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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0035585-60.2025.8.16.0182 Embargos de Declaração Cível n° 0035585-60.2025.8.16.0182 ED Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Embargante(s): ELO SISTEMAS ELETRONICOS LTDA EPP Embargado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR e ESTADO DO PARANÁ Relator: Vanessa Villela De Biassio EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. OPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ENTÃO PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO QUANTO AOS DÉBITOS DE IPVA EM MOMENTO POSTERIOR À LEI ESTADUAL N. 18.277 /2014. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE É DE RIGOR. TRADIÇÃO DO VEÍCULO OCORRIDA EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 18.277/2014. TRADIÇÃO INCONTROVERSA EM 2008. INAPLICABILIDADE DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DO TEXTO LEGAL ANTERIOR A SUA ALTERAÇÃO. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE É DE RIGOR. JURISPRUDÊNCIA QUE ADMITE A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA CORREÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. CORREÇÃO DE ERRO QUE IMPLICA NA REFORMA DO ARESTO COLEGIADO PARA MANTER A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaraçãointerpostos por Elo Sistemas Eletronicos LTDA EPPem face de acórdão proferido no julgamento do Recurso Inominado Cível n. 0021769-45.2024.8.16.0182 RecIno que restou assim ementado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM COMUNICAÇÃO DE VENDA. PRETENSÃO DE AFASTAR DÉBITOS APÓS A TRADIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PERANTE A AUTORIDADE DE TRÂNSITO. INÉRCIA DO ADQUIRENTE EM REALIZAR A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DA PROPRIEDADE. TRANSMISSÃO DE BEM MÓVEL – TRADIÇÃO. MITIGAÇÃO DO ARTIGO 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO TÃO SOMENTE QUANTO ÀS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO – CONDUTAS DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SUMULA 585 DO STJ. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL N° 14.260/2003. TESE FIRMADA NO TEMA 1118 STJ. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Alega o embargante que o v. acórdão, ao decidir pelo provimento do recurso inominado interposto, incorreu em omissão ao ignorar que o veículo foi vendido em 17de abrilde 2008. Requer, com base no art. 1.022, inciso II, do CPC, o provimento dos embargos para suprir a omissão apontada e sanar a ausência de fundamentação do julgado. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, como sabido, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: obscuridade, contradição, omissão e erro material. O objetivo não é a revisão ou a anulação de decisão judicial, mas somente aperfeiçoá-la. A respeito dos aclaratórios, destaque-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero na obra Curso de Processo Civil (2017): Quanto aos embargos de declaração,são eles cabíveis quando existir na sentença (ou no acórdão do colegiado) obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC, aplicável ao rito dos juizados, por força do art. 48 da Lei 9.099/1995, com a redação que lhe deu o art. 1.064 do CPC). Os embargos declaratórios são cabíveis no prazo de cinco dias, da ciência da decisão, por petição escrita ou oralmente. Sua interposição interrompe o prazo para oferecimento de outros recursos, à semelhança do que ocorre com os embargos de declaração tradicionais, do CPC (arts. 50 da Lei 9.099/1995, na redação que lhe deu o art. 1.065 do CPC). Quanto a seu julgamento, aplicam-se lhes as regras próprias dos embargos declaratórios, existentes no Código de Processo Civil. (grifo nosso) Dito isso, então, não prosperam os embargos de declaração, ainda que com finalidade de prequestionamento, quando não há omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas, ou se a pretensão almejar apenas reapreciar a matéria já decidida, a fim de que a prestação jurisdicional seja alterada para atender à expectativa da parte. Nesse viés, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO EM FACE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JULGAMENTO APENAS DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. [...]. 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno. 5. Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente protelatórios na medida em que não houve a demonstração do adequado enfrentamento do fundamento da decisão agravada no que tange à aplicação da Súmula nº 5 do STJ, deve ser cominada a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. 6. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1763058 PR 2020/0245191-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2021) (grifo nosso) Passando-se as coisas dessa forma, passo à análise do recurso. No acórdão atacado, em sede de fundamentação, restou consignado que: No caso em tela, considerando que não houve a comunicação da alienação ao DETRAN/PR da venda do veículo realizada pela parte autora, deve-se reconhecer como solidária a responsabilidade do anterior proprietário do veículo até o conhecimento da autoridade responsável, referente aos IPVA’s do exercício de 2015 em diante, em razão da vigência da Lei Estadual n. 18.277/2014, devendo ser reformada a sentença apenas neste ponto. Ou seja, o acórdão reconheceu a responsabilidade solidária quanto aos IPVAs posteriores à vigência da lei. Ocorre que, em verdade, a responsabilidade solidária do IPVA somente passou a ser prevista na legislação estadual com a vigência da Lei n. 18.277/2014. Assim, em observância ao princípio constitucional tributário da irretroatividade, não pode a lei impor a responsabilidade solidária de tributos a fatos ocorridos em momento anterior à sua vigência. Isto é, aos casos de tradição ocorridos em momento anterior à vigência da legislação estadual, não há que se falar em responsabilidade solidária do anterior proprietário. No caso, a tradição se deu em momento anterior, uma vez que houve o registro de alienação fiduciária no veículo objeto dos autos. E, ainda, não se trata de omissão quanto à análise da (in)aplicabilidade da legislação, mas de erro de fato que consiste na tradição do bem ocorrida em momento anterior à vigência da Lei Estadual n. 18.277 /2014, que passou a prever a responsabilidade solidária do proprietário do veículo que deixa de comunicar a venda no prazo legal quanto aos débitos tributários. Dessa forma, novamente, ainda que a parte embargante alegue omissão no acórdão, o apontamento feito configura, na verdade, um erro de fato. Sobre o tema, a jurisprudência reconhece a possibilidade de alteração do julgado por meio de embargos de declaração para corrigir premissa fática equivocada, originada "da inadvertência do julgador, da sua percepção desatenta dos autos e não do seu juízo de interpretação, ou seja, o erro de fato é aquele que o magistrado inadvertidamente o considera, ou deixa de considerá-lo, nas suas razões de decidir e que é capaz de influir no julgamento da lide" (STJ, AgInt no AREsp 241285/PR, 1ª T., j. 27.06.2017, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 02.08.2017). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Configurada omissão quanto à alegação de suspensão do julgamento de REsp e AREsp, com a devolução dos autos à origem, determinada no acórdão de afetação de controvérsia para julgamento pelo rito dos repetitivos relativo ao Tema. 1.170 /STJ. 3. Via de regra, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sob a roupagem de ocorrência de vício do art. 1.022 do CPC/2015. Todavia, em virtude da própria natureza integrativa dos embargos de declaração, eventual produção de efeitos infringentes é excepcionalmente admitida na hipótese em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 4. Evidenciada a omissão relevante, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de, em juízo de retratação, reconsiderar as decisões prolatadas, tornando-a s sem efeitos, e determinar a devolução dos autos à origem, para fins de cumprimento do disposto nos arts. 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2231686 SP 2022/0329685-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023) (grifo nosso) Para tanto, os embargos de declaração opostos devem ser conhecidos e acolhidos para sanar o erro de fato constatado no julgado, pois, como se viu, a manutenção da decisão no sentido anterior contraria a legislação e o princípio constitucional da irretroatividade da lei tributária. Assim, com o fim de sanar o erro de fato constatado a fundamentação e dispositivo do julgado passarão a ter a seguinte redação: “II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Estado do Paraná insurge-se em face da r. sentença sustentando que há responsabilidade solidária do anterior proprietário/alienante caso não tenha sido comunicada a venda no prazo estabelecido, o que encontra previsão na legislação estadual, conforme entendimento adotado pelo STJ reconhecendo tal responsabilidade quando há lei específica sobre o tema. Assim, pugna pela reforma da sentença para manter a responsabilidade da parte autora quanto aos débitos de IPVA enquanto não comunicado o DETRAN/PR. A controvérsia recursal cinge-se quanto à responsabilidade pelo débito de IPVA incidente após a venda do veículo e enquanto não comunicada a sua transferência. Primeiramente, há que se destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui o enunciado 585 de sua súmula que dispõe quanto à responsabilidade pelos débitos de IPVA: A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação. (STJ. Súmula n. 585, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 1/2/2017) Contudo, em julgado em sede de recurso repetitivo – Tema n. 1.118 –, houve a alteração do entendimento (overruling), passando a admitir a responsabilidade solidária do alienante em caso de previsão em legislação específica do ente estadual