SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000787-70.2024.8.16.0162
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Sertanópolis
Data do Julgamento: Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Mar 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESACATO. ABSOLVIÇÃO NA ORIGEM. APELAÇÃO DA VÍTIMA. SÚMULA 448 DO STF. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por servidor público, vítima nos autos, contra sentença que absolveu o réu da prática de desacato por insuficiência probatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelação deve ser conhecida em virtude do prazo para a interposição de recurso da vítima, cuja legitimidade para recorrer é supletiva.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 598 do Código de Processo Penal assegura ao ofendido a possibilidade de interpor apelação supletiva quando o Ministério Público não o faz no prazo legal, ainda que não habilitado como assistente, sem efeito suspensivo.4. O art. 598 do CPP é compatível com o § 1º do art. 82 da Lei n.º 9.099/1995 e, por força do art. 92 da mesma lei, aplica-se plenamente ao âmbito dos Juizados Especiais Criminais.5. A Súmula 448 do Supremo Tribunal Federal estabelece que o prazo para o assistente recorrer supletivamente inicia-se imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.6. O Superior Tribunal de Justiça, no RHC n.º 85.526/DF, firmou entendimento de que tanto o art. 598 do CPP quanto a Súmula 448 do STF são plenamente aplicáveis aos Juizados Especiais Criminais.7. No caso, o Ministério Público teve a confirmação da intimação da sentença em 27/06/2025, tendo transcorrido o respectivo prazo recursal sem interposição de apelação, iniciando-se, então, o prazo supletivo da vítima. O prazo para a vítima recorrer fluiu de 10/06/2025 a 20/06/2025, contudo a apelação foi interposta apenas em 17/07/2025, configurando intempestividade.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação criminal não conhecida. Tese de julgamento: “A interposição de apelação pela vítima fora do prazo supletivo legal (art. 598, CPP; Súmula 448 STF) enseja o não conhecimento do recurso por intempestividade”._______Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 598; Lei n.º 9.099/1995, arts. 82, § 1º, e 92.Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmula 448; STJ, RHC n.º 85.526/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26.2.2019, DJe 8.3.2019.