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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0075438-32.2024.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0075438-32.2024.8.16.0014 RecIno 5º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente(s): Maria Celia de Oliveira Dornelles Castilho e MARCIA DOS SANTOS Recorrido(s): RODRIGO CESAR PEREIRA Relator: Jaime Souza Pinto Sampaio RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROVIDA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. INADIMPLEMENTO PARCIAL CONFESSADO. ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. AÇÃO TRABALHISTA JULGADA IMPROCEDENTE. CLÁUSULA PENAL DE 10% PREVISTA EM CONTRATO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado 92, do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, da análise dos documentos acostados, (sequencial nº 58.2 – autos principais), não há elementos concretos que se contraponham a alegação de hipossuficiência. Em sede de análise definitiva de admissibilidade recursal, impõe-se o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Rodrigo Cesar Pereira em face de Maria Celia de Oliveira Dornelles Castilho e Marcia dos Santos. O requerente alega inadimplemento contratual por parte das requeridas, relativo à compra e venda de uma clínica médica pelo valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais). Consta que o contrato estabelecia o pagamento de entrada no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como 10 (dez) parcelas mensais de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais). Sustenta que as requeridas deixaram de adimplir com as parcelas a partir de julho de 2024, mesmo após notificação extrajudicial recebida em 05/09/2024. Ressalta, ainda, que as devedoras justificaram a suspensão dos pagamentos sob a alegação de que aguardariam o desfecho de ação trabalhista, a qual, entretanto, foi julgada improcedente. Diante disso, requereu a condenação ao pagamento das parcelas vencidas, multa contratual, cláusula penal de 10% (dez por cento), juros e honorários advocatícios (seq. nº 1.1 – autos principais). Em contestação, as requeridas sustentam que o contrato de compra e venda foi substancialmente adimplido, com pagamento de aproximadamente 77% do valor pactuado, e que a suspensão dos pagamentos ocorreu em razão do inadimplemento prévio do requerente, que deixou de assumir responsabilidade em reclamatória trabalhista indevidamente ajuizada contra elas. Defendem a aplicação da exceção do contrato não cumprido, a inexistência de constituição em mora e de má-fé, bem como o afastamento ou a redução da cláusula penal e dos encargos cobrados, alegando excesso de cobrança e inépcia da inicial, ao final requerendo a improcedência da ação ou a suspensão da exigibilidade da obrigação (seq. nº 24.1 – autos principais). Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo a validade do contrato e o inadimplemento das requeridas, rejeitando, entretanto, o pleito de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais. Em consequência, condenou as requeridas ao pagamento das parcelas vencidas nos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2024, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária pelo IPCA, multa moratória de 2% (dois por cento) e cláusula penal de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato (seqs. nºs 35.1 e 52.1 – autos principais). Sustenta a recorrente/requerida Maria Celia de Oliveira Dornelles a necessidade da reforma integral da r. sentença, sob o argumento de que o requerente teria sido o primeiro a inadimplir, ao não assumir a responsabilidade na ação trabalhista, circunstância que, justificaria a suspensão dos pagamentos. Aduz, ainda, que já havia quitado 77% (setenta e sete por cento) do valor contratual, razão pela qual considera excessiva a aplicação da cláusula penal sobre o montante integral. Subsidiariamente, pleiteia a redução da penalidade para que incida apenas sobre a quantia inadimplida e não sobre o valor do contrato (seq. n° 58.1 – autos principais). Cabe ressaltar que a requerida Marcia dos Santos também interpôs recurso (seq. n° 58.1 – autos principais), contudo deixou de apresentar representação válida, razão pela qual este não foi conhecido, conforme reconhecido em sede recursal (seq. nº 30.1 – autos recursais). Assim, cinge-se a controvérsia acerca de saber se a recorrente/requerida Maria Celia teria direito de suspender os pagamentos do contrato de compra e venda da clínica médica. Discute-se também se a cláusula penal de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato deve ser aplicada integralmente, ou reduzida proporcionalmente ao valor inadimplido, considerando a quitação de cerca de 77% (setenta e sete por cento) do valor pactuado. