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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Embargos de Declaração n.º 0003781-17.2025.8.16.0104 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Laranjeiras do Sul/PR Embargante: Neurosilda Terezinha de Mello Embargado: Município de Laranjeiras do Sul Relatora: Juíza Gisele Lara Ribeiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE LARANJEIRAS DO SUL. MAGISTÉRIO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO. DECLARATÓRIOS NÃO SÃO A VIA ADEQUADA PARA MODIFICAR A DECISÃO. VINCULAÇÃO A ÍNDICES FEDERAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 42. PRESERVAÇÃO DA AUTONOMIA DOS MUNICÍPIOS PARA FIXAR PADRÕES DE VENCIMENTO E DEMAIS COMPONENTES DO SISTEMA REMUNERATÓRIO DOS SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES DO STF. JULGAMENTO DESFAVORÁVEL AO PLEITO DA EMBARGANTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO CAPAZ DE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS (ART. 1.022, CPC). EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração oposto pela parte autora contra o acórdão constante no mov. 20.1 dos autos originários, o qual deu provimento ao recurso interposto pelo Município, julgando improcedente o pleito inicial. Foram apresentadas contrarrazões ao mov. 11.1. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nas razões recursais, a embargante aponta contradição em relação ao objeto da ação, bem como omissão na aplicação do artigo 102 da Lei Municipal n.º 56/2017. De antemão, não assiste razão a embargante. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, se destinam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material, constituindo a modificação do julgado consequência lógica da correção de eventuais vícios: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Importante destacar que eventuais vícios devem estar presentes no corpo do texto da decisão colegiada recorrida, não envolvendo, portanto, análise de elementos externos à decisão. Ainda, do exame dos autos, resta cristalino que o v. acórdão justificou seu posicionamento, de maneira fundamentada. Outrossim, em que pese a embargante alegue a ocorrência de contradição e omissão na aplicação do artigo 102 da Lei Municipal n.º 56/2017, importante destacar que este, assim dispõe: Art. 102. - O valor dos vencimentos correspondentes aos Níveis da Carreira do Cargo de PROFESSOR, será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes, sobre o valor do vencimento básico da carreira: Nível A 1,00 Nível B 1,30 Nível C 1,40 Nível D 1,50 (Destaquei). Nessa toada, o referido artigo estabelece coeficientes a serem aplicados sobre o valor do vencimento básico da carreira, ocorre que este indexador é atualizado nos termos do artigo 50 da referida Lei Municipal n.º 56/2017, nessas palavras: Art. 50. - Os reajustes dos vencimentos dos Profissionais da Educação Pública Municipal e data de sua aplicação, obedecerão às disposições da legislação federal e no que dispuser a legislação municipal. Do mesmo modo, consta no dispositivo da r. sentença: (...) condenar o Município de Laranjeiras do Sul a pagar o montante correspondente às diferenças decorrentes da observância, no cálculo do vencimento da parte autora relativamente ao período objeto da demanda (resguardada a prescrição quinquenal), do valor do piso nacional do magistério como base de cálculo para a incidência dos índices de aumento entre classes e níveis (...). (Destaquei). No entanto, como restou consignado no v. acórdão, não é possível que os reajustes de vencimentos de servidores públicos municipais sejam atrelados a índices federais. Isto porque, haveria clara ofensa ao princípio da autonomia dos entes federados e da separação dos poderes. No mesmo sentido, tem-se o entendimento firmado na ADI n.º 0079239- 32.2023.8.16.0000, deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 50 DA LEI MUNICIPAL Nº 56 /2017, DO MUNICÍPIO DE LARANJEIRAS DO SUL/PR. PREVISÃO DE QUE OS REAJUSTES DOS VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL OBEDECERÃO ÀS DISPOSIÇÕES DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. PARÂMETROS DE CONTROLE. REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. TEMA 484/STF. VEDADA A VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE QUAISQUER ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS PARA O EFEITO DE REMUNERAÇÃO DE PESSOAL DO SERVIÇO PÚBLICO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL ESTABELECIDO. INDEXAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA 681/STF E SÚMULA VINCULANTE Nº 42. AFRONTA AOS ARTIGOS 15, 17 INCISO I E 27, INCISOS X E XIII DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ARTIGO 37, INCISO XIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRESERVAÇÃO DAS VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDAS DE BOA-FÉ. PRECEDENTES. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO PROCEDENTE. 1. Consoante tese fixada para o Tema 484 do Supremo Tribunal Federal, o controle de constitucionalidade pela via da ação direta, no âmbito dos Tribunais de Justiça, tem por parâmetro exclusivo não só as normas da Constituição Estadual, como também as normas da Constituição Federal de reprodução obrigatória pelos Estados-Membros (STF - RE 650898/RS).2. Os princípios que regem a administração pública (artigo 37 da Constituição Federal) ostentam a natureza de princípio constitucional estabelecido, constituindo-se em limitações implícitas mandatórias, portanto, de reprodução obrigatória (STF - ARE 1388464/SE e ADI 216 MC).3. Nos termos da Súmula nº 681 /STF e da Súmula Vinculante nº 42, é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.4. É inconstitucional a vinculação dos reajustes dos vencimentos dos Profissionais da Educação Pública Municipal às disposições da legislação federal (TJPR - Órgão Especial – ADI 0027798-46.2022.8.16.0000, ADI 0007517-69.2022.8.16.0000 e ADI 0017414-92.2020.8.16.0000).3. Os princípios constitucionais da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, bem como a vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública, impõem a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que se preserve as verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé (TJPR – Órgão Especial – ADI 0003309-08.2023.8.16.0000 E ADI 0010880-30.2023.8.16.0000). AÇÃO JULGADA PROCEDENTE (TJPR - Órgão Especial - 0079239-32.2023.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 13.09.2024). Destaquei. Portanto, ao examinar os fundamentos apresentados no recurso, resta evidente que a real intenção da parte embargante é obter a revisão do mérito da decisão, por não concordar com as conclusões adotadas por este Colegiado, ou seja, busca-se rediscutir a matéria com base em entendimento divergente, e não em razão da ocorrência de vícios processuais previstos no art. 1.022 do CPC, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nesse sentido, já se posicionou esta Colenda Sexta Turma: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM A DECISÃO EMBARGADA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000820-51.2024.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 06.07.2024.) (Grifo nosso). Deste modo, não há que se falar em acolhimento dos Embargos de Declaração por omissão ou contradição externa, isto é, a respeito de fundamentos levantados em acórdãos prolatados com aparente entendimento em sentido diverso, proferido por qualquer órgão colegiado em autos processuais que não sejam os da presente demanda, tampouco acolhimento para fins de prequestionamento, principalmente quando a pretensão da embargante é nitidamente novo julgamento de mérito. Inclusive, este entendimento é pacificado no E. Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio decisum. O descontentamento com a conclusão do julgado não dá ensejo à contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC/2015. 3. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no REsp n. 1.469.545/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). (Grifo nosso). Os embargos de declaração não têm o condão de modificar o julgado, restando evidente que a alegada contradição se constitui em verdadeira insatisfação que leva a parte embargante à pretensão de rever a decisão, o que é absolutamente impertinente em sede estrita de aclaratórios. Destarte, não evidenciada qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, CPC, no v. acórdão embargado, devem ser rejeitados os embargos de declaração, mantendo o acórdão na forma como prolatado. III. DISPOSITIVO Dito isso, voto por CONHECER dos embargos de declaração e REJEITÁ-LOS, mantendo- se o v. Acórdão embargado por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de NEUROSILDA TEREZINHA DE MELLO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 24 de outubro de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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