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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0000925-05.2024.8.16.0205 Recurso Inominado Cível n.° 0000925-05.2024.8.16.0205 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Irati Recorrente(s): Município de Irati/PR Recorrido(s): LEANDRO ALIBOSEK Relatora: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO EM LOMBADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE IRATI. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO NÃO DEMONSTRADA. PROVAS DOS AUTOS QUE INDICAM A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CONDUÇÃO DO VEÍCULO SEM A CAUTELA NECESSÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Irati contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o ente público ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos materiais e R$ 8.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia recursal consiste em verificar se o Município de Irati tem responsabilidade civil quanto ao acidente de trânsito sofrido pelo recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 4. As excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima, rompem o nexo causal e afastam o dever de indenizar. 5. No caso em análise, as provas constantes dos autos — inclusive fotografias e o boletim de ocorrência — indicam que a lombada possuía sinalização horizontal e auxiliar visíveis, embora parcialmente desgastadas. 6. O recorrido declarou em audiência que já havia passado pelo local anteriormente no mesmo dia, o que demonstra que conhecia a existência da lombada. 7. As circunstâncias do acidente, ocorrido em dia chuvoso e logo após uma curva, exigiam do condutor maior cautela e redução de velocidade, conforme o art. 220, VI e VIII, do Código de Trânsito Brasileiro. 8. Ao manter a velocidade máxima permitida (40 km/h) em pista molhada e em curva, o recorrido violou o dever de direção defensiva, contribuindo decisivamente para o evento danoso. 9. Diante da culpa exclusiva do condutor, rompe-se o nexo causal, não subsistindo o dever do Município de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Teses de julgamento: (i) “A responsabilidade civil do Município por acidentes de trânsito é afastada quando comprovada a existência de sinalização mínima e a culpa exclusiva do condutor, que não adota cautela compatível com as condições da via”; (ii) “ A culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal e exclui o dever de indenizar da Administração Pública.” Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, I; CTB, art. 220, VI e VIII; Lei n.º 9.099 /1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada:TJPR, RI n.º 0028459- 32.2020.8.16.0182, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 11.08.2024; TJPR, RI n.º 0002190-22.2020.8.16.0160, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 04.07.2025; TJPR, RI n.º 0015168- 27.2020.8.16.0129, Rel. Juíza Vanessa Villela de Biassio, j. 28.03.2025. I. Relatório Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Irati contra decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de condenar o município ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Em síntese, o recorrido Leandro Alibosek propôs ação indenizatória por danos materiais e morais, c/c pedido de lucros cessantes, em face do recorrente e do Estado do Paraná. Alegou que, em 15/10/2022, ao conduzir seu veículo VW/GOL, placas AFL-9701, pela Rua Gonçalves Junior, no município do recorrente, envolveu-se em acidente grave que lhe causou prejuízos físicos, materiais e morais (seq. 1.6). Sustentou que o Município instalou uma lombada na rodovia logo após uma curva, sem qualquer sinalização vertical ou horizontal adequada, fato que teria provocado a perda de controle do veículo, culminando na saída da pista. Afirmou que é responsabilidade do ente público zelar pela infraestrutura necessária nas vias públicas, sendo responsável por acidentes ocorridos em locais que carecem de tais condições. Diante disso, requereu a condenação solidária do Município recorrente e do Estado do Paraná ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros e correção monetária; indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente ao período de 45 dias que ficou afastado do trabalho para recuperação (seq. 1). O Estado do Paraná apresentou contestação, na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, por se tratar de estrada municipal. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais (seq. 17). O Município de Irati apresentou contestação, na qual alegou que a lombada tinha visibilidade horizontal adequada e que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, nesse caso o recorrido, o qual não estava conduzindo o carro dentro da velocidade permitida pela via. Dessa forma, requereu a improcedência dos pedidos iniciais (seq. 22). O recorrido impugnou as contestações (seq. 30). Foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foi colhido o depoimento pessoal do recorrido, e foi realizada a oitiva de dois informantes e de uma testemunha por ele indicados (seq. 68). O Juízo de origem acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Paraná. No mérito, entendeu que diante da ausência de sinalização vertical, que é uma exigência legal, não se pode atribuir culpa exclusiva ou até concorrente à vítima pelo acidente ocorrido. Dessa forma, condenou o Município ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) (seq. 73 homologado ao 75). O Município de Irati interpôs Recurso Inominado, no qual alegou que o próprio recorrido afirmou, em audiência de instrução, que havia passado pelo local mais cedo no mesmo dia, o que leva a concluir que ele tinha ciência da existência da lombada. Além disso, sustentou