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Processo:
0002730-60.2025.8.16.0139
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Leo Henrique Furtado Araujo Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
| Comarca:
Prudentópolis |
| Data do Julgamento:
Sat Jan 31 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR INATIVO. REAJUSTES CONCEDIDOS COM FUNDAMENTO NA LEI MUNICIPAL Nº 2.494/2022. IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER A OBRIGAÇÃO DE FAZER A REAJUSTES FUTUROS. LIMITES DA LIDE E COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso Inominado interposto por servidor aposentado contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença referente à obrigação de fazer, sob o fundamento de que a decisão judicial anterior limitou-se ao reajuste de 14,58%, previsto na Lei Municipal nº 2.494/2022. O recorrente sustenta que o título judicial teria reconhecido o direito à aplicação automática dos reajustes futuros concedidos aos servidores em atividade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se o título judicial que reconheceu o direito do servidor inativo ao reajuste de 14,58%, com base na isonomia legal entre ativos e inativos, abrange também os reajustes posteriores concedidos por novas leis municipais, caracterizando obrigação de trato sucessivo.III. RAZÕES DE DECIDIRO acórdão exequendo reconhece expressamente o direito do servidor inativo ao reajuste de 14,58%, nos termos da Lei Municipal nº 2.494/2022, não havendo determinação para estender automaticamente os reajustes posteriores decorrentes de legislações distintas.A obrigação imposta possui natureza de obrigação certa e delimitada, não configurando obrigação de trato sucessivo quando o título executivo não prevê de modo expresso a aplicação automática de futuros reajustes.A execução deve respeitar os limites objetivos e subjetivos da lide e da coisa julgada, sendo vedado ampliar o alcance da condenação para hipóteses não expressamente decididas no título judicial transitado em julgado.A sentença que extingue o cumprimento de sentença com base nesses fundamentos observa o princípio da adstrição e preserva a autoridade da coisa julgada, razão pela qual deve ser mantida.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites da condenação fixada no título executivo, vedada a ampliação para incluir reajustes não expressamente contemplados.A obrigação de fazer relativa à revisão de proventos somente se caracteriza como de trato sucessivo quando o título judicial prevê expressamente a continuidade da obrigação em relação a reajustes futuros.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei Municipal nº 2.494/2022; CPC, arts. 502 e 509, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.891.233/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.12.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.643.083/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15.05.2018.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002730-60.2025.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 31.01.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 4TR@tjpr. jus.br Recurso Inominado Cível n° 0002730-60.2025.8.16.0139 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Prudentópolis Recorrente(s): Nilton marques barbosa Recorrido(s): Município de Prudentópolis/PR e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE PRUDENTÓPOLIS Relator: Leo Henrique Furtado Araújo Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR INATIVO. REAJUSTES CONCEDIDOS COM FUNDAMENTO NA LEI MUNICIPAL Nº 2.494/2022. IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER A OBRIGAÇÃO DE FAZER A REAJUSTES FUTUROS. LIMITES DA LIDE E COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por servidor aposentado contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença referente à obrigação de fazer, sob o fundamento de que a decisão judicial anterior limitou-se ao reajuste de 14,58%, previsto na Lei Municipal nº 2.494/2022. O recorrente sustenta que o título judicial teria reconhecido o direito à aplicação automática dos reajustes futuros concedidos aos servidores em atividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o título judicial que reconheceu o direito do servidor inativo ao reajuste de 14,58%, com base na isonomia legal entre ativos e inativos, abrange também os reajustes posteriores concedidos por novas leis municipais, caracterizando obrigação de trato sucessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão exequendo reconhece expressamente o direito do servidor inativo ao reajuste de 14,58%, nos termos da Lei Municipal nº 2.494 /2022, não havendo determinação para estender automaticamente os reajustes posteriores decorrentes de legislações distintas. 4. A obrigação imposta possui natureza de obrigação certa e delimitada, não configurando obrigação de trato sucessivo quando o título executivo não prevê de modo expresso a aplicação automática de futuros reajustes. 5. 5. A execução deve respeitar os limites objetivos e subjetivos da lide e da coisa julgada, sendo vedado ampliar o alcance da condenação para hipóteses não expressamente decididas no título judicial transitado em julgado. 6. A sentença que extingue o cumprimento de sentença com base nesses fundamentos observa o princípio da adstrição e preserva a autoridade da coisa julgada, razão pela qual deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites da condenação fixada no título executivo, vedada a ampliação para incluir reajustes não expressamente contemplados. 2. A obrigação de fazer relativa à revisão de proventos somente se caracteriza como de trato sucessivo quando o título judicial prevê expressamente a continuidade da obrigação em relação a reajustes futuros. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei Municipal nº 2.494/2022; CPC, arts. 502 e 509, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.891.233/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.12.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.643.083/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15.05.2018. Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje). Voto. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Do exposto, o voto é pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/95. Não logrando a parte autora êxito em seu recurso, deve arcar com pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Sendo beneficiário da justiça gratuita, deverá ser observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC. Dispositivo Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Nilton marques barbosa, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt, com voto, e dele participaram os Juízes Leo Henrique Furtado Araújo (relator) e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Curitiba, 30 de janeiro de 2026 Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator T/AN
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