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DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CURITIBA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. DESVIO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO HABITUAL DE ATIVIDADES TÍPICAS DE TÉCNICA DE ENFERMAGEM. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 378 DO STJ. DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DE FÉRIAS, LICENÇAS E FALTAS JUSTIFICADAS COMO EFETIVO EXERCÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo Município de Curitiba contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidora ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, reconhecendo o desvio de função em razão do desempenho habitual de atividades típicas de Técnica de Enfermagem e condenando o ente municipal ao pagamento das diferenças salariais correspondentes. O Município sustenta nulidade da prova oral, contradição entre os elementos probatórios e inaplicabilidade da Lei Municipal n. 14.507/2014 ao caso, pleiteando a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a exclusão dos períodos de afastamento da condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prova produzida comprova o desvio de função da servidora; (ii) definir se a Lei Municipal n. 14.507/2014 descaracteriza a ocorrência de desvio funcional; e (iii) avaliar se as diferenças salariais abrangem os períodos de férias, licenças e faltas justificadas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O desvio de função caracteriza-se quando o servidor exerce, de forma habitual, funções típicas de cargo diverso daquele para o qual foi investido, gerando direito à indenização pelas diferenças salariais, conforme a Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça.4. A alegação de indução das testemunhas não procede, pois não foi arguida no momento oportuno, e a prova oral foi colhida em conformidade com as normas processuais, revelando-se idônea e coerente.5. As testemunhas foram uníssonas ao afirmar que a servidora desempenhava atividades inerentes ao cargo de Técnica de Enfermagem, como punção venosa, assistência a pacientes entubados, aspiração de traqueostomia e execução de procedimentos de urgência e emergência, extrapolando as atribuições de Auxiliar de Enfermagem.6. A prova documental apresentada pelo Município não é suficiente para afastar o conjunto probatório oral, além de estar incompleta e não refletir a realidade funcional da servidora, prevalecendo o princípio do livre convencimento motivado do juiz (CF, art. 93, IX).7. A Lei Municipal n. 14.507/2014, embora tenha reestruturado os cargos da área da saúde, não elide a configuração do desvio funcional quando comprovado o desempenho de atividades de atribuição diversa.8. As férias, licenças e faltas justificadas devem ser incluídas no cálculo das diferenças salariais, por serem consideradas como de efetivo exercício, nos termos dos arts. 82 e 168 da Lei Municipal n. 1.656/58 (Estatuto dos Servidores Públicos de Curitiba).9. O entendimento consolidado das Turmas Recursais do TJPR e da jurisprudência do STJ é no sentido de que, comprovado o desvio de função, o servidor tem direito às diferenças remuneratórias enquanto perdurar a situação irregular, abrangendo os períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. O desvio de função caracteriza-se pelo exercício habitual e contínuo de atividades típicas de cargo diverso daquele de investidura do servidor. 2. A prova testemunhal idônea é suficiente para demonstrar o desvio de função. 3. A Lei Municipal nº 14.507/2014 não afasta a caracterização do desvio quando comprovado o desempenho de funções próprias de outro cargo. 4. As férias, licenças e faltas justificadas configuram períodos de efetivo exercício e devem ser incluídas no cálculo das diferenças salariais devidas.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei Municipal n. 1.656/1958, arts. 82 e 168; Lei Municipal n. 14.507/2014.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 378, Terceira Seção, j. 22.04.2009; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI n. 0045960-91.2023.8.16.0182, Rel. Juiz Jaime Souza Pinto Sampaio, j. 23.09.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI n. 0002562-60.2024.8.16.0182, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 05.09.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI n. 0000250-14.2024.8.16.0182, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araújo, j. 23.09.2025.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004597-90.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 15.12.2025)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004597-90.2024.