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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0040598-14.2020.8.16.0021 Recurso Inominado Cível n° 0040598-14.2020.8.16.0021 RecIno 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel Recorrente(s): Município de Cascavel/PR Recorrido(s): ELISABETE NAGI Relator: Aldemar Sternadt RECURSO INOMINADO. PRELIMINARMENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AFASTADA. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE CASCAVEL. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL DE INTERIOR NA BASE DE CÁLCULO. DECRETO MUNICIPAL Nº 6.123/2004. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório dispensado (Artigo 38 da Lei nº 9.099/95). Voto. Satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pela qual deve ser conhecido. Preliminar de não conhecimento. A recorrida alega que o recurso é inadmissível por não impugnar especificamente os fundamentos da sentença. Todavia, constata-se que o Município delineia de forma clara seu inconformismo quanto à inclusão dos adicionais de insalubridade e interior na base de cálculo das horas extras, apontando inclusive dispositivos legais e jurisprudência. Assim, não há que se falar em inépcia recursal, motivo pelo qual a preliminar deve ser afastada. Mérito. A controvérsia cinge-se a definir quais parcelas devem compor a base de cálculo das horas extras dos servidores do Município de Cascavel. O Decreto Municipal nº 6.123/2004 dispõe expressamente que o valor da hora normal será obtido a partir da somatória das vantagens permanentes que compõem a remuneração mensal, definidas em seu art. 2º, §1º, como: “I – o vencimento; II – o adicional por tempo de serviço; III – o adicional de desempenho; IV – o prêmio de produtividade fiscal.” Em consequência, excluem-se as vantagens temporárias, como os adicionais de insalubridade e interior, da base de cálculo da hora normal e, portanto, das horas extras. Tal entendimento já foi uniformizado pela jurisprudência da Turma Recursal do TJPR, conforme exemplifica o julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO. JULGAMENTO EXTRA PETITA QUANTO AO DIVISOR APLICÁVEL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto por servidor público do Município de Cascavel contra sentença reconheceu o divisor 200 como base para o cálculo de horas extras e incluiu o adicional de insalubridade e auxílio de cesta básica na base de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se os adicionais/gratificações recebidos pelo servidor, especialmente os adicionais de periculosidade e interior, devem integrar a base de cálculo das horas extras.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inicialmente, verifica-se que a sentença incorreu em julgamento extra petita ao analisar pedido relacionado ao divisor devido para o cálculo das horas extras, uma vez que o pedido da parte autora limita-se à inclusão do adicional de insalubridade, vale-transporte e auxílio cesta básica na base de cálculo dessas horas extraordinárias.4. Quanto a inclusão de tais verbas na base de cálculo, tem-se que a Lei Municipal nº 2.215/91, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Cascavel, prevê que as horas extras deverão ser calculadas sobre o valor da “hora normal”.5. O Decreto Municipal nº 6.123/2004, por sua vez, regulamenta quais verbas devem ser consideradas como “hora normal”, a saber: “Art. 2º O valor da hora normal será obtido dividindo-se a somatória das vantagens permanentes que compõem a remuneração mensal pelo divisor da carga horária mensal correspondente. §1º. Considera-se vantagem permanente: I. O vencimento; II. O Adicional por Tempo de Serviço (ATS); III. O Adicional de Desempenho (ADD); IV. O Prêmio de Produtividade Fiscal.” (destaquei).6. Ainda, dispõe em seu art. 3º que “o cálculo da hora extraordinária será feito considerando-se os acréscimos previstos nos incisos I e II deste artigo”.7. Portanto, o Decreto Municipal nº 6.123/2004 veio somente a complementar a legislação, preenchendo a lacuna e estabelecendo regras mais específicas, não havendo que falar em conflito entre as previsões.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido.Tese de julgamento:1. O vício de julgamento extra petita ocorre quando o juiz decide além do que foi pedido, impondo a supressão do excesso no ponto em que analisou e reconheceu que as horas extras devem ser calculadas com base no divisor 200.2. O adicional de insalubridade e auxílio cesta básica não integram a base de cálculo das horas extras, ante a ausência de previsão legal expressa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XV; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 4º; Decreto Municipal nº 6.123/2004, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 700.592 /MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 08.08.2012; TJPR, RI nº 0010378-67.2019.8.16.0021, Rel. Juiz Daniel Alves Belingieri, julgado em 27.04.2023; TJPR, RI nº 0052847- 31.2019.8.16.0021, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo, j. 06 /10/2020; TJPR, RI nº 0014373-34.2018.8.16.0018, Rel. Juíza Manuela Tallão Benke, julgado em 12.04.2019. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0015317-90.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 01.06.2025) (grifou-se). Assim, a sentença deve ser parcialmente reformada, para excluir da base de cálculo das horas extras os adicionais de insalubridade e interior. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e julgar pelo provimento do recurso. Ante o êxito recursal, deixo de condenar o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios. Custas processuais indevidas, nos termos do artigo 5º da Lei 18.413/2014. Dispositivo. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Cascavel/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Rafaela Zarpelon e Leo Henrique Furtado Araújo. Curitiba, 06 de fevereiro de 2026 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a)
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