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão a recorrente/requerida. Extrai-se da r. sentença (seq. n° 35.1 – autos de origem): “É incontroversa a relação jurídica entre as partes e, conforme contrato de seq. 1.3 a 1.7, as partes firmaram contrato para alienação de bens móveis que compunham acervo de clínica médica, ficando estabelecido, dentre outras coisas, que eventuais custos decorrentes de reclamatórias trabalhistas seriam de responsabilidade do Autor e que, caso as Rés fossem obrigadas a pagar tal dívida, poderiam se insurgir em regresso contra o Autor. (…) Acontece que as Rés fazem uma leitura data vênia equivocada do instituto da exceção do contrato não cumprido pois, no caso em tela, inexistia obrigação certa, líquida e exigível contra as Rés que pudessem ensejar a invocação da cláusula de que o Autor estaria se abstendo de arcar com os custos da ação trabalhista. Ora, só seria cabível a invocação do instituto da exceção do contrato não cumprido se houvesse a condenação das Rés e o Autor se negasse a arcar com o custo, forçando as Rés a pagar o débito e se valer do instituto da ação de regresso. Porém, no presente caso, para além da pretensão deduzida pela reclamante na ação trabalhista ter sido julgada improcedente em face das Rés, verifica-se, conforme acórdão em anexo extraído daqueles autos e transitado em julgado em 21/03/2025 em razão da ausência de qualquer recurso, que a sentença de seq. 24.8 foi mantida. Ou seja, inexiste qualquer débito que o Autor não arcou que poderia ser usado para justificar a exceção do contrato não cumprido e amparar uma pretensão e compensação de débitos. Ademais, ainda que as Rés aleguem que cumpriram mais de 75% do contrato, não se verifica de igual forma qualquer possibilidade de alegação de onerosidade excessiva à luz do artigo 477 do CC/02 porquanto não comprovado (art. 373, II, CPC) que em razão da reclamatória trabalhista as Rés tenham sofrido “diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou”. Logo, verifica-se que as Rés não comprovaram o inadimplemento do contrato por parte do Autor e, noutro norte, é incontroverso que há parcelas do contrato que não foram pagas pelas Rés. Sendo assim, considerando que as parcelas de R$ 4900,00 vencidas em 18/08/2024, 18/09 /2024 e 18/10/2024 confessadamente (seq. 24.1, fls. 3) não foram pagas, é o caso de condenar as Rés ao pagamento destas, cujo valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês por força de expressa previsão contratual (seq. 1.5), desde a constituição em mora (seq. 1.8) e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) ante a ausência de previsão no contrato, que deverá ser contabilizada desde a data do vencimento de cada parcela. Também deverá haver acréscimo de multa moratória de 2% ao mês sob o valor de cada parcela, conforme previsão contratual (seq. 1.5) e cláusula penal de 10% sobre o valor do contrato (seq. 1.5), sendo certo que estas multas, por terem natureza jurídica distintas (multa moratória e compensatória) não caracterizam bis in idem e, de igual forma, não se verifica abusividade nesta multa porquanto dentro dos parâmetros do artigo 412 do CC/02, não havendo no caso a possibilidade de redução equitativa que trata o artigo 413 do CC/02.” (Negritos meus). Complementado a decisão recorrida, observa-se que houve relação jurídica entre as partes, que firmaram contrato de compra e venda de bens de uma clínica médica (seqs. n°s 1.3/1.7 – autos principais) Ademais, restou-se configurado que as parcelas dos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2024, confessadamente não foram pagas pelas recorrentes (seq. n° 24.1 – autos principais). Não obstante, está previsto contratualmente que, em caso de inadimplemento, será possível a condenação ao pagamento, cujo valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, com acréscimo de multa moratória de 2% (dois por cento) ao mês sob o valor de cada parcela, conforme previsão contratual e cláusula penal de 10% sobre o valor do contrato (seq. n° 1.5 – autos principais). Pois bem. Em que pese a recorrente/requerida sustentar que o recorrido/requerente teria sido o primeiro a inadimplir, ao deixar de assumir a responsabilidade pela ação trabalhista, em descumprimento à cláusula contratual, bem como alegue que foi citado por edital e permaneceu inerte, permitindo o prosseguimento do feito à revelia, além de afirmar que a suspensão dos pagamentos teria decorrido da indevida inclusão de seu nome em demanda trabalhista ajuizada contra o recorrido, tais argumentos não encontram amparo probatório. No caso em análise, a mencionada ação trabalhista foi julgada improcedente, decisão esta que transitou em julgado (seq. nº 24.8 – autos principais), circunstância que afasta a alegação de descumprimento contratual por parte do recorrido/requerente e, por conseguinte, inviabiliza a aplicação do artigo 476, do Código Civil, que consagra a exceção do contrato não cumprido. Desta