apreço, o Recorrente afirma ter sido removido no ano de 2023, sendo o deslocamento de Paranavaí/PR para Cianorte/PR, conforme consta no dossiê funcional (mov. 1.5 dos autos de origem). No entanto verifica-se que a transferência de Paranavaí/PR para Cianorte/PR ocorreu após a conclusão do Curso de Formação de Praças – CFP, sendo está a sua primeira lotação, não ensejando, assim, o direito à indenização por remoção conforme o art. 10 do Decreto 8.594/2013, que regulamentou o art. 4° da Lei 17.169/2012. Dessa forma, não há de se falar em indenização por remoção, razão pela qual não merece reforma a sentença proferida pelo Juízo a quo. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pela média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 14 do STJ e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, ficando, contudo, a exigibilidade sujeita à condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de OTÁVIO AUGUSTO MARQUES E SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 15 de maio de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz (a) Relator (a)
|