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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000137-02.2025.8.16.0190 Recurso Inominado Cível n° 0000137-02.2025.8.16.0190 RecIno 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá Recorrente(s): JEFFERSON DE SOUZA Recorrido(s): Município de Maringá/PR Relator: Aldemar Sternadt RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AFASTADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA LIMITANDO A INCIDÊNCIA AO TERÇO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IRDR Nº 21 DO TJPR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório dispensado (Art. 38 da Lei nº 9.099/95). Voto. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade, tanto os objetivos quanto os subjetivos, o recurso deve ser conhecido. Preliminarmente - Impugnação à Justiça gratuita. Previamente, defiro ao recorrente os benefícios da Justiça Gratuita postulada em recurso. Isso porque a documentação apresentada nos autos do recurso foi apta a demonstrar que o requerente faz jus à gratuidade processual (mov. 16.2/16.4). Nesse sentido, ressalto que esta Turma Recursal possui sedimentado entendimento de que é presumível a condição de hipossuficiente à pessoa que aufere renda líquida mensal igual ou inferior a cinco salários mínimos. Veja-se: MANDADO DE SEGURANÇA FACE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA PELA PARTE. IMPETRANTE AUFERE RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. EVIDENTE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INEXIGIBILIDADE DO PREPARO RECURSAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002013-82.2021.8.16.9000 - Castro - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 02.03.2022) Feitas estas considerações, concedo o benefício da justiça gratuita ao recorrente, o que faço com fulcro nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, consequentemente, afasto a preliminar de impugnação à justiça gratuita arguida em sede de contrarrazões. Mérito. A controvérsia recursal limita-se à análise da possibilidade de inclusão da média das horas extras laboradas pelo servidor público municipal na base de cálculo da remuneração das férias. A parte recorrente sustenta que as horas extraordinárias integrariam sua remuneração habitual, razão pela qual deveriam compor a base de cálculo das férias, com o consequente pagamento das diferenças relativas aos períodos pretéritos. Todavia, a pretensão recursal não merece acolhimento. No âmbito do Município de Maringá, a matéria encontra disciplina na Lei Complementar Municipal nº 239/1998, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos municipais. O art. 75 do referido diploma legal prevê as gratificações e adicionais devidos aos servidores, dentre os quais se encontra o adicional pela prestação de serviço extraordinário. Entretanto, o §2º do dispositivo estabelece expressamente que tais vantagens serão consideradas apenas para fins de cálculo da gratificação natalina e do adicional de um terço de férias. Da leitura do referido dispositivo legal, verifica-se que o legislador municipal delimitou de forma clara as hipóteses em que as horas extras repercutem na remuneração do servidor, não contemplando sua incidência na base de cálculo das férias. Dessa forma, a inclusão da média das horas extraordinárias na remuneração das férias, como pretendido pela parte autora, carece de respaldo legal. Ressalte-se que, no regime jurídico-administrativo, a concessão de vantagens remuneratórias aos servidores públicos depende de expressa previsão legal, em observância ao princípio da legalidade. Nesse contexto, eventual ampliação das hipóteses de incidência das horas extras configuraria verdadeira criação de vantagem funcional sem previsão normativa, hipótese vedada ao Poder Judiciário. Sobre o tema, incide o entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não compete ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Ademais, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 21 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao examinar legislação municipal correlata, firmou orientação no sentido de que as horas extras repercutem no cálculo do abono natalino, inexistindo reflexos quanto às férias. Também não prospera o argumento da parte recorrente baseado no art. 131, §5º, da Lei Complementar Municipal nº 239/1998. Isso porque o referido dispositivo deve ser interpretado em conjunto com as demais normas do Estatuto dos Servidores, especialmente com o art. 75, §2º, que delimita as vantagens consideradas para fins de cálculo das verbas funcionais. Assim, admitir interpretação ampliativa para incluir a média das horas extras na base de cálculo das férias implicaria conferir alcance à norma além daquele previsto pelo legislador, o que não se mostra juridicamente possível. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE MARINGÁ. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA LIMITANDO A INCIDÊNCIA AO TERÇO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IRDR Nº 21 DO TJPR SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto em face de sentença de parcial procedência dos pedidos de servidora pública do Município de Maringá, a qual reconheceu o direito à inclusão da vantagem do adicional pela prestação de trabalho extraordinário na base de cálculo do terço de férias, condenando o Município ao pagamento das diferenças pretéritas a este título. Os Recorrentes sustentam que as horas extraordinárias devem ser consideradas na remuneração das férias, alegando que a verba do 1/3 constitucional está intrinsecamente ligada às férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. Consiste em saber se as horas extras devem compor a base de cálculo das férias da servidora pública do Município de Maringá. III. RAZÕES DE DECIDIR1. A legislação municipal estabelece que apenas o terço constitucional de férias será abrangido pelo adicional de serviço extraordinário, não havendo previsão legal para a inclusão das horas extras na base de cálculo das férias. 2. A jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, especialmente no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 21, reafirmou a impossibilidade de inclusão das horas extras no cálculo das férias. IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a sentença de parcial procedência. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0020560- 87.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 19.02.2026) RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PLEITO DE INCLUSÃO DA MÉDIA DAS HORAS EXTRAS LABORADAS NA BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DOS INSTITUTOS QUE NÃO SE CONFUNDEM. FÉRIAS CORRESPONDEM A PERÍODO DE DESCANSO E NÃO SE ENQUADRAM COMO GRATIFICAÇÃO OU ADICIONAL. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECE QUE AS HORAS EXTRAORDINÁRIAS SERÃO CONSIDERADAS APENAS NO CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO 1/3 DE FÉRIAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000937- 03.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 14.02.2024). (grifo nosso). Diante desse cenário, não se verifica ilegalidade na sentença recorrida, a qual deve ser mantida. Diante do exposto, a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos é medida que se impõe. O voto, portanto, é pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. Ante o insucesso recursal, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade, por tratar-se de beneficiário da justiça gratuita. Dispositivo. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JEFFERSON DE SOUZA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, sem voto, e dele participaram os Juízes Aldemar Sternadt (relator), Rafaela Zarpelon e Leo Henrique Furtado Araújo. Curitiba, 22 de maio de 2026 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a)
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