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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000925-05.2024.8.16.0205
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 29 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO EM LOMBADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE IRATI. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO NÃO DEMONSTRADA. PROVAS DOS AUTOS QUE INDICAM A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CONDUÇÃO DO VEÍCULO SEM A CAUTELA NECESSÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Irati contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o ente público ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos materiais e R$ 8.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se o Município de Irati tem responsabilidade civil quanto ao acidente de trânsito sofrido pelo recorrido.    III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 4. As excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima, rompem o nexo causal e afastam o dever de indenizar. 5. No caso em análise, as provas constantes dos autos — inclusive fotografias e o boletim de ocorrência — indicam que a lombada possuía sinalização horizontal e auxiliar visíveis, embora parcialmente desgastadas. 6. O recorrido declarou em audiência que já havia passado pelo local anteriormente no mesmo dia, o que demonstra que conhecia a existência da lombada. 7. As circunstâncias do acidente, ocorrido em dia chuvoso e logo após uma curva, exigiam do condutor maior cautela e redução de velocidade, conforme o art. 220, VI e VIII, do Código de Trânsito Brasileiro. 8. Ao manter a velocidade máxima permitida (40 km/h) em pista molhada e em curva, o recorrido violou o dever de direção defensiva, contribuindo decisivamente para o evento danoso. 9. Diante da culpa exclusiva do condutor, rompe-se o nexo causal, não subsistindo o dever do Município de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Teses de julgamento: (i) “A responsabilidade civil do Município por acidentes de trânsito é afastada quando comprovada a existência de sinalização mínima e a culpa exclusiva do condutor, que não adota cautela compatível com as condições da via”; (ii) “A culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal e exclui o dever de indenizar da Administração Pública.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, I; CTB, art. 220, VI e VIII; Lei n.º 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJPR, RI n.º 0028459-32.2020.8.16.0182, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 11.08.2024; TJPR, RI n.º 0002190-22.2020.8.16.0160, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 04.07.2025; TJPR, RI n.º 0015168-27.2020.8.16.0129, Rel. Juíza Vanessa Villela de Biassio, j. 28.03.2025.