que, conforme croqui constante no BATEU (seq. 1.6, fls. 07), o recorrido foi lançado a uma distância considerável da lombada, o que indicaria que ele transitava em velocidade superior à permitida na via, que é de 40 km/h. Dessa forma, requereu a reforma da decisão recorrida, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, que seja reconhecida a culpa concorrente do recorrido, com a consequente redução do valor da indenização fixado na origem (seq. 80). O recorrido apresentou contrarrazões (seq. 84). É o necessário a relatar. II. Fundamentação Satisfeitos os pressupostos processuais, intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. A controvérsia recursal consiste em verificar se o Município de Irati tem responsabilidade civil quanto ao acidente de trânsito sofrido pelo recorrido. Inicialmente, é incontroverso que o recorrido sofreu um acidente de carro no dia 15/10 /2022, atribuindo à uma lombada sem sinalização a causa determinante do fato. Nesse sentido, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, conforme dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição da República, respondendo as pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra os responsáveis no caso de dolo ou culpa. Por sua vez, em âmbito infraconstitucional, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186 do Código Civil) e, consequentemente, tem o dever de repará-lo (art. 927 do Código Civil). Dessa forma, reputa-se existente a responsabilidade civil quando estiverem presentes os elementos da conduta (ação ou omissão causadora do ato ilícito), dano (prejuízos na esfera patrimonial ou moral), nexo de causalidade entre o ato ilícito e o evento danoso (liame causal), e a culpa (por meio de negligência, imprudência ou imperícia), dispensável este último em caso de responsabilidade objetiva. Todavia, para que a indenização seja devida, é indispensável a comprovação do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta da Administração, sendo certo que esse vínculo pode ser afastado quando presentes excludentes de responsabilidade, tais como: culpa exclusiva da vítima, culpa exclusiva de terceiro, caso fortuito ou força maior. No caso em análise, não se verifica o nexo de causalidade entre o dano suportado e a conduta do Município. Conforme fotos do local apresentadas pelo próprio recorrido em sua petição inicial, percebe-se que a lombada possuía sinalização horizontal (seq. 1.1, fls. 4): Dessa forma, ainda que a pintura estivesse desgastada, as circunstâncias fáticas do dia do acidente demonstram que o recorrido deveria ter tido mais cautela na direção. Isso porque ele próprio afirmou que era um dia chuvoso e que a lombada foi instalada após uma curva. De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 219, VI e VIII, é dever do motorista redobrar a atenção e dirigir com cautela em pistas molhadas e com curvas, sendo inclusive considerada uma infração quando o condutor não reduz a velocidade diante de tais circunstâncias: Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito: [...] VI - nos trechos em curva de pequeno raio; [...] VIII - sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes; [...] Infração - grave. Além disso, o próprio BATEU juntado na seq. 1.6 (fls. 1) confirma que a lombada tinha sinalizações horizontal e auxiliar visíveis. Cumpre ressaltar que, em audiência de instrução (seq. 68), o recorrido afirmou que estava transitando pela via à 40 km/h (1 min e 36 segs.), e que já havia passado pelo local anteriormente no mesmo dia (4 min e 30 segs.). Assim, diante das condições de pista molhada, e da ciência do recorrido de que na via existia uma lombada – ainda que ele não se recordasse o ponto exato em que esta se localizava – ele tinha o dever, enquanto motorista, de dirigir com cautela, e reduzir a velocidade. No entanto, ele não fez isso e continuou dirigindo na velocidade máxima da via, qual seja, 40 km/h (5 min e 37 segs.), ignorando a chuva que caía, a pista que se encontrava molhada, a curva que ele passava, e a lombada que ele sabia que encontraria em algum momento. Dessa forma, não é possível atribuir o acidente ocorrido exclusivamente à falta de sinalização vertical da lombada, uma vez que o acidente pode ter resultado, inclusive, de imprudência do próprio recorrido, que mesmo diante de circunstâncias fáticas que demandam maior atenção e cuidado no trânsito, não reduziu a velocidade e continuou dirigindo na velocidade máxima permitida na via, faltando com o dever de cuidado. Com isso, rompe-se o nexo causal, porquanto ausente a ligação direta entre a suposta omissão administrativa e o resultado lesivo (acidente), sendo a culpa exclusiva da vítima uma das causas excludentes do dever de indenizar. Logo, o recorrido não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é a jurisprudência deste TJPR: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE SINALIZAÇÃO DE LOMBADA ELETRÔNICA. NÃO VERIFICADA. PLACA INDICANDO A VELOCIDADE E O CANTEIRO DA LOMBADA. SINALIZAÇÃO HORIZONTAL DESGASTADA, PORÉM PRESENTE. ATO ILÍCITO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR. DESCUMPRIMENTO DO ART. 28 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995. ENUNCIADO N. 92- FONAJE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0028459-32.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 11.08.2024) DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA DE MOTOCICLETA FRENTE A LOMBADA. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO POR SUPOSTA OMISSÃO EM SINALIZAR A ELEVAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. PRETENSÃO DE MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL QUE AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE O AUTOR NÃO TRAFEGAVA COM DILIGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo autor contra sentença que condenou o Município de Foz do Iguaçu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 395,00 e pelos danos morais em R$ 3.000,00. A pretensão recursal do autor consiste no pedido de majoração do valor da indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o quantum indenizatório por danos morais fixado pelo Juízo de origem deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Município é objetiva, conforme art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo-se para a sua configuração: (i) dano; (ii ) conduta comissiva ou omissiva; (iii) nexo de causalidade.4. A prova dos autos não evidenciou nexo causal entre o dano alegado e conduta omissiva do Município, uma vez que: (i) fotografia unilateral não comprova a inexistência de sinalização; (ii) testemunha confirmou a presença de sinalização horizontal, ainda que desgastada; (iii) o autor conhecia previamente a existência da lombada.5. A culpa exclusiva da vítima rompe o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar.6. De toda sorte, como não houve recurso do Município, em observância ao princípio da vedação da reformatio in pejus, permanece a condenação de pagamento por dano material e dano moral, sem a majoração pleiteada pela parte.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “Cabe ao motociclista trafegar adotando a devida cautela, não sendo plausível a responsabilização do Município por alegada omissão em não sinalizar lombada ante ausência de conjunto probatório suficiente que indique a falta de sinalização ou o desconhecimento do motorista.” _________ Dispositivos relevantes citados: art. 37, § 6º, da CF.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 136861, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 11.03.2020. TJPR, Recurso Inominado, 0000226-10.2022.8.16.0132, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahao, j. 24.11.2023.TJPR, Recurso Inominado, 0001788-54.2021.8.16.0014, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo, j. 30.06.2023.TJPR, Recurso Inominado, 0028459- 32.2020.8.16.0182, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 11.08.2024. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0024788-64.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 04.07.2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, ESTÉTICOS C/C PEDIDO DE PENSÃO VITALÍCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE LOMBADA SEM SINALIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. DECLARAÇÃO UNILATERAL EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE NÃO POSSUI PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS QUE PRESENCIARAM O ACIDENTE. PARTE AUTORA QUE NÃO TROUXE FOTOGRAFIAS DO LOCAL. DINÂMICA DO ACIDENTE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA QUE INDIQUE O CAUSADOR DO ACIDENTE. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, INCISO I, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Recurso interposto por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o Município ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais e estéticos, e afastando os pedidos de lucros cessantes e de pensão vitalícia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se restou configurado o dever de indenizar do Município de Sarandi/PR, em razão do acidente de trânsito supostamente causado pela ausência de sinalização em lombada recém-instalada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O boletim de ocorrência possui presunção iuris tantum de veracidade quando os fatos nele descritos são narrados por autoridade policial que presenciou o evento danoso. A narração do fato realizada pela própria vítima, isto é, unilateralmente, não constitui prova do evento danoso, quando não corroborada por outros meios de prova.4. Não houve produção de outras provas que confirmassem a dinâmica do acidente, como registros fotográficos ou testemunhas que o presenciaram, capazes de demonstrar que o acidente decorreu exclusivamente da inexistência de sinalização na lombada.5. Assim, inexistindo prova que demonstre a responsabilidade do ente público, impõe-se o afastamento do dever de indenizar, com a consequente improcedência dos pedidos iniciais.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso do Município conhecido e provido. Recurso da parte autora prejudicado.Tese de julgamento: “Não demonstrado o nexo causal entre o acidente e a suposta falta de sinalização, inexiste dever de indenizar.”_________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível n. 0016928-85.2022.8.16.0017, Rel. Substituto Alexandre Kozechen, j. 22.03.2025; TJMG, Apelação Cível n. 00373440820158130210, Rel. Des. Cavalcante Motta, j. 25.06.2024; TJPR, Apelação Cível n. 0007943-19.2017.8.16.0045, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, j. 18.09.2023.TJPR, Recurso Inominado n. 0015168- 27.2020.8.16.0129, relatora Juíza Vanessa Villela de Biassio, j. 28.03.2025. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002190-22.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 04.07.2025) Nesse cenário, a sentença deve ser reformada para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. III – DISPOSITIVO Isto posto, voto no sentido de CONHECER do recurso interposto pelo Município de Irati e a ele DAR PROVIMENTO, reformando a sentença proferida pelo Juízo de origem, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Diante do êxito recursal, deixo de condenar o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Irati/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 05 de dezembro de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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