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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0032096-20.2022.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun May 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PROGRESSÃO DE PATENTE DE POLICIAL MILITAR EM RESERVA REMUNERADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ENTENDIMENTO FIXADO EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 34. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência dos pedidos de revisão dos proventos de aposentadoria e de reenquadramento do autor, policial militar da reserva remunerada do Estado do Paraná.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a progressão para a patente superior, após transferência para a reserva remunerada, considerando a revogação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 157 da Lei n. 1.943/54 e a jurisprudência estabelecida no IRDR n; 34 do TJPR (autos n. 0034776- 73.2021.8.16.0000).III. Razões de decidir3. A promoção do militar ao passar para a reserva remunerada é vedada, devendo ser respeitado o soldo integral do posto que possuía na atividade, conforme a tese fixada no IRDR n. 34. 4. Os parágrafos 1º e 2º do artigo 157 da Lei n; 1.943/54 foram revogados, não havendo amparo legal para a promoção pleiteada pelo autor. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido.