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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000901-20.2024.8.16.0029
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. ATRASO NA ENTREGA DE MÓVEIS PLANEJADOS. ALEGAÇÃO DE DANO MORAL NÃO COMPROVADO. MERO DISSABOR. ÔNUS DA PROVA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta em face de fabricante de móveis planejados, em razão do atraso na entrega de cozinha planejada. 2. A sentença julgou improcedente o pedido indenizatório, ao fundamento de que o atraso, embora reconhecido e objeto de acordo homologado, não configurou dano moral indenizável. 3. A parte requerente interpôs recurso inominado buscando a reforma da sentença, sustentando que houve abalo moral decorrente da falha na prestação do serviço. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o atraso na entrega dos móveis planejados, embora incontroverso, é apto a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, está caracterizada relação de consumo, aplicando-se o regime protetivo consumerista ao caso. 6. O pedido indenizatório não prospera, pois a configuração do dano moral exige demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera ocorrência de inadimplemento contratual, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 7 A narrativa trazida pela parte recorrente é genérica e não evidencia circunstâncias que extrapolem o mero dissabor cotidiano decorrente da falha na prestação do serviço. 11. O atraso na entrega, ainda que incontroverso e objeto de acordo homologado, não veio acompanhado de prova capaz de demonstrar abalo à honra, à dignidade ou à personalidade da parte recorrente, não se desincumbindo esta do ônus probatório previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. 11. Tese de julgamento: A configuração do dano moral não se presume em hipóteses de mero inadimplemento contratual, incumbindo à parte demonstrar violação concreta a direitos da personalidade, o que não ocorre nos casos em que o atraso na entrega de produto ou serviço configura mero dissabor cotidiano.