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0004597-90.2024.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): Município de Curitiba/PR Recorrido(s): ROZANIA LIPPAUS Relatora: Vanessa Villela De Biassio DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CURITIBA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. DESVIO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO HABITUAL DE ATIVIDADES TÍPICAS DE TÉCNICA DE ENFERMAGEM. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 378 DO STJ. DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DE FÉRIAS, LICENÇAS E FALTAS JUSTIFICADAS COMO EFETIVO EXERCÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Curitiba contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidora ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, reconhecendo o desvio de função em razão do desempenho habitual de atividades típicas de Técnica de Enfermagem e condenando o ente municipal ao pagamento das diferenças salariais correspondentes. O Município sustenta nulidade da prova oral, contradição entre os elementos probatórios e inaplicabilidade da Lei Municipal n. 14.507/2014 ao caso, pleiteando a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a exclusão dos períodos de afastamento da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prova produzida comprova o desvio de função da servidora; (ii) definir se a Lei Municipal n. 14.507/2014 descaracteriza a ocorrência de desvio funcional; e (iii) avaliar se as diferenças salariais abrangem os períodos de férias, licenças e faltas justificadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desvio de função caracteriza-se quando o servidor exerce, de forma habitual, funções típicas de cargo diverso daquele para o qual foi investido, gerando direito à indenização pelas diferenças salariais, conforme a Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A alegação de indução das testemunhas não procede, pois não foi arguida no momento oportuno, e a prova oral foi colhida em conformidade com as normas processuais, revelando-se idônea e coerente. 5. As testemunhas foram uníssonas ao afirmar que a servidora desempenhava atividades inerentes ao cargo de Técnica de Enfermagem, como punção venosa, assistência a pacientes entubados, aspiração de traqueostomia e execução de procedimentos de urgência e emergência, extrapolando as atribuições de Auxiliar de Enfermagem. 6. A prova documental apresentada pelo Município não é suficiente para afastar o conjunto probatório oral, além de estar incompleta e não refletir a realidade funcional da servidora, prevalecendo o princípio do livre convencimento motivado do juiz (CF, art. 93, IX). 7. A Lei Municipal n. 14.507/2014, embora tenha reestruturado os cargos da área da saúde, não elide a configuração do desvio funcional quando comprovado o desempenho de atividades de atribuição diversa. 8. As férias, licenças e faltas justificadas devem ser incluídas no cálculo das diferenças salariais, por serem consideradas como de efetivo exercício, nos termos dos arts. 82 e 168 da Lei Municipal n. 1.656/58 (Estatuto dos Servidores Públicos de Curitiba). 9. O entendimento consolidado das Turmas Recursais do TJPR e da jurisprudência do STJ é no sentido de que, comprovado o desvio de função, o servidor tem direito às diferenças remuneratórias enquanto perdurar a situação irregular, abrangendo os períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento:“1. O desvio de função caracteriza-se pelo exercício habitual e contínuo de atividades típicas de cargo diverso daquele de investidura do servidor. 2. A prova testemunhal idônea é suficiente para demonstrar o desvio de função. 3. A Lei Municipal nº 14.507/2014 não afasta a caracterização do desvio quando comprovado o desempenho de funções próprias de outro cargo. 4. As férias, licenças e faltas justificadas configuram períodos de efetivo exercício e devem ser incluídas no cálculo das diferenças salariais devidas.” Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; Lei Municipal n. 1.656 /1958, arts. 82 e 168; Lei Municipal n. 14.507/2014. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 378, Terceira Seção, j. 22.04.2009; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI n. 0045960-91.2023.8.16.0182, Rel. Juiz Jaime Souza Pinto Sampaio, j. 23.09.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI n. 0002562-60.2024.8.16.0182, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 05.09.