ou distrital quanto aos débitos de IPVA, conforme se extrai da ementa do precedente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA. VENDA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PELO ALIENANTE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA COM BASE NO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II - O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB não permite aos Estados e ao Distrito Federal imputarem sujeição passiva tributária ao vendedor do veículo automotor, pelo pagamento do IPVA devido após a alienação do bem, quando não comunicada, no prazo legal, a transação ao órgão de trânsito. III - O art. 124, II do CTN, aliado a entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, autoriza os Estados e o Distrito Federal a editarem lei específica para disciplinar, no âmbito de suas competências, a sujeição passiva do IPVA, podendo, por meio de legislação local, cominar à terceira pessoa a solidariedade pelo pagamento do imposto. IV - Tal interpretação é reverente ao princípio federativo, que, em sua formulação fiscal, revela-se autêntico sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados. V - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: Somente mediante lei estadual /distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente. VI - Recurso especial do particular parcialmente provido. (STJ. REsp n. 1.881.788/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 1 /12/2022) (grifo nosso) Sendo assim, caso haja lei estadual específica, pode ser atribuída a responsabilidade solidária do alienante pelo pagamento do IPVA em caso de não ser realizada a comunicação da venda do bem ao órgão competente no prazo estabelecido. Outrossim, o artigo 124, inciso II, do Código Tributário Nacional autoriza a edição de lei específica para disciplinar quanto ao sujeito passivo do referido tributo, possibilitando, inclusive, a atribuição a terceiro a solidariedade pelo pagamento do imposto (CTN, art. 128). Inclusive, em razão da ausência de disciplina sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), fixou-se o entendimento por meio do julgamento do Tema n. 708 do STF de que os Estados detêm competência legislativa plena para editar normas gerais sobre o respectivo tributo, o que inclui a responsabilidade solidária, como no caso ora analisado. Por sua vez, o Estado do Paraná possui legislação que trata especificamente sobre o IPVA, regulada pela Lei Estadual n. 14.260/2003, com alteração promovida pela Lei Estadual n. 18.277/2014, que incluiu a alínea gdo inciso I do artigo 6º, assim dispondo: Art. 6º. Serão responsáveis pelo pagamento do IPVA devido: I – solidariamente: […] g) o proprietário do veículo automotor que o alienar e não comunicar a venda ao DETRAN/PR no prazo de trinta dias contados do evento, em relação aos fatos geradores ocorridos desde o momento da alienação e o conhecimento dessa pela autoridade responsável; (Incluído pela Lei n. 18.277, de 04.11.2014) No caso em tela, entretanto, a tradição do veículo ocorreu em momento anteriorà vigência da Lei Estadual n. 18.277/2014, uma vez que houve o reconhecimento de firma no cartório da venda e transferência do veículo em 17 de abril de 2008(mov. 1.9 dos autos de origem), de modo que não se mostra possível a aplicação retroativa da legislação estadual que prevê a responsabilidade solidária do antigo proprietário quanto ao IPVA. Assim, tendo ocorrido a tradição do veículo em 2008, deve-se aplicar a legislação então vigente, qual seja, a redação original da Lei n. 14.260/2003, a qual não previa a responsabilidade solidária do ex-proprietário do veículo. Desse modo, tal como reconhecido pelo Juízo de origem, não se mostra possível a responsabilização solidária da parte autora quanto aos débitos de IPVA do veículo. A respeito, inclusive, há precedentes desta 6ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL DECORRENTE DA NÃO TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS DE IPVA APÓS A TRADIÇÃO. VENDA DO VEÍCULO PELA PARTE AUTORA SEM REALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ ALEGANDO SOLIDARIEDADE NOS DÉBITOS DE IPVA. RECURSO DA DEMANDADA PRETENDENDO A REFORMA DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO DAS TESES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS INFORMAR AO DETRAN. ARTIGO 134 CTB. PREVISÃO LEGAL DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO QUE ALIENA VEÍCULO E NÃO COMUNICA A VENDA. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. TRADIÇÃO DO VEÍCULO ANTERIOR À ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 18.277/2014. APLICABILIDADE DO TEXTO LEGAL ANTERIOR À ALTERAÇÃO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0012358-87.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 23.06.2024) (grifo nosso) RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IPVA. VENDA DE VEÍCULO SEM A COMUNICAÇÃO AO DETRAN. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1) INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU ESTADO DO PARANÁ. