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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002298-36.2024.8.16.0055 Recurso Inominado Cível n° 0002298-36.2024.8.16.0055 RecIno Juizado Especial Cível de Cambará Recorrente(s): ALGAR TELECOM S/A Recorrido(s): Rafael da Silva Melo Glatzl Relator: Patrícia Di Fuccio Lages de Lima RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO EM APLICATIVO DE MENSAGENS PARA TENTATIVA DE ESTELIONATO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA. OPERADORA SEM INGERÊNCIA SOBRE APLICATIVOS DE TERCEIROS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO CONFIGURADA. ART. 14, §3º, II, DO CDC. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM RELAÇÃO À RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a recorrente e a corré TVN Nacional Telecom Ltda., solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Inconformada, a recorrente interpôs recurso inominado, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de nexo causal e a culpa exclusiva de terceiro, requerendo subsidiariamente a redução do quantum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legitimidade passiva da recorrente; (ii) definir se a operadora responde pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros mediante perfil falso vinculado a linha por ela habilitada em nome de pessoa jurídica diversa; (iii) subsidiariamente, aferir o quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminarmente, quanto à alegada ilegitimidade passiva, a pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que à luz da teoria da asserção (STJ, REsp 1.551.968 /SP), a legitimidade deve ser aferida a partir das alegações deduzidas na petição inicial. No caso, a parte autora imputou à recorrente participação no evento danoso em razão do fornecimento da linha telefônica utilizada na fraude, o que, em tese, autoriza sua inclusão no polo passivo. Assim, rejeito a preliminar arguida. Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, deve ser o recurso conhecido. A sentença deve ser reformada, conforme passo a explicar. Destaca-se que a relação estabelecida com o recorrido é de consumo por equiparação (art. 17, CDC), submetendo-se à responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC, a qual, todavia, pressupõe a demonstração do nexo de causalidade e é elidida pela culpa exclusiva de terceiro (art. 14, §3º, II, CDC). É incontroverso que a fraude narrada decorreu da criação de perfil falso em aplicativo de mensagens, por terceiro, que utilizou a linha telefônica contratada junto à corré para tentar aplicar golpes. Todavia, não há nos autos elementos que demonstrem falha específica na prestação do serviço de telecomunicação pela recorrente. A responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do CDC, exige a presença de defeito do serviço e nexo causal entre este e o dano experimentado, não sendo suficiente a mera ocorrência do evento danoso. No caso,a atuação da recorrente limita-se ao fornecimento de infraestrutura de telecomunicações, consistente na disponibilização de linha telefônica, não possuindo ingerência sobre o conteúdo das comunicações realizadas pelos usuários, sobre a utilização da linha em aplicativos de terceiros, nem sobre a veracidade das informações inseridas no aplicativo WhatsApp. Além disso, não restou comprovado que a contratação da linha ocorreu mediante fraude identificável ou que a recorrente tenha descumprido dever objetivo de segurança na validação cadastral. A sentença, ao imputar responsabilidade à operadora, baseou-se em juízo hipotético de que eventual verificação mais rigorosa poderia evitar a fraude, sem respaldo probatório concreto nesse sentido. Dessa forma, o evento danoso decorre da atuação de terceiro estranho à relação contratual, que se utilizou de aplicativo de mensagens para a prática de ilícito, circunstância que caracteriza fortuito externo e rompe o nexo de causalidade. Nessa linha, a 2ª Turma Recursal já assentou que a operadora não responde por atos de terceiros fraudadores praticados em aplicativos de mensagens sobre os quais não detém ingerência, mesmo quando envolvida linha de cliente seu: RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE. GOLPE ATRAVÉS DO APLICATIVO WHATSAPP. CLONAGEM DE CHIP DO CELULAR DO CONSUMIDOR /TERCEIRO. ENVIO DE MENSAGENS PELO FALSÁRIO A AMIGOS E PARENTES DO PROPRIETÁRIO DA LINHA. AUTOR FOI LEVADO A DEPOSITAR QUANTIA EM DINHEIRO NA CONTA CORRENTE DO GOLPISTA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Empresa de telefonia não é responsável por ato de hackers que violando o perfil no Facebook ou no WhatsApp, aplicativos que não lhe cabe gerenciar. (TJPR – 2ª Turma Recursal – RI nº 0033596-29.2019.8.16.0182 – Rel. Juiz Irineu Stein Junior – j. 15.05.2020) Aplica-se, portanto, a excludente prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, consistente na culpa exclusiva de terceiro, uma vez que, ainda que reconhecida a incidência do CDC, o evento danoso decorreu de conduta totalmente alheia à esfera de atuação da recorrente. Rompido, assim, o nexo de causalidade pela atuação de terceiro, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos em relação à recorrente, restando prejudicado o pedido subsidiário de redução do quantum. Mantém-se, contudo, a condenação da corré TVN, revel e não recorrente. Diante do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, para julgar improcedentes os pedidos formulados em face da recorrente, mantida a sentença quanto à corré não recorrente. Ante o êxito recursal, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95 e STJ – PUIL 3874/PR). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ALGAR TELECOM S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Patrícia Di Fuccio Lages De Lima (relator) e Alvaro Rodrigues Junior. 11 de agosto de 2026 Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza Relatora VI
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