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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000057-02.2023.8.16.0160 Recurso Inominado Cível n° 0000057-02.2023.8.16.0160 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Sarandi Recorrente(s): SAMUEL HENRIQUE DA SILVA SANTOS e Nicolas Endrew da Silva Costa Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ e Município de Sarandi/PR Relator: Vanessa Villela De Biassio RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MENOR INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO FISCAL DA LEI. NULIDADE RECONHECIDA DE OFICIO. SENTENÇA CASSADA PARA RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória proposta por Nícolas Endrew da Silva Costa representado por Amanda Joice da Silva e Samuel Henrique da Silva Santos representado por Cleonice Aparecida da Silva Almeida, em face do Estado do Paraná e Município de Sarandi/PR. Afirmam que são estudantes do Colégio Estadual Cívico-Militar e que utilizavam o transporte público escolar, conduzido pelo Sr. José Claudio Soares. Sustentam que em uma ocasião, estavam brincando e Samuel arremessou uma garrafa de água pela janela do ônibus, acertando um motoqueiro, sem intenção, acontece que o condutor do ônibus segurou Samuel pelo pescoço e Nicolas pelo braço, e retirou do ônibus deixando-os na lama, abandonando-os no caminho a aproximadamente 1,5KM do destino. Devidamente citado, os Réus apresentaram contestação (mov. 22.1, 65.1). Audiência de instrução e julgamento realizada (mov. 62.1). Neste contexto, sobreveio a sentença recorrida (mov. 77.1, 79.1). Irresignado, os Autores interpuseram recurso inominado (mov. 85.1). Recebido o recurso em grau recursal, o Ministério Público manifestou-se pela nulidade do processo em razão da ausência de intervenção necessária (mov. 27.1 – TJPR). II. FUNDAMENTAÇÃO Diante a manifestação do Ministério Público, verifica-se que assiste razão quanto a pretensão de declarar nulo o feito em razão da ausência de intervenção do Parque, que sequer foi cientificado da sentença proferida em primeiro grau. Os artigos 178, inciso II e 279 do Código de Processo Civil dispõem: Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: II - interesse de incapaz; Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. Ademais, além do fato de não ter participado na figura de custos legis, a sentença recorrida julgou improcedente os pedidos autorais, parte fundamentado na divergência de narrativas entre os menores, concluído por não terem se desincumbido do dever de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Inclusive, a 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, já decidiu sobre o caso: DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO EM RAZÃO DE FILHO MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.I. CASO EM EXAME1. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0020649-68.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 17.11.2025) Deste modo, imperioso se faz reconhecer de ofício a nulidade processual em razão da ausência de intervenção do Ministério Público, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para promover a devida regularização processual. III – VOTO Diante do exposto, voto por julgar PREJUDICADOo recurso inominado interposto, nos termos da fundamentação. Em razão do julgamento de mérito restar prejudicado, deixo de condenar a custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SAMUEL HENRIQUE DA SILVA SANTOS representado(a) por CLEONICE APARECIDA DA SILVA DE ALMEIDA, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, em relação ao recurso de Nicolas Endrew da Silva Costa representado(a) por AMANDA JOICE DA SILVA, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 29 de maio de 2026 Curitiba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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