SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003213-74.2025.8.16.0209
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Sat Nov 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. LEI MUNICIPAL Nº 4.106/2013. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Francisco Beltrão em face de acórdão proferido por Turma Recursal que, por unanimidade, deu provimento ao recurso inominado interposto pelo autor.2. O embargante sustentou a existência de omissão e contradição quanto à análise da aplicabilidade do IRDR nº 21 e dos artigos 87, 92 e 94 da Lei Municipal nº 4.106/2013.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão ou contradição no acórdão embargado, quanto à análise do IRDR nº 21 e da interpretação dos artigos 87, 92 e 94 da Lei Municipal nº 4.106/2013.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Não se constatou omissão ou contradição no acórdão embargado, uma vez que todas as matérias suscitadas foram devidamente enfrentadas, inexistindo qualquer vício a ser sanado.5. O colegiado consignou expressamente que o termo “hora normal de trabalho” previsto no artigo 96 da Lei Municipal nº 4.106/2013 deve ser interpretado como a remuneração integral do servidor — compreendendo o vencimento base e demais vantagens pecuniárias.6. A argumentação de inaplicabilidade do IRDR nº 21 foi afastada, considerando que o precedente vinculante sequer foi mencionado no acórdão embargado.7. A decisão colegiada manteve-se alinhada à jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do entendimento firmado no IRDR nº 35, segundo o qual o cálculo de horas extras deve incidir sobre a remuneração, e não apenas sobre o vencimento básico quando a norma municipal prevê apenas a incidência com base no termo “hora normal de trabalho”, sem detalhá-la. 8. Ressaltou-se que a via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão, nem à adequação do julgado à expectativa da parte, sobretudo quando inexistentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.