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI n. 0000250-14.2024.8.16.0182, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araújo, j. 23.09.2025. I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46, ambos da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Curitiba em face de sentença que julgou procedentes os pedidos, reconhecendo-se o desvio de função da parte autora, condenando a municipalidade ao pagamento das diferenças salariais entre auxiliar de enfermagem e técnico de enfermagem. O Município insurge-se sustentando que a prova oral colhida encontra-se viciada, alegando a indução das testemunhas. No mais, afirma que os registros funcionais e mapas de atividades comprovariam que a parte não teria realizado qualquer atividade diversa de suas atribuições. Alega que a sentença é nula por não ter analisado a contradição existente entre a prova testemunhal e a documental existente nos autos. No mais, assevera que a sentença incorre em erro ao tratar da transição funcional prevista na Lei Municipal n. 14.507/2014, a qual teria reestruturado os caros na área da saúde municipal, não se tratando de reconhecimento legislativo de desvio de função. Assim, pugna pela reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos da parte autora. Caso mantida a condenação, para que seja afastada a condenação dos períodos de afastamento. Cinge-se a controvérsia recursal quanto a existência de desvio de função pela parte autora, ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, que teria desempenhado atividades típicas de Técnica de Enfermagem. A respeito do desvio de função no âmbito do serviço público, são os ensinamentos de José dos Santos Carvalho Filho: O cargo, ao ser criado, já pressupõe as funções que lhe são atribuídas. Não pode ser instituído cargo com funções aleatórias ou indefinidas: é a prévia indicação das funções que confere garantia ao servidor e ao Poder Público. Por tal motivo, é ilegítimo o denominado desvio de função, fato habitualmente encontrado nos órgãos administrativos, que consiste no exercício, pelo servidor, de funções relativas a outro cargo, que não o que ocupa efetivamente. Nem a insuficiência de servidores na unidade administrativa justifica o desvio de função. Cuida-se de uma corruptela no sistema de cargos e funções que precisa ser coibida, para evitar falsas expectativas do servidor e a instauração de litígios com o escopo de permitir a alteração da titularidade do cargo. Na verdade, o desvio de função não se convalida, a não ser em situações excepcionais autorizadas em lei, mas o servidor deve ser indenizado, quando couber, pelo exercício das funções do outro cargo, e a autoridade administrativa deve ser responsabilizada pela anomalia, inclusive porque retrata improbidade administrativa. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo [livro eletrônico]. 30. ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 774) (grifo nosso) Assim, caracteriza-se o desvio de função do servidor público quando exerce funções de outro cargo diverso para o que ocupa. Conforme se extrai do contido nos autos de origem, em especial, pelos depoimentos das testemunhas colhidos em audiência, confirmou-se que a parte autora exercia atribuições diversas para o cargo que ocupa. Primeiramente, há que se afastar a alegação de que houve indução dos depoimentos colhidos em Juízo. Além de não ter sido alegado no momento oportuno, uma vez que em audiência nada foi manifestado pela parte recorrente, verifica-se que os depoimentos foram tomados em observância à legislação processual aplicável, não tendo sido verificado qualquer violação às normas atinentes. No mais, verifica-se que as testemunhas confirmaram em Juízo que a parte autora exercia diversas atribuições que eram inerentes ao cargo de técnica de enfermagem, tais como punção venosa, assistência a pacientes entubados, execução de procedimentos de urgência e emergência, aspiração de traqueostomia, dispensação de medicamentos, atuando em desvio de função. Destaco, outrossim, que apesar dos registros constantes no relatório juntado pelo Município, não guardam similitude com o que as testemunhas declararam em audiência. As testemunhas foram enfáticas ao afirmarem as atividades que eram desempenhadas pela parte autora, descrevendo e confirmando com detalhes quais eram as funções efetivamente exercidas, as quais não eram de atribuição do cargo de auxiliar de enfermagem, mas de técnico. Ademais, não há que se falar que a prova documental possui mais ou menos valor do que a prova documental, uma vez que não há no nosso sistema processual a hierarquia das provas, pautando-se o juiz pelo princípio do livre convencimento motivado, apresentando a devida fundamentação (CF, art. 93, IX), o que foi efetivamente esclarecido e fundamentado pelo Juízo de origem. Além disso, o documento juntado pelo Município aparenta estar incompleto, uma