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Processo:
0004597-90.2024.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CURITIBA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. DESVIO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO HABITUAL DE ATIVIDADES TÍPICAS DE TÉCNICA DE ENFERMAGEM. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 378 DO STJ. DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DE FÉRIAS, LICENÇAS E FALTAS JUSTIFICADAS COMO EFETIVO EXERCÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.  Recurso inominado interposto pelo Município de Curitiba contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidora ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, reconhecendo o desvio de função em razão do desempenho habitual de atividades típicas de Técnica de Enfermagem e condenando o ente municipal ao pagamento das diferenças salariais correspondentes. O Município sustenta nulidade da prova oral, contradição entre os elementos probatórios e inaplicabilidade da Lei Municipal n. 14.507/2014 ao caso, pleiteando a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a exclusão dos períodos de afastamento da condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.  Há três questões em discussão: (i) verificar se a prova produzida comprova o desvio de função da servidora; (ii) definir se a Lei Municipal n. 14.507/2014 descaracteriza a ocorrência de desvio funcional; e (iii) avaliar se as diferenças salariais abrangem os períodos de férias, licenças e faltas justificadas.III. RAZÕES DE DECIDIR3.  O desvio de função caracteriza-se quando o servidor exerce, de forma habitual, funções típicas de cargo diverso daquele para o qual foi investido, gerando direito à indenização pelas diferenças salariais, conforme a Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça.4.  A alegação de indução das testemunhas não procede, pois não foi arguida no momento oportuno, e a prova oral foi colhida em conformidade com as normas processuais, revelando-se idônea e coerente.5.  As testemunhas foram uníssonas ao afirmar que a servidora desempenhava atividades inerentes ao cargo de Técnica de Enfermagem, como punção venosa, assistência a pacientes entubados, aspiração de traqueostomia e execução de procedimentos de urgência e emergência, extrapolando as atribuições de Auxiliar de Enfermagem.6.  A prova documental apresentada pelo Município não é suficiente para afastar o conjunto probatório oral, além de estar incompleta e não refletir a realidade funcional da servidora, prevalecendo o princípio do livre convencimento motivado do juiz (CF, art. 93, IX).7.  A Lei Municipal n. 14.507/2014, embora tenha reestruturado os cargos da área da saúde, não elide a configuração do desvio funcional quando comprovado o desempenho de atividades de atribuição diversa.8.  As férias, licenças e faltas justificadas devem ser incluídas no cálculo das diferenças salariais, por serem consideradas como de efetivo exercício, nos termos dos arts. 82 e 168 da Lei Municipal n. 1.656/58 (Estatuto dos Servidores Públicos de Curitiba).9.  O entendimento consolidado das Turmas Recursais do TJPR e da jurisprudência do STJ é no sentido de que, comprovado o desvio de função, o servidor tem direito às diferenças remuneratórias enquanto perdurar a situação irregular, abrangendo os períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício.IV. DISPOSITIVO E TESE10.  Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. O desvio de função caracteriza-se pelo exercício habitual e contínuo de atividades típicas de cargo diverso daquele de investidura do servidor. 2. A prova testemunhal idônea é suficiente para demonstrar o desvio de função. 3. A Lei Municipal nº 14.507/2014 não afasta a caracterização do desvio quando comprovado o desempenho de funções próprias de outro cargo. 4. As férias, licenças e faltas justificadas configuram períodos de efetivo exercício e devem ser incluídas no cálculo das diferenças salariais devidas.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei Municipal n. 1.656/1958, arts. 82 e 168; Lei Municipal n. 14.507/2014.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 378, Terceira Seção, j. 22.04.2009; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI n. 0045960-91.2023.8.16.0182, Rel. Juiz Jaime Souza Pinto Sampaio, j. 23.09.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI n. 0002562-60.2024.8.16.0182, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 05.09.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI n. 0000250-14.2024.8.16.0182, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araújo, j. 23.09.2025.