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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0004578-77.2025.8.16.9000 Agravo de Instrumento n.° 0004578-77.2025.8.16.9000 AI Juizado Especial da Fazenda Pública de São Mateus do Sul Agravante(s): SERGIO CHEVTCHUK DA SILVEIRA Agravado(s): OCEANO CONSTRUCOES LTDA e Município de São Mateus do Sul/PR Relator: Gisele Lara Ribeiro Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por particular contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência formulado em ação de cobrança proposta em face da empresa Oceano Construções Ltda. e do Município de São Mateus do Sul/PR, em que o autor busca o pagamento de R$ 8.500,00 referentes à locação de caminhão basculante com motorista utilizado em obra pública municipal. A agravante alegou que a contratação foi verbal, por áudios e mensagens, e que a Secretaria Municipal de Obras reconheceu em ata que terceirizados não receberam valores devidos. Requereu o bloqueio de repasses do Município à empresa contratada, até o limite de R$ 18.500,00, abrangendo também pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano) para concessão de tutela antecipada de urgência consistente no bloqueio de valores devidos pelo Município à empresa contratada, diante de suposta inadimplência reconhecida apenas em ata administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Adota-se, nos limites previstos, a técnica da fundamentação per relationem (Tema Repetitivo 1.306 do STJ), no tocante à fundamentação da decisão de mov. 13.1, que indeferiu a tutela antecipada ao agravo de instrumento. 4. O art. 300 do Código de Processo Civil exige, para concessão da tutela antecipada de urgência, a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 5. A documentação apresentada — especialmente a ata de reunião da Secretaria de Obras — não comprova de forma inequívoca a existência de relação contratual entre as partes, tampouco a inadimplência efetiva da empresa contratada, pois o devedor não participou da reunião e não há prova documental do contrato verbal alegado. 6. A alegação de comportamento evasivo da empresa não basta, por si só, para justificar o bloqueio de valores públicos, sobretudo sem prova pré-constituída do crédito. 7. A medida postulada tem caráter satisfativo e irreversível, sendo prematura em fase inicial, quando ainda se impõe dilação probatória e formação da relação processual triangular. 8. A jurisprudência deste Tribunal assenta que, ausente prova suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, não se configura a probabilidade de direito necessária à concessão da tutela de urgência ou de evidência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da relação contratual e da inadimplência inviabiliza o bloqueio de valores públicos em caráter liminar; 2. A necessidade de dilação probatória e de contraditório pleno impede a antecipação de tutela em ação de cobrança fundada em contrato verbal sem prova escrita”. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, 300. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 19ª Câmara Cível - 0081807-50.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Rotoli De Macedo - J. 19.10.2025. I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na origem que indeferiu o pedido autoral de tutela antecipada de urgência. Em síntese, informa a parte agravante que “ajuizou ação de cobrança em face da empresa OCEANO CONSTRUÇÕES LTDA e MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO SUL/PR, pleiteando o pagamento de R$8.500,00, à locação do caminhão basculante com motorista utilizada em obra pública municipal”, que “contratação foi realizada verbalmente e confirmada por áudios e mensagens trocados com a empresa contratada, que reconheceu expressamente o valor ajustado e a efetiva execução dos serviços”, que em ata oficial a Secretaria Municipal de Obras teria reconhecido “que prestadores de serviço terceirizados, inclusive operadores, não receberam os valores devidos” e que, diante da inadimplência da empresa OCEANO CONSTRUÇÕES LTDA, “requereu-se tutela de urgência para bloqueio dos valores que a Prefeitura Municipal de São Mateus do Sul/PR, ainda tenha a repassar à referida empresa”. Requereu liminarmente a suspensão dos efeitos da decisão de origem, a determinação de bloqueio de eventuais valores que a municipalidade ainda tenha que repassar à pessoa jurídica acima mencionada. A tutela antecipada foi indeferida (mov. 13.1). Não foram apresentadas contrarrazões e os autos vieram-me conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Defiro a justiça gratuita pleiteada, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. De início, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça consagrou, no julgamento do Tema Repetitivo 1.306 a possibilidade de utilização da técnica per relationem nos seguintes termos: 1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado. Além disso, anote-se que, nos Juizados Especiais, é autorizada a lavratura de acórdãos de forma sucinta, pela Turma Recursal, quando o decisum atacado for mantido pelos seus próprios fundamentos, sendo autorizado, inclusive, a possibilidade de utilização da súmula de julgamento (ementa) como acórdão. Eis a redação do art. 46 da Lei n. 9.099/95: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. No caso, não foram apresentados, até este momento processual, argumentos ou elementos probatórios que possam permitir adotar posição diversa daquela contida na decisão de mov. 13.1, na qual foi indeferida a liminar pleiteada em sede de agravo de instrumento. Portanto, reproduzo a fundamentação da decisão pretérita, que adoto como razões de decidir. Para a concessão da tutela de urgência é necessário o cumprimento dos requisitos previstos pelo art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade de direito e o perigo de dano. Em que pese os argumentos esposados pela parte agravante, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a probabilidade de direito que autorize a antecipação da tutela. Isso porque a parte agravante requer “a concessão de tutela de urgência recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para