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR É RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO PELO DÉBITO DO IPVA. NÃO ACOLHIMENTO. TRADIÇÃO DO VEÍCULO REALIZADA ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PELA LEI ESTADUAL Nº 18.277/2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. […]. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001217-92.2021.8.16.0205 - Irati - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - Rel. Desig. p/ o Acórdão: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 11.03.2024) (grifo nosso) O entendimento encontra-se em consonância com o adotado pela 4ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE. VEÍCULO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PR. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPVA. VENDA DO VEÍCULO SEM A COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. PREVISÃO LEGAL DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO QUE ALIENA VEÍCULO E NÃO COMUNICA A VENDA. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 14.260/2003, ALTERADA PELA LEI Nº 18.277 /2014. VEÍCULO QUE FOI ALIENADO EM 2006. TRADIÇÃO OCORRIDA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO E DÉBITOS QUE SÃO DE RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e não provido. 1. A edição da Lei Estadual nº 18.277/2014 alterou o contido na Lei Estadual nº 14.260/2003 e instituiu a responsabilidade solidária pelo pagamento do IPVA ao “proprietário de veículo automotor que o alienar e não comunicar a venda ao DETRAN/PR no prazo de trinta dias contados do evento, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o conhecimento dessa pela autoridade responsável” (art. 6º, “g”). Diante disso, haverá solidariedade pelo pagamento do IPVA entre o antigo e o novo proprietário no que diz respeito às tradições ocorridas após a edição da referida lei. Considerando que a tradição em comento ocorreu no ano de 2006, inexiste a responsabilidade solidária. […]. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006344-41.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 22.02.2025) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE POSSE E PROPRIEDADE E INEXIGÊNCIA DE MULTAS E DÉBITOS FISCAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO ESTADO DO PARANÁ. TESE NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA AO DETRAN/PR. DÉBITOS DE IPVA. TRADIÇÃO OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº N 18.277/2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE E COMPRADOR QUE NÃO INCIDE NO CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO DA SOLIDARIEDADE SOMENTE QUANDO A TRADIÇÃO DO BEM OCORRER APÓS 04/11/2014. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. DÉBITOS QUE SÃO DE RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A edição da Lei Estadual nº 18.277/2014 alterou o contido na Lei Estadual nº 14.260 /2003 e instituiu a responsabilidade solidária pelo pagamento do IPVA ao “proprietário de veículo automotor que o alienar e não comunicar a venda ao DETRAN/PR no prazo de trinta dias contados do evento, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o conhecimento dessa pela autoridade responsável” (artigo 6º, “g”). Diante disso, haverá solidariedade pelo pagamento do IPVA entre o antigo e o novo proprietário no que diz respeito às tradições ocorridas após a edição da referida lei. Considerando que a tradição em comento ocorreu no ano de 2010, inexistente a responsabilidade solidária. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001480-79.2016.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA GIOVANA EHLERS FABRO ESMANHOTTO - J. 16.12.2024) (grifo nosso) Assim, não há que se falar na reforma da sentença, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. III –VOTO Diante do exposto, CONHEÇOdo recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO , mantendo-ser. a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Ante a sucumbência, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da recorrida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, e, caso não possua, do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme disposto no artigo 27 da Lei n. 12.153/09. Dispensado o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 5º, caput, da Lei Estadual n. 18.413/14.”. Por fim, diante da alteração do resultado do julgamento, cumpre atribuir aos presentes embargos de declaração efeitos infringentes. III – VOTO Diante do exposto, CONHEÇOdos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS, com efeitos infringentes, para manter a sentença de origem, nos termos da fundamentação acima. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ELO SISTEMAS ELETRONICOS LTDA EPP, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 30 de janeiro de 2026 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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