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Processo:
0004658-41.2025.8.16.9000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Leo Henrique Furtado Araujo Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
| Comarca:
Pato Branco |
| Data do Julgamento:
Sat Jan 31 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE CANABIDIOL. MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA, MAS COM IMPORTAÇÃO AUTORIZADA. SEGURANÇA SANITÁRIA ATESTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 500 DO STF. ANÁLISE DOS TEMAS 1234 E 6 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 209648/SC DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Estado do Paraná contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento que determinou que o agravado, ora agravante, forneça à agravada, no prazo de 10 (dez) dias, o medicamento CANABIDIOL, conforme receituário médico acostado com a petição inicial, enquanto dele necessitar, segundo prescrição médica. Em eventual descumprimento, determinou que seja realizado o sequestro de valores, via BACENJUD, da quantia necessária para a aquisição do medicamento, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil. O agravante sustenta que a decisão agravada desconsiderou a Nota Técnica 295136 do NATJUS, que concluiu pela ausência de comprovação científica robusta da eficácia do canabidiol no tratamento da fibromialgia, além de não observar os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a concessão de tutela de urgência para fornecimento de medicamento incorporado ao SUS, mesmo diante de parecer técnico desfavorável do NATJUS; (ii) avaliar a competência da Justiça Estadual para julgar a demanda, à luz do Tema 6 do STF e da decisão recente do STJ no Conflito de Competência nº 209648/SC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme art. 300 do CPC. 4. A parte autora demonstrou, por meio de laudo médico, a necessidade do uso do medicamento Canabidiol Carmens Medicinals CBD Full Spectrum de 2,5mgt para tratar Fibromialgia (M79.7), evidenciando o perigo de dano. 5. A existência de parecer técnico desfavorável do NATJUS não vincula o juízo quando presentes os elementos médicos que comprovam a necessidade e urgência da terapia. 6. Embora o canabidiol não possua registro sanitário, há autorização expressa da ANVISA para sua importação, o que afasta a aplicação do Tema 500 do STF — que trata de medicamentos sem qualquer autorização sanitária. 7. O Tema 1234 do STF, que reafirma a necessidade de demonstração da imprescindibilidade clínica, da inexistência de substituto terapêutico e da hipossuficiência do paciente para o fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS, não foi descumprido, pois tais critérios foram observados na fundamentação da decisão embargada. 8. O Tema 6 do STF, que versa sobre a competência da Justiça Federal em casos que envolvam a União como parte, também não foi desrespeitado, já que a União não integra o polo passivo da presente demanda, mantendo-se, assim, a competência da Justiça Estadual. 9. Reforçando essa posição, o STJ, no Conflito de Competência nº 209648/SC, reafirmou que, inexistindo litisconsórcio com a União, é competente a Justiça Estadual para processar e julgar ações relativas ao fornecimento de medicamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para fornecimento de medicamento incorporado ao SUS prescinde de cumprimento dos critérios fixados nos Temas 62 e 1234 do STF. 2. A probabilidade do direito e o perigo de dano podem ser demonstrados por documentos médicos individualizados, mesmo diante de parecer técnico desfavorável do NATJUS. 3. A Justiça Estadual é competente para julgar ações relativas ao fornecimento de medicamentos, quando a União não integra o polo passivo, conforme o Tema 6 do STF e o entendimento do STJ no CC 209648/SC. _________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1234, RE 657718 RG, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 30.06.2023; STF, Tema 500, RE 566471 RG, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 22.05.2019; STF, Tema 6, RE 627709 RG, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 26.05.2011; STJ, CC 209648/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 12.06.2024.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004658-41.2025.8.16.9000 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 31.01.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 4TR@tjpr. jus.br Agravo Interno Cível n° 0004658-41.2025.8.16.9000 Ag Juizado Especial da Fazenda Pública de Pato Branco Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): POLYANA RODRIGUES Relator: Leo Henrique Furtado Araújo Ementa: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE CANABIDIOL. MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA, MAS COM IMPORTAÇÃO AUTORIZADA. SEGURANÇA SANITÁRIA ATESTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 500 DO STF. ANÁLISE DOS TEMAS 1234 E 6 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 209648 /SC DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Estado do Paraná contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento que determinou que o agravado, ora agravante, forneça à agravada, no prazo de 10 (dez) dias, o medicamento CANABIDIOL, conforme receituário médico acostado com a petição inicial, enquanto dele necessitar, segundo prescrição médica. Em eventual descumprimento, determinou que seja realizado o sequestro de valores, via BACENJUD, da quantia necessária para a aquisição do medicamento, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil. O agravante sustenta que a decisão agravada desconsiderou a Nota Técnica 295136 do NATJUS, que concluiu pela ausência de comprovação científica robusta da eficácia do canabidiol no tratamento da fibromialgia, além de não observar os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a concessão de tutela de urgência para fornecimento de medicamento incorporado ao SUS, mesmo diante de parecer técnico desfavorável do NATJUS; (ii) avaliar a competência da Justiça Estadual para julgar a demanda, à luz do Tema 6 do STF e da decisão recente do STJ no Conflito de Competência nº 209648/SC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme art. 300 do CPC. 4. A parte autora demonstrou, por meio de laudo médico, a necessidade do uso do medicamento Canabidiol Carmens Medicinals CBD Full Spectrum de 2,5mgt para tratar Fibromialgia (M79.7), evidenciando o perigo de dano. 5. A existência de parecer técnico desfavorável do NATJUS não vincula o juízo quando presentes os elementos médicos que comprovam a necessidade e urgência da terapia. 6. Embora o canabidiol não possua registro sanitário, há autorização expressa da ANVISA para sua importação, o que afasta a aplicação do Tema 500 do STF — que trata de medicamentos sem qualquer autorização sanitária. 7. O Tema 1234 do STF, que reafirma a necessidade de demonstração da imprescindibilidade clínica, da inexistência de substituto terapêutico e da hipossuficiência do paciente para o fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS, não foi descumprido, pois tais critérios foram observados na fundamentação da decisão embargada. 8. O Tema 6 do STF, que versa sobre a competência da Justiça Federal em casos que envolvam a União como parte, também não foi desrespeitado, já que a União não integra o polo passivo da presente demanda, mantendo-se, assim, a competência da Justiça Estadual. 9. Reforçando essa posição, o STJ, no Conflito de Competência nº 209648/SC, reafirmou que, inexistindo litisconsórcio com a União, é competente a Justiça Estadual para processar e julgar ações relativas ao fornecimento de medicamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para fornecimento de medicamento incorporado ao SUS prescinde de cumprimento dos critérios fixados nos Temas 62 e 1234 do STF. 2. A probabilidade do direito e o perigo de dano podem ser demonstrados por documentos médicos individualizados, mesmo diante de parecer técnico desfavorável do NATJUS. 3. A Justiça Estadual é competente para julgar ações relativas ao fornecimento de medicamentos, quando a União não integra o polo passivo, conforme o Tema 6 do STF e o entendimento do STJ no CC 209648/SC. _________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 1234, RE 657718 RG, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 30.06.2023; STF, Tema 500, RE 566471 RG, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 22.05.2019; STF, Tema 6, RE 627709 RG, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 26.05.2011; STJ, CC 209648/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 12.06.2024. Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje). Voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso. Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão monocrática, conforme fundamentação exposta. Dispositivo Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt, com voto, e dele participaram os Juízes Leo Henrique Furtado Araújo (relator) e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Curitiba, 30 de janeiro de 2026 Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator F
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