Ementa
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGÊNCIA DE VIAGENS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE EM DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS. INFOJUD E PENHORA SOBRE BENS MÓVEIS. CABIMENTO. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A extinção do cumprimento de sentença sem resolução de mérito encontra respaldo legal e jurisprudencial nas hipóteses em que restar comprovado o esgotamento de todos os meios ordinários de pesquisa patrimonial colocados à disposição do Juízo, tais como as ferramentas SISBAJUD (bloqueio de ativos financeiros), INFOJUD (declaração de bens à Receita Federal) e RENAJUD (registro de veículos), sem que se logre êxito na localização de bens do devedor passíveis de constrição judicial. Nessas circunstâncias, a extinção do feito deve observar os parâmetros do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em harmonia com o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, assegurando-se ao Exequente o direito ao desarquivamento dos autos dentro do prazo prescricional, caso sobrevenham elementos novos que justifiquem a retomada da execução.2. No presente caso, após iniciada a fase de cumprimento de sentença e não realizado o pagamento espontâneo no prazo estipulado, procederam-se às buscas nos sistemas SISBAJUD, conforme requerido pela Exequente (mov. 38.1 e 41.1, autos de origem). Verifico que a Recorrente foi intimada sobre a certidão negativa da RENAJUD (mov. 41.2, autos de origem). Em que pese tenha quedado inerte (mov. 44.1, autos de origem), entendo que a extinção do feito por inexistência de bens penhoráveis (mov. 46.1, autos de origem) é, de fato, prematura, pois não houve o esgotamento de todos os meios ordinários de pesquisa patrimonial colocados à disposição do Juízo.3. Conforme arguido em razões recursais (mov. 53.1, autos de origem), a ferramenta INFOJUD e a tentativa de penhora de bens móveis e equipamentos da sede da empresa são diligências compatíveis com o microssistema dos Juizados Especiais. De fato, tais medidas não são protelatórias e encontram fundamento no art. 835, do CPC. Portanto, não houve esgotamento das diligências para satisfação do crédito, razão pela qual a extinção da execução foi prematura. 4. Devida a anulação da R. Sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. 5. Nesse sentido: 0004093-91.2024.8.16.0018; 002591-27.2019.8.16.0137; 0000859-06.2025.8.16.0200; 0001041-65.2018.8.16.0158; 0008881-69.2025.8.16.0130.6. Em último ponto, indefiro o pedido de habilitação de terceiro nos autos (mov. 12.1), pois, conforme previsão do art. 10 da Lei 9.099/95, “não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.”. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0046130-63.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 03.02.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br RECURSO INOMINADO N. 0046130-63.2023.8.16.0182 RECORRENTE: VANESSA CRISTINE FLÁVIO RIBEIRO RECORRIDA: HURB TECHNOLOGIES S.A. AÇÃO: CONDENATÓRIA ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA JUÍZA A QUO: FERNANDA TRAVAGLIA DE MACEDO RELATOR: JUIZ TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGÊNCIA DE VIAGENS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE EM DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS. INFOJUD E PENHORA SOBRE BENS MÓVEIS. CABIMENTO. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A extinção do cumprimento de sentença sem resolução de mérito encontra respaldo legal e jurisprudencial nas hipóteses em que restar comprovado o esgotamento de todos os meios ordinários de pesquisa patrimonial colocados à disposição do Juízo, tais como as ferramentas SISBAJUD (bloqueio de ativos financeiros), INFOJUD (declaração de bens à Receita Federal) e RENAJUD (registro de veículos), sem que se logre êxito na localização de bens do devedor passíveis de constrição judicial. Nessas circunstâncias, a extinção do feito deve observar os parâmetros do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em harmonia com o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, assegurando-se ao Exequente o direito ao desarquivamento dos autos dentro do prazo prescricional, caso sobrevenham elementos novos que justifiquem a retomada da execução. 2. No presente caso, após iniciada a fase de cumprimento de sentença e não realizado o pagamento espontâneo no prazo estipulado, procederam-se às buscas nos sistemas SISBAJUD, conforme requerido pela Exequente (mov. 38.1 e 41.1, autos de origem). Verifico que a Recorrente foi intimada sobre a certidão negativa da RENAJUD (mov. 41.2, autos de origem). Em que pese tenha quedado inerte (mov. 44.1, autos de origem), entendo que a extinção do feito por inexistência de bens penhoráveis (mov. 46.1, autos de origem) é, de fato, prematura, pois não houve o esgotamento de todos os meios ordinários de pesquisa patrimonial colocados à disposição do Juízo. 3. Conforme arguido em razões recursais (mov. 53.1, autos de origem), a ferramenta INFOJUD e a tentativa de penhora de bens móveis e equipamentos da sede da empresa são diligências compatíveis com o microssistema dos Juizados Especiais. De fato, tais medidas não são protelatórias e encontram fundamento no art. 835, do CPC. Portanto, não houve esgotamento das diligências para satisfação do crédito, razão pela qual a extinção da execução foi prematura. 4. Devida a anulação da R. Sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. 5. Nesse sentido: 0004093-91.2024.8.16.0018; 002591-27.2019.8.16.0137; 0000859-06.2025.8.16.0200; 0001041-65.2018.8.16.0158; 0008881- 69.2025.8.16.0130. 6. Em último ponto, indefiro o pedido de habilitação de terceiro nos autos (mov. 12.1), pois, conforme previsão do art. 10 da Lei 9.099/95, “não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.”. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0046130- 63.2023.8.16.0182 em que é Recorrente Vanessa Cristine Flávio Ribeiro e Recorrida Hurb Technologies S.A., A C O R D A M os Juízes da Segunda Turma Recursal do E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com a anulação da R. Sentença recorrida e a determinação do retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação. R E L A T Ó R I O Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). V O T O Defiro a gratuidade processual, em atenção aos documentos juntados no mov. 53.2-53.3, autos de origem. Anote-se. Deliberação a partir da ementa, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. Diante do exposto, voto para CONHECER e DA PROVIMENTO ao recurso, com a anulação da R. Sentença recorrida e a determinação do retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação. Ante o êxito recursal, sem custas ou honorários. É como voto. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de VANESSA CRISTINE FLÁVIO RIBEIRO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Alvaro Rodrigues Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Tiago Gagliano Pinto Alberto (relator) e Fernanda Bernert Michielin. 03 de fevereiro de 2026 TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator * A síntese desta fundamentação encontra-se explicada, em linguagem simplificada e de fácil acesso ao cidadão, neste segmento do voto, em atenção ao princípio argumentativo da inteligibilidade. ANEXO I O que aconteceu neste caso? A pessoa ganhou uma ação judicial contra a empresa Hurb, mas, ao tentar cobrar o valor da sentença, não encontrou bens no nome da empresa para penhorar. O que o juiz fez inicialmente? O juiz encerrou o processo dizendo que não havia bens para penhora e, por isso, não dava para seguir com a cobrança. A parte que ganhou concordou com isso? Não. Ela pediu que fossem feitas outras buscas por bens, como investigar junto à Receita Federal (INFOJUD) ou tentar penhorar objetos da empresa. O Tribunal concordou com o encerramento do processo? Não. O Tribunal entendeu que o juiz agiu de forma apressada ao encerrar o processo, pois ainda havia outras formas de tentar localizar bens da empresa. Qual foi a decisão do Tribunal? O Tribunal anulou a decisão que encerrou o processo e mandou que ele volte à fase de cobrança, para que as novas buscas por bens sejam feitas. O que isso significa para a parte que ganhou a ação? Ela terá uma nova chance de tentar receber o valor da sentença, usando outras ferramentas de busca por bens.
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