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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003213-74.2025.8.16.0209 Embargos de Declaração Cível n° 0003213-74.2025.8.16.0209 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Francisco Beltrão Embargante(s): Município de Francisco Beltrão/PR Embargado(s): ADEMIR SACHETI Relator: Haroldo Demarchi Mendes DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. LEI MUNICIPAL Nº 4.106/2013. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Francisco Beltrão em face de acórdão proferido por Turma Recursal que, por unanimidade, deu provimento ao recurso inominado interposto pelo autor. 2. O embargante sustentou a existência de omissão e contradição quanto à análise da aplicabilidade do IRDR nº 21 e dos artigos 87, 92 e 94 da Lei Municipal nº 4.106/2013. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão ou contradição no acórdão embargado, quanto à análise do IRDR nº 21 e da interpretação dos artigos 87, 92 e 94 da Lei Municipal nº 4.106/2013. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se constatou omissão ou contradição no acórdão embargado, uma vez que todas as matérias suscitadas foram devidamente enfrentadas, inexistindo qualquer vício a ser sanado. 5. O colegiado consignou expressamente que o termo “hora normal de trabalho” previsto no artigo 96 da Lei Municipal nº 4.106/2013 deve ser interpretado como a remuneração integral do servidor — compreendendo o vencimento base e demais vantagens pecuniárias. 6. A argumentação de inaplicabilidade do IRDR nº 21 foi afastada, considerando que o precedente vinculante sequer foi mencionado no acórdão embargado. 7. A decisão colegiada manteve-se alinhada à jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do entendimento firmado no IRDR nº 35, segundo o qual o cálculo de horas extras deve incidir sobre a remuneração, e não apenas sobre o vencimento básico quando a norma municipal prevê apenas a incidência com base no termo “hora normal de trabalho”, sem detalhá-la. 8. Ressaltou-se que a via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão, nem à adequação do julgado à expectativa da parte, sobretudo quando inexistentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 2. Voto Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Francisco Beltrão, em face do acórdão proferido por esta 6ª Turma Recursal que, por unanimidade dos votos, deu provimento ao recurso inominado interposto pelo autor, ora embargado. Presentes os pressupostos formais de admissibilidade, recebo os embargos de declaração, com fulcro nos artigos 48 a 50 da Lei n. 9.099/1995. O embargante aduz, em síntese, que existe contradição e omissão no acórdão quanto a análise da incidência do IRDR 21, bem como dos artigos 87, 92 e 94 da Lei nº 4.106/2013. Entretanto, não lhe assiste razão. Do exame do acórdão proferido por esse colegiado (mov. 20.1 do Recurso Originário), verifica- se que não há omissão ou contradição na decisão embargada, de modo que as questões levantadas são infundadas e representam apenas o inconformismo do embargante que teve decisão desfavorável. Pretende o embargante discutir o acerto ou desacerto da decisão embargada, de modo que, implicitamente, os presentes embargos declaratórios buscam, tão somente, rediscutir a decisão colegiada que entendeu pela reforma da sentença de origem. De início, cumpre afastar o argumento de inaplicabilidade do IRDR nº 21 tendo em vista que o precedente vinculante sequer foi mencionado no acórdão vergastado. No mais, ressalta-se que a legislação municipal foi analisada a contento, de modo que os fundamentos adotados pela decisão atacada bastam para justificar o acórdão, o qual foi suficientemente claro ao consignar na fundamentação: Verifica-se que, no âmbito do Município de Francisco Beltrão, a forma de cálculo das horas extras está estabelecida na Lei Municipal n.º 4.106/2013: “Art. 96 O serviço extraordinário executado além da jornada normal, e em dias decretados como ponto facultativo e feriados municipais será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho e o serviço extraordinário aos domingos e feriados civis ou religiosos será considerado extraordinário e será remunerado com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal de trabalho.” [gn] [...] Com efeito, o termo “hora normal de trabalho” previsto no artigo 96 da Lei Municipal n.º 4.106 /2013, deve ser interpretado como o valor da remuneração do servidor, a qual engloba o vencimento base, as vantagens gerais (permanentes ou temporárias), compensações financeiras e auxílio financeiros, percebidos pelo servidor. Ressalte-se, por oportuno, que o fato do artigo 87, parágrafo único, da Lei Municipal n.