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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0015069-60.2024.8.16.0018 Recurso Inominado Cível n° 0015069-60.2024.8.16.0018 RecIno 1º Juizado Especial Cível de Maringá Recorrente(s): JUSCELINO MENDES ROCHA Recorrido(s): SERASA S.A. Relator: José Daniel Toaldo RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE INSCRIÇÃO RESTRITIVA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. NEGATIVA DE TITULARIDADE DE E-MAIL. ENDEREÇO ELETRÔNICO UTILIZADO PARA CADASTRO NO PROJUDI. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. Trata-se de ação indenizatória, em que narra a parte autora, em suma, ter sido surpreendida com a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, vez que não recebeu comunicação prévia. Pelo exposto, pleiteou pela condenação da parte requerida a indenizar por danos morais e exclusão do apontamento (mov. 1.1). Sobreveio sentença julgando extinta a ação sem resolução do mérito, condenando a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé (mov. 64.1). Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, ocasião em que pleiteou pelo afastamento da multa por litigância de má-fé (mov. 69.1). O recurso foi recebido (mov. 77.1) e as contrarrazões foram apresentadas (mov. 81.1). É o relatório. Passo ao voto. Concedo à parte recorrente o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade do recurso, merece conhecimento. Preliminarmente, não prospera a tese de irregularidade na representação processual, posto que o recurso foi assinado pelo advogado da parte recorrente com procuração específica e poderes constituídos nos autos (mov. 1.2). No mérito, a parte recorrente pleiteou pelo afastamento da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. No caso, em análise à impugnação à contestação, observa-se que o autor negou a titularidade do e-mail “celinhomendes1983@gmail.com”, aduzindo, assim, ter a requerida descumprido com o dever de cientificá-lo previamente acerca da anotação restritiva. Ocorre que, como apontado pela requerida ao mov. 48.1, o e-mail foi utilizado pelo requerente para cadastro do PROJUDI, tendo sido os dados confirmados durante a audiência de conciliação (mov. 23.1). Assim, verifica-se que a parte autora falseia a verdade com o fim de obter vantagem financeira, pois, em que pese negue a titularidade do e-mail informado pela ré, é o mesmo que foi utilizado para cadastro nesta ação. Sobre o tema: RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO POR MENSAGEM DE TEXTO (SMS). INSURGÊNCIA RECURSAL ACERCA DA VALIDADE DA MODALIDADE DE NOTIFICAÇÃO E DA TITULARIDADE DA LINHA TELEFÔNICA. RECLAMADA QUE APRESENTOU PROVA MÍNIMA DE QUE O NUMERAL É DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTRO NUMERAL PELO CONSUMIDOR. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO COMPROVADA. DANO MORAL INEXISTENTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ART. 80, INCISO II, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003435-24.2024.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 09.09.2025) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA PARA ENDEREÇO ELETRÔNICO VINCULADO À CHAVE PIX DA AUTORA. OBSERVÂNCIA AO DEVER LEGAL. CUMPRIMENTO DO ART 43 , §2º DO CDC. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 359 E 404 DO STJ. PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO – ART. 373, II, DO CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. MULTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005438- 92.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 18.08.2025) RECURSOS INOMINADOS. DESISTÊNCIA RECURSAL PELA RECLAMANTE. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO DO SERASA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO POR MENSAGEM DE TEXTO (SMS). INSURGÊNCIA RECURSAL ACERCA DA VALIDADE DA MODALIDADE DE NOTIFICAÇÃO E DA TITULARIDADE DA LINHA TELEFÔNICA. RECLAMADA QUE APRESENTOU PROVA DE QUE O NUMERAL É A CHAVE PIX DA RECLAMANTE. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO COMPROVADA. DANO MORAL INEXISTENTE. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E PROCEDER DE MODO TEMERÁRIO. CONDUTA QUE CARACTERIZA MÁ-FÉ, SUJEITANDO A RECLAMANTE À MULTA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA RECLAMANTE NÃO CONHECIDO. RECURSO DA RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002803-41.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 26.05.2025) Assim, deve ser mantida a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme imposto pelo juízo de origem, no montante equivalente a 5% sobre o valor corrigido da causa, além dos honorários do advogado da parte oposta (10% sobre o valor da causa) e as custas processuais, tudo com esteio no artigo 80, inciso II, c/c artigo 81, caput, do ambos do Código de Processo Civil. Frise-se que a concessão da gratuidade processual para a interposição do recurso não afasta a obrigatoriedade dos pagamentos de custas, honorários e multa, já que representam punição processual pela má-fé. Outrossim, em relação aos honorários, os derivados da condenação por litigância de má-fé não se confundem com aqueles decorrentes da previsão do art. 55 da LJE, ou seja, somam-se as condenações. Portanto, a concessão da Justiça Gratuita somente se aplica aos honorários decorrentes de ter sido vencido no recurso e às custas recursais, não à multa, custas do 1º grau e honorários do 1º grau. Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso, conforme razões expostas acima, para que seja mantida a sentença por seus próprios fundamentos (LJE, art. 46). Com base no art. 55 da Lei nº 9.099/95, a parte recorrente deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da causa. Observe-se a concessão da justiça gratuita à parte recorrente. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JUSCELINO MENDES ROCHA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, sem voto, e dele participaram os Juízes José Daniel Toaldo (relator), Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. 12 de dezembro de 2025 José Daniel Toaldo Juiz (a) relator (a)
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