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Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESACATO. ABSOLVIÇÃO NA ORIGEM. APELAÇÃO DA VÍTIMA. SÚMULA 448 DO STF. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por servidor público, vítima nos autos, contra sentença que absolveu o réu da prática de desacato por insuficiência probatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelação deve ser conhecida em virtude do prazo para a interposição de recurso da vítima, cuja legitimidade para recorrer é supletiva.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 598 do Código de Processo Penal assegura ao ofendido a possibilidade de interpor apelação supletiva quando o Ministério Público não o faz no prazo legal, ainda que não habilitado como assistente, sem efeito suspensivo.4. O art. 598 do CPP é compatível com o § 1º do art. 82 da Lei n.º 9.099/1995 e, por força do art. 92 da mesma lei, aplica-se plenamente ao âmbito dos Juizados Especiais Criminais.5. A Súmula 448 do Supremo Tribunal Federal estabelece que o prazo para o assistente recorrer supletivamente inicia-se imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.6. O Superior Tribunal de Justiça, no RHC n.º 85.526/DF, firmou entendimento de que tanto o art. 598 do CPP quanto a Súmula 448 do STF são plenamente aplicáveis aos Juizados Especiais Criminais.7. No caso, o Ministério Público teve a confirmação da intimação da sentença em 27/06/2025, tendo transcorrido o respectivo prazo recursal sem interposição de apelação, iniciando-se, então, o prazo supletivo da vítima. O prazo para a vítima recorrer fluiu de 10/06/2025 a 20/06/2025, contudo a apelação foi interposta apenas em 17/07/2025, configurando intempestividade.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação criminal não conhecida. Tese de julgamento: “A interposição de apelação pela vítima fora do prazo supletivo legal (art. 598, CPP; Súmula 448 STF) enseja o não conhecimento do recurso por intempestividade”._______Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 598; Lei n.º 9.099/1995, arts. 82, § 1º, e 92.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 448; STJ, RHC n.º 85.526/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26.2.2019, DJe 8.3.2019.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000787-70.2024.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 27.02.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0000787-70.2024.8.16.0162 Apelação Criminal n.° 0000787-70.2024.8.16.0162 Ap Juizado Especial Criminal de Sertanópolis Apelante(s): GABRIEL LOPES Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e ALEX SANDRO MODENA Relator: Gisele Lara Ribeiro Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESACATO. ABSOLVIÇÃO NA ORIGEM. APELAÇÃO DA VÍTIMA. SÚMULA 448 DO STF. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por servidor público, vítima nos autos, contra sentença que absolveu o réu da prática de desacato por insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelação deve ser conhecida em virtude do prazo para a interposição de recurso da vítima, cuja legitimidade para recorrer é supletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 598 do Código de Processo Penal assegura ao ofendido a possibilidade de interpor apelação supletiva quando o Ministério Público não o faz no prazo legal, ainda que não habilitado como assistente, sem efeito suspensivo. 4. O art. 598 do CPP é compatível com o § 1º do art. 82 da Lei n.º 9.099/1995 e, por força do art. 92 da mesma lei, aplica-se plenamente ao âmbito dos Juizados Especiais Criminais. 5. A Súmula 448 do Supremo Tribunal Federal estabelece que o prazo para o assistente recorrer supletivamente inicia-se imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no RHC n.º 85.526/DF, firmou entendimento de que tanto o art. 598 do CPP quanto a Súmula 448 do STF são plenamente aplicáveis aos Juizados Especiais Criminais. 7. No caso, o Ministério Público teve a confirmação da intimação da sentença em 27/06/2025, tendo transcorrido o respectivo prazo recursal sem interposição de apelação, iniciando-se, então, o prazo supletivo da vítima. O prazo para a vítima recorrer fluiu de 10/06 /2025 a 20/06/2025, contudo a apelação foi interposta apenas em 17 /07/2025, configurando intempestividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação criminal não conhecida. Tese de julgamento: “A interposição de apelação pela vítima fora do prazo supletivo legal (art. 598, CPP; Súmula 448 STF) enseja o não conhecimento do recurso por intempestividade”. _______ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 598; Lei n.º 9.099/1995, arts. 82, § 1º, e 92. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 448; STJ, RHC n.º 85.526/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26.2.2019, DJe 8.3.2019. I. RELATÓRIO Dispensado. II. FUNDAMENTAÇÃO Em resumo, trata-se de apelação interposta por servidor público, vítima nos autos, contra sentença que absolveu o réu da prática de desacato por insuficiência probatória. A apelação interposta não comporta conhecimento. O art. 598 do Código de Processo Penal estabelece que “nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo”. O dispositivo é compatível com o § 1º do art. 82 da Lei n.º 9.099/95 e, por força do art. 92 desta mesma lei, plenamente aplicável ao âmbito dos Juizados Especiais Criminais. De acordo com a inteligência da Súmula 448 do Supremo Tribunal Federal, “o prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público”. Consigne-se que o Superior Tribunal de Justiça, no RHC n. 85.526/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 8/3/2019, consignou que o enunciado da Súmula 448 do STF, assim como o art. 598 do CPP, são plenamente aplicáveis aos Juizados Especiais Criminais. Compulsando os autos, verifica-se que o Ministério Público do Estado do Paraná teve a confirmação da intimação da sentença registrada em 27/06/2025 (mov. 121), tendo transcorrido o prazo para interposição de recurso em 09/06/2025. Assim sendo, o prazo para a vítima interpor recurso da sentença fluiu de 10/06/2025 a 20/06/2025, contudo a interposição do recurso se deu tão somente em 17/07/2025, sendo, portanto, intempestivo. III. DISPOSITIVO O voto é por NÃO CONHECER da apelação interposta, nos termos da fundamentação. Custas dispensadas na forma da Lei Estadual n.º 18.413/2014 e da Instrução Normativa n.º 01/2015 do TJPR. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GABRIEL LOPES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator) e Marcos José Vieira. 27 de fevereiro de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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