forma, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à recorrente/requerida o ônus de comprovar que o recorrido teria sido o primeiro a inadimplir, o que, entretanto, não se verificou. Ao contrário, a prova documental colacionada aos autos evidencia que o reclamante cumpriu integralmente sua parte no ajuste, enquanto a recorrente deixou de adimplir as parcelas finais, sem qualquer respaldo contratual ou legal, caracterizando inadimplemento injustificado. Ademais, a recorrente/requerida pugnou pelo afastamento da cláusula penal de 10% (dez por cento) sobre o valor integral do contrato, ao argumento de que a penalidade se revela excessiva diante do adimplemento de 77,5% (setenta e sete cinco por cento) da obrigação. Subsidiariamente, requerer a redução da penalidade, de modo que incida apenas sobre o montante inadimplido, nos termos do artigo 413, do Código Civil. Primeiramente, a cláusula penal incide sobre o valor total do contrato porque ela foi pactuada dessa forma pelas partes, conforme cláusula décima quinta do contrato (seqs. n°s 1.5 e 1.6 – autos principais), e sua função é compensatória, ou seja, serve para reparar o prejuízo causado pelo descumprimento da obrigação principal, que é o pagamento integral do contrato. No caso, mesmo que a recorrente/requerente tenha pago 77% (setenta e sete por cento) do valor, o inadimplemento das últimas parcelas afetou a totalidade da obrigação contratual, e o contrato previa expressamente que, em caso de descumprimento de qualquer cláusula, a penalidade seria de 10% (dez por cento) sobre o valor total. Como não houve cláusula limitando essa penalidade ao valor inadimplido, assim a aplicação integral deve ser mantida. Ademais, o artigo 413, do Código Civil possibilita a redução da penalidade, assim dispõe: “Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.” (Negritos meus). Com base no dispositivo supramencionado: “(...) 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é facultado ao órgão julgador, de ofício, reduzir o valor da cláusula penal caso evidenciado o seu manifesto excesso, inclusive em sede de cumprimento de sentença, desde que o título executivo não se tenha pronunciado sobre o tema” (AgInt no AREsp 681.409/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe de 20/02/2019). Nesse contexto, a redução do valor da cláusula penal seria cabível apenas se o montante remanescente do inadimplemento correspondesse a valor inferior a 10% (dez por cento) do contrato, isto é, R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). Neste sentido já foi aplicado por esta Turma Recursal: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A APLICAÇÃO DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DO CONTRATO. VALOR EXCESSIVO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO CONTRAPOSTO. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMISSÃO DE QUALQUER ESPÉCIE. IRRELEVÂNCIA DA INTERMEDIAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR A COMISSÃO QUE DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES. COMISSÃO INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (…) Conforme restou consignado na sentença, o valor inadimplido de R$ 5.000,00 corresponde aproximadamente 3,3% do valor da venda (R$ 155.000,00), não sendo justa a aplicação da multa nos termos estabelecidos no contrato, vez que onera demasiadamente os compradores. (…) No caso em análise, o Juízo de Origem aplicou 3,3% sobre os 20% pactuado entre as partes (R$ 31.000,00), entretanto, se mostra mais justa e equânime a aplicação de 3,3% sobre o valor do contrato (R$ 150.000,00).” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0008141-84.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 31.08.2024) (Negritos meus). Contudo, verifica-se que o montante do inadimplemento, correspondente a R$ 19.100,00 (dezenove mil e cem reais), relativo a 1 (uma) parcela paga parcialmente e 3 (três) parcelas vencidas, superando portanto o valor da cláusula penal estipulada em 10% (dez por cento) do contrato, equivalente a R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). Assim, em análise proporcional, constata-se que a penalidade contratual não se revela excessiva, razão pela afasta-se a sua redução. Portanto, a r. sentença não merece reforma, devendo ser mantida em sua integralidade, nos termos do artigo 46, da Lei nº. 9.099/95. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, resta a parte recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Custas devidas, nos termos da Lei Estadual nº 18.413/14. Contudo, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Maria Celia de Oliveira Dornelles Castilho, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Jaime Souza Pinto Sampaio (relator) e Fernanda Bernert Michielin. 12 de junho de 2026 Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz (a) relator (a)
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