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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001650-77.2025.8.16.0069
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. DIREITO CONFIGURADO NA HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO QUE IMPLIQUE EM MUDANÇA DE SEDE, CONFORME ART. 4º, CAPUT, DA LEI ESTADUAL Nº 17.169/2012. PRIMEIRA LOTAÇÃO QUE NÃO GERA DIREITO À INDENIZAÇÃO. CONCEITO DE MUDANÇA DE SEDE DISPOSTO NO ART. 11, CAPUT, DO DECRETO ESTADUAL Nº 8.594/2013. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso inominado interposto em face de sentença de improcedência do pedido de indenização por remoção de policial militar, em razão de transferência de sede no interesse da Administração, ocorrida em 2023, de Paranavaí/PR para Cianorte/PR, sob a alegação de que está foi a primeira lotação do Recorrente após a conclusão do curso. II. Questão em discussão1. A questão em discussão consiste em saber se é devida a indenização por remoção a policial militar transferido, considerando ser a primeira lotação do Policial Militar após a graduação.III. Razões de decidir1. A indenização por remoção de policial militar é devida apenas com a comprovação da efetiva mudança de domicílio, conforme a Lei Estadual nº 17.169/2012 e o Decreto Estadual nº 8.594/2013.2. A transferência do Recorrente deu-se após a conclusão do Curso de Formação de Praças, sendo Cianorte/PR a sua primeira lotação, resultando na improcedência do pedido.3. A primeira transferência do Recorrente não enseja a indenização por remoção, pois ocorreu após a conclusão do Curso de Formação de Praças e não configura mudança de sede. IV. Dispositivo e tese1. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A indenização por remoção de policial militar é devida somente mediante comprovação da efetiva alteração de domicílio, conforme previsto na Lei Estadual nº 17.169/2012 e no Decreto Estadual nº 8.594/2013, sendo necessária a distância mínima de 50 quilômetros entre as sedes de origem e destino, não se enquadrando na primeira lotação.