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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004577-92.2025.8.16.9000 Agravo de Instrumento n° 0004577-92.2025.8.16.9000 AI Juizado Especial da Fazenda Pública de São Mateus do Sul Agravante(s): DALTON JAMES LEVANDOSKI WAVRECZAK Agravado(s): Município de São Mateus do Sul/PR e OCEANO CONSTRUCOES LTDA Relator: Austregésilo Trevisan DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. REJEIÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE DANO MORAL. CONTROVÉRSIA DEPENDENTE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL. INTERFERÊNCIA NA ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo de origem em que houve a rejeição da tutela provisória requerida para o bloqueio de valores a serem repassados pelo Município ao Agravado, no montante de R$ 17.500,00, com base em alegações de contrato verbal de locação de retroescavadeira e pleito de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em definir se a tutela de urgência pleiteada, consistente no bloqueio de valores a serem repassados pelo Município ao Agravado, deve ser concedida. III. Razões de decidir 1. A tutela de urgência requer a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Não foram apresentados elementos que comprovassem a probabilidade do direito ou o perigo de dano, tornando inadequada a concessão da tutela de urgência. 3. A controvérsia envolve alegações que necessitam de instrução probatória, o que inviabiliza a análise em sede de tutela de urgência. 4. A mera alegação de inadimplemento contratual, sem prova mínima, não justifica a adoção de medidas constritivas. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência requer a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo insuficiente a mera alegação de descumprimento contratual sem a devida instrução probatória que comprove tais elementos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado nº 92 do Fonaje. Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão judicial de rejeição da tutela liminar voltada ao bloqueio de valores a serem repassados pelo Município ao Agravado Oceano Construções, no valor total de R$17.500,00. O pedido de tutela liminar recursal foi rejeitado. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão ao Agravante. Prevê o artigo 1º da Lei 9.494/97 que a análise do pedido de tutela liminar em processos da Fazenda Pública deve seguir as diretrizes do artigo 273 do CPC/1973, - substituído pelo artigo 300 do CPC/2015, - e o artigo 1º da Lei 8.437/92. Do exame do artigo 300 do CPC/2015 extrai-se que para a concessão da tutela liminar devem estar presentes dois requisitos: a) probabilidade de direito e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em análise de cognição sumária, não se verifica a presença de tais requisitos. Quanto à probabilidade do direito, verifica-se que a pretensão do agravante funda-se em alegado contrato verbal de locação de retroescavadeira, do qual afirma decorrer crédito de R$ 7.500,00, acrescido de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Todavia, além de inexistir título executivo apto a evidenciar, de plano, a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, a controvérsia envolve dano de natureza extrapatrimonial, cuja configuração demanda dilação probatória e aprofundamento da análise fática pelo juízo de origem. Nesse contexto, o direito invocado revela-se, ao menos por ora, controvertido e dependente de instrução probatória, circunstância que afasta a plausibilidade necessária à concessão da medida de urgência. No que se refere ao perigo de dano, igualmente não se verificam elementos concretos aptos a demonstrar risco efetivo de frustração do resultado útil do processo. Com efeito, não há indícios de dilapidação patrimonial, insolvência ou qualquer comportamento da agravada que autorize concluir pela ineficácia de eventual execução futura. A mera alegação de inadimplemento contratual, desacompanhada de substrato probatório mínimo quanto ao risco de inadimplemento definitivo, não autoriza a adoção de medidas constritivas, sobretudo em fase inicial do processo, sob pena de se presumir indevidamente a má-fé da parte adversa. Nesse sentido, a jurisprudência tem reiteradamente afirmado que a ausência de demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC, aliada à necessidade de dilação probatória em controvérsias contratuais, inviabiliza a concessão de tutela de urgência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO RECOMENDA A VINDICADA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, em ação em que a parte agravante busca a devolução de valores recebidos a título de bônus contratual e mútuo, além da restituição de bens móveis entregues em comodato, alegando descumprimento contratual pela parte agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, considerando a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. Razões de decidir 3. Não houve demonstração da probabilidade do direito do agravante nem do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos essenciais para a concessão da tutela de urgência. 4. A controvérsia envolve alegações recíprocas de inadimplemento contratual, necessitando de instrução probatória para apuração da responsabilidade. 5. Não se visualiza o perigo de dano, pois não foi demonstrada a ocorrência de dilapidação patrimonial ou ausência de patrimônio que comprometa o cumprimento de eventual sentença. 6. A necessidade de produção de provas para esclarecer as obrigações contratuais inadimplidas impede a concessão da tutela provisória de urgência. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência requer a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo insuficiente a mera alegação de descumprimento contratual sem a devida instrução probatória que comprove tais elementos. Ademais, a constrição de valores vinculados a contrato administrativo, sem a presença dos requisitos legais, revela-se medida de caráter excepcional, potencialmente apta a interferir na atividade empresarial da agravada, o que reforça a necessidade de cautela na sua concessão. Diante desse cenário, a controvérsia, que abrange, tanto a existência do débito, quanto a configuração de eventual dano moral, demanda regular instrução probatória, não se mostrando adequada a concessão da tutela de urgência. Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, deve ser mantida a decisão agravada. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DALTON JAMES LEVANDOSKI WAVRECZAK, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 26 de junho de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz (a) Relator (a)
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