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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0039071-51.2025.8.16.0021 Conflito de competência cível n° 0039071-51.2025.8.16.0021 CC 3º Juizado Especial Cível de Cascavel Suscitante(s): Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível de Cascavel Suscitado(s): Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Dois Vizinhos Relator: Irineu Stein Junior Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. OPÇÃO DO AUTOR PELO FORO DE SEU DOMICÍLIO. PREVISÃO LEGAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO, DECLARANDO COMPETENTE O JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DOIS VIZINHOS PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito de competência originado em ação de indenização por danos materiais e morais, inicialmente distribuída ao Juizado Especial Cível da Comarca de Dois Vizinhos e remetida ao 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cascavel, sob o entendimento de que se trata de ação de cobrança, sendo competente o foro do domicílio do réu. O Juízo do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cascavel, assentando que a causa envolve reparação de danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito, e não ação de cobrança, tendo o autor escolhido o foro de seu domicílio, suscitou conflito de competência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação de reparação de danos materiais e morais é do Juizado Especial de Dois Vizinhos ou do 3º Juizado Especial Cível de Cascavel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na ação que originou o presente conflito de competência a parte autora pretende a reparação de danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito alegadamente ocasionado por veículo da requerida. 4. Sem embargo no entendimento do Juízo suscitado, a questão submetida a exame se concentra em definir a responsabilidade da parte requerida pela colisão no veículo da parte autora, a fim de ensejar o dever de reparação de danos, não configurando, pois, mera pretensão de cobrança de valores. 5. Incide, no caso, o disposto no artigo 4º, da Lei nº 9.099/95, para fins de definição de competência para processamento e julgamento do feito, que assim estabelece: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.” 6. Conquanto o inciso I estabeleça a competência do foro do domicílio do Réu para processar e julgar o feito, o inciso III não exclui a opção do Autor de demandar no foro de seu domicílio, em virtude do pleito indenizatório contido na petição inicial, resultando na competência concorrente entre os foros previstos em lei. 7. Disso resulta que a opção pelo trâmite da causa é prerrogativa do Autor, que pode eleger demandar no foro do seu domicílio, ou do domicílio Réu, a seu critério. 8. Sob essa premissa, no caso dos autos, a opção do Autor em propor a demanda no foro de seu domicílio (Juizado Especial de Dois Vizinhos) está em conformidade com a previsão legal, não se sustentando o declínio de competência para o processamento e julgamento do feito no foro do domicílio do Réu, por ausência de imposição legal. 9. Nesse sentido: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000334-78.2021.8.16.0195 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 12.07.2021, TJPR - 2ª Turma Recursal - 0062604-22.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 26.07.2022. 10. Por tais fundamentos, diante da prerrogativa legalmente concedida ao Autor e a opção exercida por propor a demanda no foro do seu domicílio, resulta na competência Juízo do Juizado Especial de Dois Vizinhos para processar e julgar a demanda, impondo-se reconhecer a procedência do presente conflito de competência. 11. Conflito de competência conhecido e provido, declarando competente o Juízo do Juizado Especial de Dois Vizinhos para o processamento e julgamento do feito. Tese de julgamento: É prerrogativa do autor a escolha do foro de seu domicílio para processar e julgar ações de reparação de danos materiais e morais, conforme previsão legal. ________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 4º, I e III. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 0000334-78.2021.8.16.0195, Rel. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Manuela Tallão Benke, j. 12.07.2021; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0062604-22.2017.8.16.0182, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Irineu Stein Junior, j. 26.07.2022. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o Juizado Especial de Dois Vizinhos é o lugar certo para julgar o pedido de indenização por danos materiais e morais que uma pessoa fez após um acidente de trânsito. Isso porque a pessoa que fez o pedido escolheu o foro do seu domicílio, e a lei permite que ela faça isso. Portanto, o conflito de competência foi aceito e o Juizado de Dois Vizinhos ficou responsável pelo caso. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível de Cascavel, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Declaração de competência em conflito nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. 24 de fevereiro de 2026 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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