vez que consta a quantidade de dois registros, mas apenas são relatadas, parcialmente, as atividades de um deles. Nota-se o documento estar incompleto pelo padrão existente em que logo após a tabela descrevendo o estabelecimento, categoria profissional, atividades, etc., há a indicação data inicial e final. Porém, ao final do referido documento juntado ao mov. 46.2, em sua página 3, não há tal indicativo, além de estar incompleto em relação a anos anteriores, seja nas atividades ou nos períodos trabalhados. Por fim, não houve a juntada de tal documento seja na contestação ou em momento anterior à realização da audiência de instrução para esclarecimento ou questionamento, apesar de estar disponível ao Município a todo momento, por se tratar de sistema de sua administração. Assim, não comporta acolhimento o pleito recursal do Município, tendo sido comprovado nos autos que a parte autora desempenhou atividades que não são previstas como auxiliar de enfermagem, tendo realizado atividades típicas de técnica de enfermagem. Há que se destacar que as funções realizadas eram de forma habitual, caracterizando o desvio de função, ainda que se tratassem de atribuições referentes a funções menos complexas, o que não afasta referida caracterização. Portanto, uma vez que caracterizado o desvio de função, deve ser reconhecido o direito do servidor ao recebimento das diferenças salariais pelo período trabalhado, aplicando-se o disposto no enunciado 378 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. (STJ. Súmula n. 378, Terceira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 24/5/2013, DJe de 05/05/2009) Outrossim, há precedentes desta 6ª Turma Recursal quanto ao mesmo Município e matéria ora discutida no presente recurso, a saber: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CURITIBA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. DESVIO DE FUNÇÃO. RECURSO DO MUNICÍPIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INERENTES AO CARGO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM. PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO CONSTATADO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TERMO FINAL DA CONDENAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER A DATA DE CESSAÇÃO DO DESVIO DE FUNÇÃO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO. NÃO ACOLHIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0045960-91.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO - J. 23.09.2025) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CURITIBA. DESVIO DE FUNÇÃO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM QUE EXERCIA ATIVIDADES PRÓPRIAS DO CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU (ARTIGO 373, II, CPC). DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 378 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO POR FÉRIAS, LICENÇAS E FALTAS JUSTIFICADAS. PERÍODOS QUE DEVEM SER CONTABILIZADOS. AFASTAMENTOS QUE IMPLICAM NO RECONHECIMENTO DE EFETIVO EXERCÍCIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 82 DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CURITIBA (LEI MUNICIPAL Nº 1.656/58). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002562-60.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 05.09.2025) (grifo nosso) O mesmo entendimento é adotado pela 4ª Turma Recursal em situação semelhante à debatida nos presentes autos: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ENFERMAGEM. DESVIO DE FUNÇÃO DE AUXILIAR PARA TÉCNICO. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Curitiba contra sentença que reconheceu o desvio de função de servidora ocupante da área de atuação “Auxiliar de Enfermagem – Parte Especial” para atividades típicas de “Técnico de Enfermagem – Parte Permanente” no período de 23/01/2019 a 31 /12/2023, condenando ao pagamento das diferenças salariais e reflexos, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as atividades desempenhadas pela servidora se enquadram nas atribuições do cargo de Auxiliar de Enfermagem; (ii) estabelecer se houve prova inequívoca de exercício habitual, autônomo e sem supervisão de funções típicas de Técnico de Enfermagem; (iii) verificar se há fundamento legal para caracterização do desvio de função entre áreas de atuação previstas em cargo único. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame da prova testemunhal demonstra que a servidora realizava, de forma habitual e autônoma, procedimentos como eletrocardiogramas, curativos complexos e esterilização de materiais com autoclave, extrapolando as atribuições típicas de Auxiliar de Enfermagem. 