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Acórdão
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1) RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo devedor contra decisão proferida nos autos 0082518- 33.2013.8.16.0014, de execução de título extrajudicial, que deferiu a averbação da ocorrência de fraude à execução na matrícula do imóvel, nos seguintes termos:“Defiro nos termos peticionados pela parte exequente em sequencial 556.1. Diligências necessárias” (sic, mov. 559.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que: (a) a execução de título extrajudicial é fundada em cédula de crédito bancário emitida em junho/2013, no valor de R$ 2.539.895,88 (dois milhões, quinhentos e trinta e nove mil, oitocentos e noventa e cinco reais e oitenta e oito centavos), em favor da empresa Rota Indústria Ltda, tendo figurado como avalista do contrato; (b) é sócio proprietário da empresa Rota Indústria Ltda, que, embora tenha sido considerada uma das maiores empresas da América Latina no passado, atualmente se encontra em processo falimentar (autos 0006011-02.2013.8.16.0056, da 1° Vara Cível de Cambé), após o encerramento de suas atividades em maio/2015; (c) não houve fraude à execução, eis que, embora tenha comparecido espontaneamente aos autos em 05/02/2014, a operação imobiliária de integralização do capital social da empresa Moreira & Cia Ltda através dos imóveis ocorreu em momento anterior a sua ciência sobre a execução, em 14/01/2014; (d) não houve o registro de penhora sobre mencionados imóveis, motivo pelo qual não se pode reputar a prática de fraude, conforme orientação do Superior Tribunal Justiça (Súmula 375), sendo ônus do credor demonstrar a má-fé; (e) os imóveis não foram alienados para terceiros, mas apenas transferidos, como objeto de integralização de capital social, a holding familiar, criada com próprio de gestão de bens próprios, da qual são sócios sua esposa e seus filhos; (f) indicou, perante o Juízo falimentar, como parte de seu patrimônio, as quotas de participação de sua holding familiar, o que evidencia a ausência de má-fé; (g) não é adequado o prosseguimento da execução, devendo haver a habilitação do crédito perante o Juízo falimentar, notadamente porque determinado, nos autos da falência, a indisponibilidade dos bens dos sócios;(h) a declaração de falência da sociedade também implica na falência dos sócios, motivo pelo qual eventuais créditos devem ser igualmente habilitados no Juízo falimentar (art. 6º-A da Lei 11.101/2005); (i) há vultuoso ativo falimentar para pagamento dos débitos pendentes, e o próprio crédito da instituição financeira agravada já se encontra habilitado naqueles autos. Pede a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, seja provido o recurso para reformar a decisão e afastar a averbação da fraude à execução na matrícula dos imóveis (mov. 1.1).A liminar foi indeferida (mov. 15.1).O agravado apresentou contrarrazões enfatizando, em suma, que:(a) o recurso não deve ser conhecido, porque nos autos de embargos de terceiro já houve sentença, confirmada em grau de recurso, que reconheceu a fraude à execução no ato de incorporação de capital, motivo pelo qual a matéria se encontra abarcada pela preclusão consumativa;(b) a necessidade de habilitação do crédito perante o Juízo falimentar não foi suscitada perante o Juízo de origem, motivo pelo qual a questão não pode ser conhecida, por se tratar de inovação recursal;(c) no mérito, houve inequívoca fraude à execução, como já reconhecido nos autos de embargos de terceiro;(d) os efeitos da falência não se estendem automaticamente ao avalista e sócio da empresa (Súmula 581 do STJ), por se tratar o aval de responsabilidade autônoma;(e) houve litigância de má-fé, por ter o agravante buscado induzir o Juízo em erro ao rediscutir questão já julgada.Pede não seja acolhida a insurgência (mov. 21.1).
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado (mov. 16.2/16.3).Cuida-se de execução de título extrajudicial em que é credora a instituição financeira agravada e é devedor o agravante.Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se houve fraude à execução, e se é necessária a habilitação do crédito perante Juízo falimentar.O pedido de declaração de fraude à execução foi formulado, pelo credor, em 26/08/2020 (mov. 486.1, autos principais).O devedor, ora agravante, foi intimado para se manifestar a esse respeito (mov. 488.1/495, autos principais), e, em 04/12/2020, deduziu todas as considerações expostas em sua manifestação (mov. 500.1, autos principais). Paralelamente, nos autos 0025924-18.2021.8.16.0014, de embargos de terceiro, em que são embargantes Maria Clara Silveira Moreira (esposa do agravante) e Moreira & Cia Ltda (holding familiar, da qual é sócio o agravante), as mesmas questões aqui discutidas, a respeito da ocorrência de fraude à execução em razão da integralização de capital mediante transferência dos imóveis à pessoa jurídica, foram consignadas.Naqueles autos foi expressamente reconhecida a fraude à execução, julgando-se improcedentes os embargos de terceiro (mov. 536.1, autos principais). A apelação interposta não foi provida (Rel. Des. Hamilton Mussi Corrêa, j. 20/05/2022), e o recurso especial não foi admitido (mov. 536.3, autos principais).Constata-se, assim, que tanto o devedor-agravante, quanto sua esposa, quanto a holding familiar de que é sócio, já suscitaram as mesmas questões do presente agravo, tendo todas elas sido objeto de anterior deliberação tanto do Juízo de origem, quanto desta Câmara. A matéria, portanto, encontra-se preclusa.Com relação a suposta necessidade de habilitação do crédito da instituição financeira perante o Juízo falimentar, a matéria não foi objeto da deliberação recorrida e, portanto, não comporta conhecimento, por se tratar de inovação recursal.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer em parte e negar provimento ao agravo de instrumento e manter o pronunciamento recorrido.
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