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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002730-60.2025.8.16.0139
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leo Henrique Furtado Araujo
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Prudentópolis
Data do Julgamento: Sat Jan 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR INATIVO. REAJUSTES CONCEDIDOS COM FUNDAMENTO NA LEI MUNICIPAL Nº 2.494/2022. IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER A OBRIGAÇÃO DE FAZER A REAJUSTES FUTUROS. LIMITES DA LIDE E COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso Inominado interposto por servidor aposentado contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença referente à obrigação de fazer, sob o fundamento de que a decisão judicial anterior limitou-se ao reajuste de 14,58%, previsto na Lei Municipal nº 2.494/2022. O recorrente sustenta que o título judicial teria reconhecido o direito à aplicação automática dos reajustes futuros concedidos aos servidores em atividade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se o título judicial que reconheceu o direito do servidor inativo ao reajuste de 14,58%, com base na isonomia legal entre ativos e inativos, abrange também os reajustes posteriores concedidos por novas leis municipais, caracterizando obrigação de trato sucessivo.III. RAZÕES DE DECIDIRO acórdão exequendo reconhece expressamente o direito do servidor inativo ao reajuste de 14,58%, nos termos da Lei Municipal nº 2.494/2022, não havendo determinação para estender automaticamente os reajustes posteriores decorrentes de legislações distintas.A obrigação imposta possui natureza de obrigação certa e delimitada, não configurando obrigação de trato sucessivo quando o título executivo não prevê de modo expresso a aplicação automática de futuros reajustes.A execução deve respeitar os limites objetivos e subjetivos da lide e da coisa julgada, sendo vedado ampliar o alcance da condenação para hipóteses não expressamente decididas no título judicial transitado em julgado.A sentença que extingue o cumprimento de sentença com base nesses fundamentos observa o princípio da adstrição e preserva a autoridade da coisa julgada, razão pela qual deve ser mantida.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites da condenação fixada no título executivo, vedada a ampliação para incluir reajustes não expressamente contemplados.A obrigação de fazer relativa à revisão de proventos somente se caracteriza como de trato sucessivo quando o título judicial prevê expressamente a continuidade da obrigação em relação a reajustes futuros.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei Municipal nº 2.494/2022; CPC, arts. 502 e 509, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.891.233/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.12.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.643.083/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15.05.2018.