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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038460-37.2024.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUIDA POR SERVIDOR POLICIAL MILITAR. APOSENTADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. LICENÇA ESPECIAL PREVISTA NA LEI ESTUDAL N. 1.943/1954. EXTINÇÃO DA LICENÇA ESPECIAL PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 217/2019. RAZÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. MÉRITO. FAZ JUS À LICENÇA ESPECIAL O MILITAR QUE, NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 217 /2019, CONTAVA COM PERÍODO RESIDUAL DE EFETIVO SERVIÇO PÚBLICO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS. REGRA DE TRANSIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, §§ 1º e 2º, DO DECRETO ESTADUAL Nº 4.631/2020. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência dos pedidos do servidor policial militar aposentado que requer a conversão em pecúnia da licença especial não usufruída, prevista na Lei Estadual nº 1.943/1954, extinta pela Lei Complementar nº 217/2019, com fundamento na regra de transição que assegura o direito ao servidor que, na data da publicação da referida lei, possuía período residual de efetivo serviço público superior a cinco anos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão em definir se é devido o direito à conversão em pecúnia da licença especial não usufruída por servidor policial militar aposentado, considerando a extinção dessa licença pela Lei Complementar nº 217/2019 e a aplicação da regra de transição prevista no Decreto Estadual nº 4.631/2020.III. Razões de decidir3. O princípio da actio nata afasta a prescrição, pois o prazo prescricional começa a contar a partir da publicação da Lei Complementar nº 217/2019, quando surgiu o direito à indenização pela licença especial não usufruída.4. A regra de transição prevista no art. 1º, §§ 1º e 2º, do Decreto Estadual nº 4.631/2020 assegura o direito à licença especial ao militar que, na data da publicação da Lei Complementar nº 217/2019, possuía período residual superior a cinco anos de efetivo exercício.5. A Lei Complementar nº 217/2019 extinguiu a licença especial, mas garantiu a possibilidade de conversão em pecúnia da licença não usufruída, mediante regulamentação do Poder Executivo, que foi feita pelo Decreto nº 4.631/2020.6. Os autores preencheram os requisitos temporais e possuem direito adquirido à licença especial, direito este reconhecido inclusive pela Administração Pública.7. Diante disso, a sentença que julgou improcedente o pedido foi reformada para reconhecer o direito à indenização pela licença especial não usufruída.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: O servidor policial militar aposentado que, na data da publicação da Lei Complementar nº 217/2019, contava com período residual superior a cinco anos de efetivo exercício faz jus à conversão em pecúnia da licença especial não usufruída, nos termos da regra de transição prevista no art. 1º, §§ 1º e 2º, do Decreto Estadual nº 4.631/2020, sendo afastada a prescrição com base no princípio da actio nata.