4. A caracterização do desvio de função decorre da predominância das funções efetivamente exercidas, considerando habitualidade, complexidade técnica e autonomia, e não apenas descrições genéricas constantes de atos normativos. 5. A Lei Municipal nº 14.507 /2014 unificou as carreiras em cargo único, mantendo áreas de atuação distintas, sendo possível o desvio entre elas quando comprovado o exercício de atribuições de área diversa. 6. O Decreto nº 69/2016 reforça a distinção de atribuições entre as áreas de atuação, afastando a tese de que a sentença se baseou em presunção legal. 7. A jurisprudência pacífica das Turmas Recursais reconhece que a análise do desvio deve considerar o conjunto fático-probatório, o qual, no caso, foi devidamente avaliado pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O desvio de função se caracteriza pela habitualidade, complexidade técnica e autonomia no exercício de atividades típicas de cargo diverso daquele para o qual o servidor foi investido. 2. A unificação de carreiras em cargo único, com áreas de atuação distintas, não afasta a possibilidade de desvio de função entre elas quando comprovado o desempenho efetivo de atribuições próprias de outra área. 3. A análise do desvio de função deve se basear no conjunto fático-probatório, e não apenas nas descrições genéricas de atribuições previstas em atos normativos. […] (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000250-14.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 23.09.2025) (grifo nosso) De igual forma, não há que se falar na exclusão do pagamento das diferenças salariais no período de férias, licenças e faltas justificadas, em razão da expressa previsão de que se consideram como efetivo exercício, o que se extrai do contido nos artigos 82 e 168 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Curitiba (Lei Municipal n. 1.656/58): Art. 82. Serão considerados como de efetivo exercício para os efeitos do artigo anterior os dias em que o servidor estiver afastado do serviço em virtude de: (grifo nosso) I – férias e licença prêmio; II – casamento, por oito dias consecutivos; III – luto por falecimento dos cônjuges, companheiros, filhos, avós, netos e irmãos, por oito dias consecutivos; IV – convocação para o serviço militar; V – júri e outros serviços obrigatórios por lei; VI – ter sido colocado à disposição do governo estadual e nacional, por ato do chefe do Executivo; VII – licença ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional; VIII – licença à funcionária gestante; IX – moléstia devidamente comprovada por até três dias por mês; X – missão ou estudos noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo chefe do Executivo; XI – licença para tratamento de saúde até oito dias por ano, contados dentro do ano civil; XII – luto por falecimento dos sogros, enteados e cunhados, por dois dias consecutivos. Parágrafo único. As licenças para tratamento de saúde, concedidas até o limite de 24 meses, consecutivos ou não, serão contadas, unicamente, para efeitos de aposentadoria (Redação dada pela Lei n. 14.303/2013) Art. 168. Para os fins previstos nesta lei, não serão considerados como afastamento do exercício : (grifo nosso) I – férias e recessos previstos em lei; II – licença gala; III – licença luto; IV – cessão funcional para qualquer órgão/entidade da Administração Municipal Direta ou Indireta, Câmara Municipal de Curitiba, bem como cessão funcional decorrente de contrato de gestão celebrado entre o Município de Curitiba e entidades criadas por lei municipal; V – serviço militar, júri, requisição/convocação pela Justiça Eleitoral e outros serviços obrigatórios por lei; VI – licença para tratamento da própria saúde, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias; VII – licença por acidente de trabalho ou doença ocupacional, por qualquer prazo; VIII – licença à gestante, licença adoção e licença paternidade; IX – missão ou estudo no estrangeiro, desde que com remuneração e autorização do Chefe do Executivo; X – licença para concorrer a mandato legislativo ou o exercício de Conselheiro Tutelar no Município de Curitiba; XI – faltas, até o limite de 5 (cinco). § 1º. A contagem do período aquisitivo da licença prêmio será interrompida sempre que se verificar o afastamento do exercício, iniciando novo período aquisitivo sem o cômputo do período anterior. § 2º. O período de fruição da licença prêmio será computado como de efetivo exercício, para todos os fins. (Redação dada pela Lei Municipal n. 15.043/2017) Vê-se, portanto, que nas hipóteses dos artigos 82 e 168 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, as férias, as licenças e as faltas justificadas de fato devem ser consideradas como de efetivo exercício e, assim, devem