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Processo:
0004641-05.2025.8.16.9000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Leo Henrique Furtado Araujo Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
| Comarca:
Cianorte |
| Data do Julgamento:
Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue May 26 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que, em ação tramitando no Juizado Especial da Fazenda Pública, deferiu tutela antecipada para determinar a realização de cirurgia de artroplastia total de quadril, com fornecimento de prótese específica e, se necessário, custeio de transporte, alimentação e hospedagem, no prazo de 30 dias, sob pena de sequestro de valores, em favor de paciente acometido por osteoartrose avançada de quadril esquerdo . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência; (ii) estabelecer se há responsabilidade do Estado do Paraná pelo fornecimento do tratamento; (iii) determinar se há necessidade de comprovação de esgotamento das alternativas disponíveis no SUS e da urgência do procedimento. III. RAZÕES DE DECIDIREstão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, pois há probabilidade do direito evidenciada por prescrição médica fundamentada e demonstração da necessidade do procedimento cirúrgico. Há perigo de dano, uma vez que a enfermidade (osteoartrose avançada) compromete a saúde e a qualidade de vida do paciente, justificando a medida urgente. A prova dos autos indica inexistência de alternativa eficaz no SUS, enquadrando o caso nas hipóteses excepcionais admitidas pela jurisprudência do STF. Os entes federativos possuem responsabilidade solidária nas demandas de saúde, conforme tese fixada no Tema 793 do STF, não sendo possível afastar, de plano, a legitimidade do Estado. A eventual repartição de responsabilidades e ressarcimento entre os entes deve ser tratada em momento oportuno, sem prejuízo do imediato cumprimento da obrigação. Não se verifica, em cognição sumária, ilegalidade na decisão agravada que justifique a concessão de efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência em matéria de saúde exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, comprovados por prescrição médica idônea e necessidade do tratamento. 2. Os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de tratamento de saúde, cabendo ao Judiciário direcionar o cumprimento conforme as regras do SUS. 3. A ausência de alternativa eficaz no SUS autoriza, excepcionalmente, a determinação judicial de fornecimento de tratamento específico. 4. A discussão sobre ressarcimento entre entes públicos não impede a imediata prestação do serviço de saúde ao paciente.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, e 196; CPC/2015, art. 300 e art. 1.019; Lei 9.494/97, art. 1º; Lei 8.437/92, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855178 (Tema 793 da repercussão geral).
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004641-05.2025.8.16.9000 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 25.05.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 4TR@tjpr. jus.br Agravo de Instrumento n° 0004641-05.2025.8.16.9000 AI Juizado Especial da Fazenda Pública de Cianorte Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relator: Leo Henrique Furtado Araújo Ementa: DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que, em ação tramitando no Juizado Especial da Fazenda Pública, deferiu tutela antecipada para determinar a realização de cirurgia de artroplastia total de quadril, com fornecimento de prótese específica e, se necessário, custeio de transporte, alimentação e hospedagem, no prazo de 30 dias, sob pena de sequestro de valores, em favor de paciente acometido por osteoartrose avançada de quadril esquerdo . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência; (ii) estabelecer se há responsabilidade do Estado do Paraná pelo fornecimento do tratamento; (iii) determinar se há necessidade de comprovação de esgotamento das alternativas disponíveis no SUS e da urgência do procedimento. III. RAZÕES DE DECIDIR Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, pois há probabilidade do direito evidenciada por prescrição médica fundamentada e demonstração da necessidade do procedimento cirúrgico. Há perigo de dano, uma vez que a enfermidade (osteoartrose avançada) compromete a saúde e a qualidade de vida do paciente, justificando a medida urgente. A prova dos autos indica inexistência de alternativa eficaz no SUS, enquadrando o caso nas hipóteses excepcionais admitidas pela jurisprudência do STF. Os entes federativos possuem responsabilidade solidária nas demandas de saúde, conforme tese fixada no Tema 793 do STF, não sendo possível afastar, de plano, a legitimidade do Estado. A eventual repartição de responsabilidades e ressarcimento entre os entes deve ser tratada em momento oportuno, sem prejuízo do imediato cumprimento da obrigação. Não se verifica, em cognição sumária, ilegalidade na decisão agravada que justifique a concessão de efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência em matéria de saúde exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, comprovados por prescrição médica idônea e necessidade do tratamento. 2. Os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de tratamento de saúde, cabendo ao Judiciário direcionar o cumprimento conforme as regras do SUS. 3. A ausência de alternativa eficaz no SUS autoriza, excepcionalmente, a determinação judicial de fornecimento de tratamento específico. 4. A discussão sobre ressarcimento entre entes públicos não impede a imediata prestação do serviço de saúde ao paciente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, e 196; CPC/2015, art. 300 e art. 1.019; Lei 9.494/97, art. 1º; Lei 8.437/92, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855178 (Tema 793 da repercussão geral). Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje). Voto. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço o recurso. O voto, portanto, é pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo, para o fim de confirmar a decisão liminar destes autos de Agravo de Instrumento (evento 10). Custas dispensadas nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº 18.413/2014. Honorários advocatícios incabíveis. Dispositivo Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, com voto, e dele participaram os Juízes Leo Henrique Furtado Araújo (relator) e Aldemar Sternadt. Curitiba, 22 de maio de 2026 Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator F
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