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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0005309-35.2023.8.16.0079 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Dois Vizinhos Recorrente(s): DOUGLAS ORBEN Recorrido(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO E PROCESSO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO (TEMA 1329-STJ E ARTIGO 13, § 1 DA LEI N. 9.099/1995). RECURSO ADMINISTRATIVO TEMPESTIVO PENDENTE DE JULGAMENTO. EXIGIBILIDADE DA MULTA ADMINISTRATIVA COM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO (ART. 128, § 2º, DO DECRETO N. 6.514/2008). INSCRIÇÃO PREMATURA EM DÍVIDA ATIVA (CDA) E NO CADIN. NULIDADE DOS ATOS DE COBRANÇA RECONHECIDA ATÉ QUE HAJA A PROLAÇÃO DE DECISÃO DEFINITIVA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995 e do Enunciado n. 92-Fonaje. 2. Voto Ante os documentos coligidos aos autos originários, defiro à parte solicitante os benefícios da gratuidade da justiça recursal, como autoriza o artigo 5º, Inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com os artigos 98, caput e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, o recurso deve ser conhecido. A insurgência recursal volta-se contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de nulidade Auto de Infração Ambiental n. 136325 e do respectivo processo administrativo instaurado pelo Instituto Água e Terra (IAT), bem como a exclusão de seu nome do CADIN e o cancelamento da dívida ativa. Em suas razões, a parte recorrente aduz haver cerceamento de defesa ante a intimação por edital para alegações finais, bem como por ausência de fundamentação administrativa. No mérito, refere estar pendente o julgamento do recurso administrativo, fato que tornaria inexigível a obrigação já incluída no CADIN. A pretensão recursal merece parcial acolhimento. De início, não prospera a arguição de cerceamento de defesa em virtude da intimação por edital para apresentação de alegações finais (Edital n. 037/2022 – ev. 1.8, p. 26 – autos originários). Na espécie, aplica-se o Tema 1329-STJ, segundo o qual: No âmbito do procedimento administrativo para apuração das infrações ao meio ambiente e imposição das respectivas sanções, a intimação por edital para apresentação de alegações finais, prevista na redação original do art. 122, parágrafo único, Decreto 6.514/2008, somente acarretará nulidade dos atos posteriores caso a parte demonstre a existência de efetivo prejuízo para a defesa, inclusive no momento prévio ao recolhimento de multa. No caso em exame, infere-se dos documentos que instruem o pedido inicial que a parte recorrente foi notificada da decisão administrativa de primeira instância em 16/12/2022. Em seguida, protocolou tempestivamente o seu recurso administrativo em 03/01/2023 (protocolo nº 19.890.896-7) e apresentou laudo técnico complementar em 05/01/2023, cujos autos administrativos encontram-se em pendência de análise. Portanto, não se identifica prejuízo à parte recorrente, o qual também é exigido no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, cujo artigo 13, § 1º, da Lei n. 9.099/1995 prevê que “não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo”. Na espécie, apresentada a defesa administrativa oportunamente, bem como evidenciado o acesso aos autos, inexiste prejuízo evidente que enseje a invalidação do procedimento editalício adotado. Igualmente, não há falar em nulidade do procedimento por ausência de fundamentação da decisão administrativa, que manteve a autuação. Isso porque contra esta decisão foi oportunizada a interposição de recurso, o qual pende de análise perante o órgão administrativo competente. Por outro lado, o recurso comporta provimento no tocante à prematuridade da inscrição do débito em dívida ativa, conforme asseverado pelo Ministério Público no evento 19.1 destes autos recursais. Efetivamente, infere-se que a parte recorrente, notificada da decisão administrativa de primeira instância em 16/12/2023, protocolou tempestivamente o seu recurso administrativo em 03/01/2023 (Protocolo n. 19.890.896-7 – ev. 1.6 dos autos originários) e apresentou laudo técnico complementar em 05/01/2023 (Protocolo 19.900.500-6 – ev.1.7 dos autos originários). Todavia, até o presente momento não obteve resposta ao recurso interposto. Neste particular, o Decreto n. 6.514/2008, determina em seu artigo 128, § 2º que quando se tratar de penalidade de multa, o recurso administrativo interposto possuirá efeito suspensivo quanto a esta penalidade. Em que pese a previsão legal aplicável à espécie, a Administração Pública não só promoveu a inscrição do débito em dívida ativa, como também lançou o nome do recorrente no CADIN em 21/08 /2023, sem que houvesse nos autos comprovação do julgamento definitivo do recurso interposto, consoante se extrai do documento coligido na página 34 do evento 1.8 dos autos originários. Frente a este contexto, a ausência de análise do recurso na via administrativa impede a constituição definitiva da sanção e seu trânsito em julgado. Via de consequência, revela-se inexigível a obrigação objeto do feito em trâmite, fato que autoriza a sustação da Certidão de Dívida Ativa e a exclusão da restrição no CADIN, conforme pleiteado subsidiariamente pela parte recorrente. Destarte, em que pese o Ministério Público manifeste-se pela determinação de retorno dos autos à esfera administrativa para apreciar o recurso interposto, referida diligência implicaria em julgamento extra petita. Por esta razão, em atenção ao princípio da congruência e aos limites objetivos da lide traçada na petição inicial, o provimento jurisdicional circunscreve-se à declaração de nulidade dos atos prematuros de cobrança e da inexigibilidade do crédito enquanto não houver decisão definitiva da administração pública, em atendimento ao contido no artigo 128, § 2º do Decreto n. 6.514/2008. 3. Dispositivo Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, para o fim de reformar a sentença para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, com a finalidade de: i) Reconhecer a inexigibilidade da multa veiculada no Protocolo n. 160765038, atrelada ao Auto de Infração Ambiental n. 136325, até que haja o julgamento definitivo do recurso administrativo interposto sob o Protocolo n. 19.890.896-7, dotado de efeito suspensivo, nos termos do art. 128, § 2ª, do Decreto n. 6.514/2008; e ii) Determinar ao recorrido que cancele a Certidão de Dívida Ativa correspondente à citada infração e proceda a exclusão do nome da parte recorrente do CADIN referente à multa lançada prematuramente, nos termos da fundamentação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Ante o parcial êxito recursal, não há condenação da parte recorrente ao pagamento verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DOUGLAS ORBEN, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 19 de agosto de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relato
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