ser incluídas no pagamento das diferenças ao que o Município de Curitiba foi condenado. Inclusive, é pacífico o entendimento nesta 6ª Turma Recursal quanto à inclusão de tais períodos na condenação, o que se extrai das ementas dos acórdãos que tratam de idênticas situações: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CURITIBA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. DESVIO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INERENTES AO CARGO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM. PLEITO DE COBRANÇA DAS DIFERENÇAS SALARIAIS REFERENTES AOS PERÍODOS DE FÉRIAS E LICENÇA, EXCLUÍDOS DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO DO FUNCIONÁRIO (FÉRIAS E LICENÇA) COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 82 E 168, DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CURITIBA (LEI Nº 1656/58). PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0034484-95.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 25.11.2024) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CURITIBA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. […]. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. CONDENAÇÃO QUE DEVE ABRANGER OS PERÍODOS DE AFASTAMENTO DA SERVIDORA, TAIS COMO, FÉRIAS E LICENÇAS. ARTIGOS 82 E 168 DA LEI MUNICIPAL N. 1.656/58 QUE CONSIDERAM OS PERÍODOS COMO EFETIVO EXERCÍCIO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO PELA TAXA SELIC A PARTIR DE 9.12.2021. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000641-91.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 11.09.2024) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA. DESVIO DE FUNÇÃO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM QUE EXERCIA ATIVIDADES PRÓPRIAS DO CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. DESVIO DE FUNÇÃO RECONHECIDO NA SENTENÇA. FATO INCONTROVERSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL DO ENTE MUNICIPAL. CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE AO TERMO FINAL DA CONDENAÇÃO. AUTOR TEM DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS ENQUANTO PERDURAR O DESVIO DE FUNÇÃO. TERMO FINAL – DATA DA CESSAÇÃO DO DESVIO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO POR FÉRIAS, LICENÇAS E FALTAS JUSTIFICADAS. PERÍODOS QUE DEVEM SER CONTABILIZADOS. AFASTAMENTOS QUE IMPLICAM NO RECONHECIMENTO DE EFETIVO EXERCÍCIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 82 DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CURITIBA (LEI MUNICIPAL Nº 1.656 /58). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0027873-58.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 21.07.2024) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – FAZENDA PÚBLICA – SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR – DESVIO DE FUNÇÃO – AUXILIAR DE ENFERMAGEM QUE EXERCEU ATIVIDADE DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – DESVIO DE FUNÇÃO CONFIGURADO – INSURGÊNCIA DA RÉ – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DESVIO DE FUNÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA – ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À RÉ – TESTEMUNHAS QUE ATESTARAM QUE A AUTORA EXERCIA FUNÇÃO EM TODOS OS SETORES NA UBS DE REFERÊNCIA – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS DIFERENÇAS SALARIAIS REFERENTES AOS PERÍODOS DE FÉRIAS E LICENÇAS, EXCLUÍDOS DA CONDENAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO - CONSIDERAÇÃO DOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO DO FUNCIONÁRIO (FÉRIAS E LICENÇAS) COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 82 DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CURITIBA (LEI Nº 1656/58) - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – PRECEDENTES DO STJ (REsp Nº 1961213/RS) - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0018672-42.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 09.03.2024) (grifo nosso) Assim, não há que se falar na reforma da sentença, a qual deve ser mantida. III – VOTO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença proferida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Ante a sucumbência, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da recorrida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme disposto no artigo 27 da Lei n. 12.153/09. Dispensado o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 5º da Lei Estadual n. 18.413 /14. Destaco, por fim, que no caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Curitiba/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 12 de dezembro de 2025 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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