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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0000261-43.2024.8.16.0182 Recurso: 0000261-43.2024.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Recorrente(s): RENATO LEAL BORATTO Recorrido(s): BANCO BRADESCO S/A FLÁVIO DE ALMEIDA GROCHEVSKI JÚNIOR EMENTA: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. APLICAÇÃO DE PELÍCULA AUTOMOTIVA (INSULFILM). BANCO BRADESCO S.A. ILEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL. ÔNUS DO AUTOR (ART. 373, I, CPC). TESTEMUNHAS COESAS E PROVA FOTOGRÁFICA CORROBORANDO A REGULARIDADE DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais e contraposto. Em suas razões recursais, o autor sustentou, em síntese, a ocorrência de vício na prestação do serviço de aplicação da película, inclusive sob o prisma do dever de informação e da conformidade regulatória (Resolução CONTRAN nº 960/2022), bem como a responsabilidade do réu Banco Bradesco S. A., por falha bancária na gestão do desacordo comercial. Pugna pela reforma da sentença, com reconhecimento da falha do serviço, inversão do ônus da prova, condenação do fornecedor e responsabilização do banco, inclusive por danos morais (desvio produtivo). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia envolve: (i) saber se há responsabilidade do fornecedor pela alegada má aplicação da película automotiva; e (ii) verificar se o Banco Bradesco S.A. integra a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos danos alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR: A despeito da expressa impugnação em contrarrazões recursais, deve ser mantida a decisão que deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte recorrente, mormente pela colação dos documentos de mov. 12.112.5 e 17.1/17.14 que comprovam a hipossuficiência, bem como considerando que a parte recorrida não comprovou nenhuma situação que tenha alterado as condições financeiras da parte recorrente. Assim, satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade, tanto os objetivos quanto os subjetivos, o recurso deve ser conhecido. Da análise dos autos, tenho que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46, da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, deve ser mantida a ilegitimidade passiva Banco Bradesco S. A., pois atuou apenas como meio de pagamento (administrador do cartão de crédito), não integrando a cadeia de fornecimento do serviço, não havendo alegação de falha na intermediação da venda. Com relação ao mérito, destaca-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as regras e princípios contidos no Código de Defesa do Consumidor. Esclarece-se, também, que a inversão do ônus da prova, disposta no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, incumbindo ao consumidor a produção de mínima prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I). Noutro passo, é ônus do fornecedor comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito cuja violação foi alegada pelo consumidor (CPC, art. 373, II). Na inicial, o autor alegou, em resumo, vícios na aplicação de insulfilmem seu veículo (bolhas/excesso de cola), descumprimento da Resolução CONTRAN nº 960/2022 (transmitância luminosa mínima), frustração da tentativa de solução com o fornecedor e demora do banco no tratamento do desacordo comercial, pleiteando restituição de R$ 450,00 e indenização por danos morais. O fornecedor contestou afirmando que as “bolhas” decorreriam da serigrafia do vidro, e o banco sustentou a condição de mero meio de pagamento, negando falha de serviço bancário. A controvérsia nos autos gira em torno da alegação de vício na aplicação de película automotiva. Contudo, não há nos autos prova robusta de que as imperfeições apontadas decorreram de má prestação do serviço ou do produto utilizado, ônus que incumbia ao autor (art. 373, I, CPC). Ao contrário, verifica-se que o fornecedor apresentou justificativa plausível (serigrafia do vidro), trouxe prova testemunhal para embasar sua alegação, bem como pelos áudios anexados ainda demonstrou disposição para solucionar o problema, não havendo comprovação de negativa injustificada ou conduta dolosa. Conforme bem destacado na sentença recorrida: “O que se pode inferir das provas trazidas ao feito é que não há defeito no serviço prestado pelo requerido FLÁVIO, e sim que a insatisfação do autor decorre do próprio produto em si: vidro com serigrafia vindo de fábrica, que com a aplicação da película fica da forma apresentada e insurgida pelo autor. Contudo, isso não é falha na prestação do serviço. As testemunhas foram enfáticas ao dizer que não houve defeito no serviço prestado no carro do autor, que se trata de um vidro com serigrafia (bolhinhas nas bordas/parte de baixo do vidro), e que tal ‘defeito’ seria de fábrica e não da aplicação da película. Logo, não há relação com o serviço prestado pela loja requerida. Os depoimentos foram coesos, lineares, dotados de confiabilidade e na mesma direção. Tais depoimentos corroboram a foto de seq. 65.3 que mostram os vidros sem defeito, apenas com a película em cima da serigrafia que dá o aspecto de ‘bolhinhas na parte de baixo’. As testemunhas também disseram que o insulfilm foi aplicado dentro das normas, não havendo prova em sentido contrário.” Assim, ausente prova do vício e do nexo causal, não há falar em restituição ou indenização por danos morais, sob pena de enriquecimento sem causa. Por todo o acima exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, para o fim de manter a sentença por seus próprios fundamentos. Ante a sucumbência recursal, vota-se pela condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor corrigido da causa (art. 55, Lei 9.099/95). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança na forma do artigo 98, §3º, do CPC, caso a parte recorrente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Resumo em linguagem acessível: O cliente alegou que o serviço de aplicação de película no carro foi malfeito e pediu devolução do valor e indenização. Também incluiu o banco no processo por demora na análise do problema. O juiz entendeu que não houve comprovação da ocorrência de erro do fornecedor, e que o banco não tinha responsabilidade, já que só intermediário do pagamento. Assim, a decisão foi mantida. IV. DISPOSITIVO: Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de RENATO LEAL BORATTO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa De Souza Camargo, com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin (relator) e Alvaro Rodrigues Junior. Curitiba, 10 de fevereiro de 2026 Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora
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