º 4.106 /2013, dispor que “o vencimento-base é o valor de referência para incidência das vantagens gerais, e demais acréscimos previstos nesta lei”, não conduz a interpretação de que apenas o vencimento base e o quinquênio deverão ser considerados para o cálculo da hora extra, na forma como vem sendo aplicado pelo Município, eis que a legislação expressamente prevê que o serviço extraordinário será calculado sobre a “hora normal de trabalho”, a qual compreende a remuneração do servidor. Este também foi o entendimento exarado no julgamento do IRDR n.º 35 [...]”[Destaquei] Conforme destacado no IRDR nº 35: “o artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, prevê, como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, a “remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal” (grifou-se). O mesmo direito foi estendido aos servidores públicos, por força do artigo 39, §3º, da Magna Carta, incluído pela Emenda Constitucional n. º 19/1998”. (...) Significa dizer que o valor da dita “hora normal de trabalho” representa a quantia que o servidor habitualmente aufere em razão do desempenho do seu labor, o que abrange não só o vencimento básico como também as vantagens pecuniárias, de forma que a remuneração é que deve ser considerada para fins de apuração das horas extras.” Ademais, o entendimento adotado na decisão embargada está em consonância ao deste Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná em caso similar do mesmo município: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS EM HORAS EXTRAS. VERBA CALCULADA SOBRE A REMUNERAÇÃO. ARTIGOS 92, 93 E 96 DA LEI MUNICPAL N.º 4.106/03. PRECEDENTES DESTA CORTE.RECURSO PROVIDO. 1. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva apresentada pelo executado, ora agravado, determinando a exclusão dos reflexos em razão da alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade sobre a hora extraordinária. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se, no cumprimento individual de sentença coletiva de origem, há excesso de execução decorrente da inclusão nos cálculos do exequente, ora recorrente, de reflexos de adicional de insalubridade em horas extras. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O título executivo judicial coletivo (formado nos autos n.º 0004769-77.2020.8.16.0083), condenou Município de Francisco Beltrão ao pagamento de diferenças remuneratórias relativas ao adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos. 3.2. Entre estes reflexos se inclui o acréscimo pago ao servidor público pelo labor extraordinário. Isso porque, o artigo 96 da Lei Municipal n.º 4.106/03 prevê que as horas extras se calculam sobre a “hora normal” de trabalho – expressão que se interpreta como remuneração. 3.3. Vale dizer, as diferenças relativas ao adicional de insalubridade (que compõe a remuneração) impactam na quantia percebida a título de horas extraordinárias. 3.4. Logo, inexiste o excesso de execução apontado pelo executado-agravado, razão pela qual a impugnação ao cumprimento de sentença por ele apresentada deve ser integralmente rejeitada. 4. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido, para reformar a decisão agravada e rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada. Tese de julgamento: A condenação ao pagamento de diferenças pertinentes a adicional de insalubridade aos servidores públicos do Município de Francisco Beltrão gera reflexos em horas extras – uma vez que o acréscimo pago pelo labor extraordinário se calcula sobre a integralidade da remuneração. Dispositivos relevantes citados: artigos 92, 93 e 96 da Lei Municipal n.º 4.106/03. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível e Reexame Necessário n.º 0000127- 97.2021.8.16.0092; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0055124-10.2024.8.16.0000; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0013682-30.2025.8.16.; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0063026- 14.2024.8.16.0000; e TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0020584-72.2020.8.16.0000. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0037008-19.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 29.09.2025) [gn] Portanto, cabe pontuar que a interpretação de preceito legal à luz da norma constitucional e precedente vinculante encontra-se dentro da esfera legítima de atuação jurisdicional. Ressalte-se, por fim, que não prosperam os embargos de declaração, ainda que com finalidade de prequestionamento, quando não há omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas, ou se a pretensão almejar apenas reapreciar a matéria já decidida, a fim de que a prestação jurisdicional atenda à expectativa da parte. Destarte, não estando presente qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil no acórdão embargado, os aclaratórios devem ser rejeitados. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e não acolher os embargos de declaração opostos, mantendo-se a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Francisco Beltrão/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 07 de novembro de 2025 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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