SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004578-77.2025.8.16.9000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: São Mateus do Sul
Data do Julgamento: Sun Nov 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Dec 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por particular contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência formulado em ação de cobrança proposta em face da empresa Oceano Construções Ltda. e do Município de São Mateus do Sul/PR, em que o autor busca o pagamento de R$ 8.500,00 referentes à locação de caminhão basculante com motorista utilizado em obra pública municipal. A agravante alegou que a contratação foi verbal, por áudios e mensagens, e que a Secretaria Municipal de Obras reconheceu em ata que terceirizados não receberam valores devidos. Requereu o bloqueio de repasses do Município à empresa contratada, até o limite de R$ 18.500,00, abrangendo também pedido de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano) para concessão de tutela antecipada de urgência consistente no bloqueio de valores devidos pelo Município à empresa contratada, diante de suposta inadimplência reconhecida apenas em ata administrativa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Adota-se, nos limites previstos, a técnica da fundamentação per relationem (Tema Repetitivo 1.306 do STJ), no tocante à fundamentação da decisão de mov. 13.1, que indeferiu a tutela antecipada ao agravo de instrumento.4. O art. 300 do Código de Processo Civil exige, para concessão da tutela antecipada de urgência, a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.5. A documentação apresentada — especialmente a ata de reunião da Secretaria de Obras — não comprova de forma inequívoca a existência de relação contratual entre as partes, tampouco a inadimplência efetiva da empresa contratada, pois o devedor não participou da reunião e não há prova documental do contrato verbal alegado.6. A alegação de comportamento evasivo da empresa não basta, por si só, para justificar o bloqueio de valores públicos, sobretudo sem prova pré-constituída do crédito.7. A medida postulada tem caráter satisfativo e irreversível, sendo prematura em fase inicial, quando ainda se impõe dilação probatória e formação da relação processual triangular.8. A jurisprudência deste Tribunal assenta que, ausente prova suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, não se configura a probabilidade de direito necessária à concessão da tutela de urgência ou de evidência.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da relação contratual e da inadimplência inviabiliza o bloqueio de valores públicos em caráter liminar; 2. A necessidade de dilação probatória e de contraditório pleno impede a antecipação de tutela em ação de cobrança fundada em contrato verbal sem prova escrita”.______Dispositivos relevantes citados: CPC, 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 19ª Câmara Cível - 0081807-50.2025.8.16.0000 - Londrina -  Rel.: Rotoli De Macedo -  J. 19.10.2025.