determinar ao Município de São Mateus do Sul/PR que proceda ao bloqueio e retenção de quaisquer valores que ainda tenha a repassar à empresa Oceano Construções Ltda., até o limite de R$ 18.500,00, assegurando a efetividade do provimento jurisdicional” decorrente dos pedidos iniciais da ação de cobrança (R$ 8.500,00) cumulado ao valor pleiteado a título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00). Pois bem. Consta na ata de reunião que “em resumo, a empresa Oceano deve… para o Sérgio [agravante] na prestação de serviço no valor de R$ 8.500,00 referente a última quinzena” (mov. 1.6 — AI). Contudo, é de se observar que naquela reunião, não esteve presente qualquer representante da empresa contratada. Também, nestes autos judiciais, ainda não foram produzidas provas das quais se possa inferir, com total certeza, se, após aquela reunião, os valores foram adimplidos ou não. De mais a mais, a alegação de que “a empresa permanece recebendo valores públicos sem quitar os débitos com seus prestadores, atua de forma itinerante, sem manter sede fixa na comarca e já demonstrou comportamento evasivo ao simplesmente sumir” não impede, em eventual sentença favorável à parte agravante, que esta persiga, pelos meios previstos no CPC, a satisfação de seu crédito. Reitere-se que a simples ata de reunião, da qual não participou o devedor, não constitui crédito satisfativo, principalmente quando não apresentado, nos autos judiciais, qualquer prova da existência do contrato entre a parte agravante e a empresa agravada. Nesse contexto: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE EVIDÊNCIA REQUERIDA PELA AUTORA. INSURGÊNCIA DELA. ALEGAÇÃO DE QUE A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA AFASTA A POSSIBILIDADE DE OS RÉUS APRESENTAREM PROVA CAPAZ DE GERAR DÚVIDA RAZOÁVEL. REJEIÇÃO. HIPÓTESE DO ART. 311, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA, POR ORA, DE ELEMENTOS QUE PERMITAM COMPREENDER, SUFICIENTEMENTE, OS EXATOS CONTORNOS DA RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES, ASSIM COMO OS MOTIVOS QUE LEVARAM À SUPOSTA INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROVAS, PELOS RÉUS, CAPAZES DE DESCONSTITUIR OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELA AUTORA. MEDIDA PROVISÓRIA QUE, NO CASO, REVELAR-SE-IA PREMATURA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA-PROCESSUAL, A FIM DE RESGUARDAR, INCLUSIVE, O CONTRADITÓRIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por EAO Empreendimentos Agropecuários e Organizações Ltda. contra decisão que indeferiu a tutela de evidência em ação de cobrança, na qual a autora alega inadimplência dos réus em relação ao pagamento de lotes de bovinos adquiridos em leilão. A agravante sustenta que a documentação apresentada comprova a inadimplência e que a ausência de habilitação do crédito no inventário pode comprometer a eficácia da demanda. A decisão recorrida não concedeu a medida, considerando que não havia prova suficiente da relação jurídica e da inadimplência alegada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a tutela de evidência pode ser concedida em ação de cobrança, considerando a alegação de inadimplência dos réus e a insuficiência de prova documental que comprove de plano os fatos constitutivos do direito da autora. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida porque não estão configuradas as hipóteses do art. 311 do CPC para concessão da tutela de evidência. 4. Não há prova suficiente dos fatos constitutivos do direito da autora que não possa ser contestada pelos réus. 5. A mera inadimplência não é suficiente para indicar a insuficiência de patrimônio ou presunção de insolvência dos réus. 6. A necessidade de dilação probatória e triangularização da relação jurídica- processual impede a concessão da medida pleiteada neste momento. 7. O inventário ainda não está encerrado, o que inviabiliza a reserva do quinhão hereditário solicitado. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessão da tutela de evidência, prevista no art. 311 do Código de Processo Civil, somente é cabível quando a petição inicial estiver instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, sendo necessária a dilação probatória para a análise da relação jurídica entre as partes. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 311, IV; CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 19ª Cível, 0016905-88.2025.8.16.0000, Rel. Andrei de Oliveira Rech, j. 12.05.2025; TJPR, 20ª Cível, 0019529-13.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 19.08.2025; TJPR, 16ª Cível, 0036733-70.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, j. 04.08.2025; Súmula nº 543/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido da empresa para conseguir uma tutela de evidência, que é uma proteção imediata em uma ação de cobrança, deveria ser negado. A empresa alegou que os réus estavam devendo e que isso poderia causar prejuízos, mas o Tribunal entendeu que não havia provas suficientes para mostrar que os réus não poderiam se defender ou que estavam se desfazendo de bens. Além disso, a relação entre as partes e os motivos da dívida não estavam claros. Por isso, a decisão do juiz de primeira instância foi mantida, e o recurso da empresa foi desprovido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0081807-50.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 19.10.2025). Diante de tal contexto, pelo menos até este momento processual, não se verifica a probabilidade de direito da parte autora, tampouco risco ao resultado útil do processo que autorize a concessão da tutela antecipada de urgência. III. DISPOSITIVO O voto é por CONHECER do agravo de instrumento e a ele NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada nos termos da fundamentação supra. Custas dispensadas pela gratuidade processual concedida à parte agravante e honorários incabíveis. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SERGIO CHEVTCHUK DA SILVEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 28 de novembro de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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