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Processo:
0046130-63.2023.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGÊNCIA DE VIAGENS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE EM DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS. INFOJUD E PENHORA SOBRE BENS MÓVEIS. CABIMENTO. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A extinção do cumprimento de sentença sem resolução de mérito encontra respaldo legal e jurisprudencial nas hipóteses em que restar comprovado o esgotamento de todos os meios ordinários de pesquisa patrimonial colocados à disposição do Juízo, tais como as ferramentas SISBAJUD (bloqueio de ativos financeiros), INFOJUD (declaração de bens à Receita Federal) e RENAJUD (registro de veículos), sem que se logre êxito na localização de bens do devedor passíveis de constrição judicial. Nessas circunstâncias, a extinção do feito deve observar os parâmetros do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em harmonia com o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, assegurando-se ao Exequente o direito ao desarquivamento dos autos dentro do prazo prescricional, caso sobrevenham elementos novos que justifiquem a retomada da execução.2. No presente caso, após iniciada a fase de cumprimento de sentença e não realizado o pagamento espontâneo no prazo estipulado, procederam-se às buscas nos sistemas SISBAJUD, conforme requerido pela Exequente (mov. 38.1 e 41.1, autos de origem). Verifico que a Recorrente foi intimada sobre a certidão negativa da RENAJUD (mov. 41.2, autos de origem). Em que pese tenha quedado inerte (mov. 44.1, autos de origem), entendo que a extinção do feito por inexistência de bens penhoráveis (mov. 46.1, autos de origem) é, de fato, prematura, pois não houve o esgotamento de todos os meios ordinários de pesquisa patrimonial colocados à disposição do Juízo.3. Conforme arguido em razões recursais (mov. 53.1, autos de origem), a ferramenta INFOJUD e a tentativa de penhora de bens móveis e equipamentos da sede da empresa são diligências compatíveis com o microssistema dos Juizados Especiais. De fato, tais medidas não são protelatórias e encontram fundamento no art. 835, do CPC. Portanto, não houve esgotamento das diligências para satisfação do crédito, razão pela qual a extinção da execução foi prematura. 4. Devida a anulação da R. Sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. 5. Nesse sentido: 0004093-91.2024.8.16.0018; 002591-27.2019.8.16.0137; 0000859-06.2025.8.16.0200; 0001041-65.2018.8.16.0158; 0008881-69.2025.8.16.0130.6. Em último ponto, indefiro o pedido de habilitação de terceiro nos autos (mov. 12.1), pois, conforme previsão do art. 10 da Lei 9.099/95, “não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.”. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.