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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005220-08.2016.8.16.0095 Recurso Inominado Cível n° 0005220-08.2016.8.16.0095 RecIno Juizado Especial Cível de Irati Recorrente(s): CES - DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL & EMPRESARIAL LTDA. Recorrido(s): JOSE JOILSON DE MACEDO e JOSE JOILSON DE MACEDO Relator: José Daniel Toaldo RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO EXTINTO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO PREMATURA CONFIGURADA. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL (CPC, ART. 833, IV E §2º). POSSIBILIDADE DE PENHORA DE FRAÇÃO DO SALÁRIO SEM COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO. SENTENÇA ANULADA. Recurso conhecido e provido. Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou extinto o processo por ausência de bens penhoráveis (mov. 154.1). Aduz a parte recorrente que não teriam sido esgotados todos os meios cabíveis legalmente para a execução. Desta forma, pleiteou pelo retorno dos autos ao juízo de origem, para que se realize os atos necessários à penhora de 10% do salário percebido pelo executado (mov. 161.1). Foi intimada a parte contrária para apresentar manifestação (mov. 179), tendo decorrido o prazo sem resposta (mov. 183), e os autos foram remetidos para a Turma Recursal (mov. 184). É o relatório. Passo ao voto. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser conhecido. Tem-se que o Juizado Especial se orienta pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, princípios que não são compatíveis com eventual suspensão da execução. Incabível, no rito do microssistema, a aplicação das regras previstas no CPC, cabendo ao exequente a indicação clara da existência de bem desembaraçado e passível de penhora, sob pena de extinção da execução, como previsto na LJE. Conforme se extrai dos autos, de fato, não foram encontrados até o presente momento bens da parte executada para satisfazer a dívida. Nesse sentido, o art. 53, §4º, da LJE é claro ao prever que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens favoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. No mesmo sentido a jurisprudência das Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS QUE ACARRETA NA EXTINÇÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 53, §4º, DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0022643- 03.2017.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 31.05.2021) Ocorre que o exequente foi surpreendido pela extinção do feito mesmo sem o esgotamento das diligências cabíveis visando a satisfação do crédito, considerando que, expedido ofício ao INSS, foi obtida resposta positiva da existência de vínculo empregatício ativo, com remuneração no importe de R$ 3.741,03 (mov. 138.1 – fls. 06). Frise-se que há excepcionalidade à regra de impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos, fixada pelo Superior Tribunal de Justiça: "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649 , IV, do CPC /73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). É cediço que jurisprudência flexibiliza a regra da impenhorabilidade da verba salarial (CPC, art. 883), contudo, a possibilidade se limita às situações concretas em que restam demonstradas a ausência de prejuízo à subsistência do executado. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROVENTOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, § 2º E IV DO CPC/2015. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE NÃO PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial. 2. Embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora do salário da agravada com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família, hipótese não verificada nos presentes autos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.237.976/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4 /2023) No caso, importante observar a necessidade de satisfação do crédito por meio da penhora de parte do salário, considerando que as diligências executivas ordinárias restaram infrutíferas: houve retorno negativo às pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração automática (“teimosinha”) (mov. 58, 79 e 86), bem como às consultas ao RENAJUD (mov. 91 e 126), Infoseg (mov. 88 e 137), INSS (mov. 138) e Infojud (mov. 141). Ademais, o veículo anteriormente penhorado não foi localizado para apreensão (mov. 115). Diante desse cenário de frustração das medidas típicas de busca de bens, mostra-se legítima e necessária a penhora de fração do salário a fim de empregar efetividade à execução, resguardando a subsistência da parte executada. Como já mencionado, consta da resposta ao ofício encaminhado ao INSS que a parte devedora percebe o valor mensal de R$ 3.741,03. Nesse contexto, a constrição de parte sobre tal montante revela-se adequada e proporcional, se não comprometer, de forma relevante, o padrão mínimo de subsistência, além de assegurar fluxo ainda que gradual ao credor. Ainda, a medida encontra amparo em precedentes que relativizam a regra de impenhorabilidade de salários/proventos quando se mostra necessária à efetividade executiva e não sacrifica a dignidade do devedor. A respeito da possibilidade de constrição de valores de rendimentos para satisfazer o débito já entendeu esta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – APLICAÇÃO DO ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO DO EXEQUENTE. PLEITO DE REFORMA E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO – POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. RECORRENTE QUE PRETENDE A PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO DO EXECUTADO – POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TJPR. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005195- 10.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 29.03.2025) RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, NA FORMA DO ARTIGO 53, §4º, DA LEI 9.099/1995. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE – AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO – PLEITO DE PENHORA DE PARCELA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE FOI INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO – EXTINÇÃO PREMATURA DA EXECUÇÃO – RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO, POSITIVADA NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CPC/2015 – PRECEDENTE DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E JURISPRUDÊNCIA DAS C. TURMAS RECURSAIS DO TJPR – PENHORA PARCIAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE REPRESENTA A ÚNICA FORMA DE SATISFAZER A DÍVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001134- 35.2017.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 21.10.2024) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CHEQUE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE – AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO – PLEITO DE PENHORA DE PARCELA DO SALÁRIO QUE FOI INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO – EXTINÇÃO PREMATURA DA EXECUÇÃO – RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO, POSITIVADA NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CPC/2015 – PRECEDENTE DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E JURISPRUDÊNCIA DAS C. TURMAS RECURSAIS DO TJPR – PENHORA PARCIAL DO SALÁRIO QUE REPRESENTA A ÚNICA FORMA DE SATISFAZER A DÍVIDA – PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) QUE PRESERVA A SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0027081- 39.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 28.03.2022) Ressalte-se que a fixação da fração, a ser realizada pelo Juízo a quo, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o postulado da dignidade da pessoa humana, permitindo simultaneamente a manutenção de meios básicos de vida da executada e o adimplemento, ainda que parcial e progressivo, da obrigação, cabendo ao executado demonstrar eventual excesso. Diante do exposto, voto pelo provimento do recurso para o fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Logrando êxito em seu recurso, não há condenação em verba de sucumbência. Custas na forma da Lei. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CES - DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL & EMPRESARIAL LTDA. , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, com voto, e dele participaram os Juízes José Daniel Toaldo (relator) e Manuela Tallão Benke. 12 de dezembro de 2025 José Daniel Toaldo Juiz (a) relator (a)
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