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RECURSO INOMINADO. ATRASO NA ENTREGA DE MÓVEIS PLANEJADOS. ALEGAÇÃO DE DANO MORAL NÃO COMPROVADO. MERO DISSABOR. ÔNUS DA PROVA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta em face de fabricante de móveis planejados, em razão do atraso na entrega de cozinha planejada. 2. A sentença julgou improcedente o pedido indenizatório, ao fundamento de que o atraso, embora reconhecido e objeto de acordo homologado, não configurou dano moral indenizável. 3. A parte requerente interpôs recurso inominado buscando a reforma da sentença, sustentando que houve abalo moral decorrente da falha na prestação do serviço. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o atraso na entrega dos móveis planejados, embora incontroverso, é apto a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, está caracterizada relação de consumo, aplicando-se o regime protetivo consumerista ao caso. 6. O pedido indenizatório não prospera, pois a configuração do dano moral exige demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera ocorrência de inadimplemento contratual, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 7 A narrativa trazida pela parte recorrente é genérica e não evidencia circunstâncias que extrapolem o mero dissabor cotidiano decorrente da falha na prestação do serviço. 11. O atraso na entrega, ainda que incontroverso e objeto de acordo homologado, não veio acompanhado de prova capaz de demonstrar abalo à honra, à dignidade ou à personalidade da parte recorrente, não se desincumbindo esta do ônus probatório previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. 11. Tese de julgamento: A configuração do dano moral não se presume em hipóteses de mero inadimplemento contratual, incumbindo à parte demonstrar violação concreta a direitos da personalidade, o que não ocorre nos casos em que o atraso na entrega de produto ou serviço configura mero dissabor cotidiano.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000901-20.2024.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 18.02.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr. jus.br Recurso Inominado Cível n° 0000901-20.2024.8.16.0029 RecIno Juizado Especial Cível de Colombo Recorrente(s): VILCO FERRAZ Recorrido(s): DC 8 PRIME COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA., Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso RECURSO INOMINADO. ATRASO NA ENTREGA DE MÓVEIS PLANEJADOS. ALEGAÇÃO DE DANO MORAL NÃO COMPROVADO. MERO DISSABOR. ÔNUS DA PROVA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta em face de fabricante de móveis planejados, em razão do atraso na entrega de cozinha planejada. 2. A sentença julgou improcedente o pedido indenizatório, ao fundamento de que o atraso, embora reconhecido e objeto de acordo homologado, não configurou dano moral indenizável. 3. A parte requerente interpôs recurso inominado buscando a reforma da sentença, sustentando que houve abalo moral decorrente da falha na prestação do serviço. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Aquestão em discussão consiste em saber se o atraso na entrega dos móveis planejados, embora incontroverso, é apto a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, está caracterizada relação de consumo, aplicando-se o regime protetivo consumerista ao caso. 6. O pedido indenizatório não prospera, pois a configuração do dano moral exige demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera ocorrência de inadimplemento contratual, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 7 A narrativa trazida pela parte recorrente é genérica e não evidencia circunstâncias que extrapolem o mero dissabor cotidiano decorrente da falha na prestação do serviço. 11. O atraso na entrega, ainda que incontroverso e objeto de acordo homologado, não veio acompanhado de prova capaz de demonstrar abalo à honra, à dignidade ou à personalidade da parte recorrente, não se desincumbindo esta do ônus probatório previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. 11. Tese de julgamento: Aconfiguração do dano moral não se presume em hipóteses de mero inadimplemento contratual, incumbindo à parte demonstrar violação concreta a direitos da personalidade, o que não ocorre nos casos em que o atraso na entrega de produto ou serviço configura mero dissabor cotidiano. VOTO. Dispensado o relatório, passo ao julgamento (art. 46 da Lei 9.099/95). De início, mantenho as benesses da Justiça Gratuita concedidas à parte recorrente, eis que satisfatoriamente comprovado seu estado de hipossuficiência financeira – mov. 17.2, autos do Recurso Inominado. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. No mérito, verifica-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O pleito recursal tem por objeto a fixação de indenização a título de danos morais decorrentes do atraso na entrega de móveis para cozinha planejada. Nestes termos, entendo que razão não assiste à parte recorrente. Sobre o pedido indenizatório extrapatrimonial, há uma narrativa genérica do abalo moral sofrido pela parte recorrente, de tal sorte que não se pode presumir que as falhas na prestação dos serviços narradas tenham gerado abalo à honra, à personalidade, à dignidade da parte autora e, na sua ausência, os fatos narrados não ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana. Outrossim, em consonância com o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, entendo que o mero descumprimento contratual não gera danos morais, incumbindo à parte demonstrar a ofensa aos seus direitos personalíssimos, o que não se verificou. Do que se extrai dos autos, ainda que o atraso na entrega dos móveis por parte da recorrida seja fato incontroverso, sendo objeto de acordo judicialmente homologado entre as partes (mov. 40.1), denoto que a parte não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, sendo de vigor a improcedência do pleito pela indenização a título de danos morais em razão inexistência de comprovação de quaisquer circunstâncias que ultrapassem o dissabor cotidiano. É o entendimento desta Quinta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. RESCISÃO DE CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE MÓVEIS PLANEJADOS.MULTA RESCISÓRIA. IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO À RECLAMANTE. ERRO NA FORMULAÇÃO DO PROJETO E ATRASO NA ENTREGA DOS MÓVEIS.RESCISÃO QUE SE DEU POR CULPA DO FORNECEDOR. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA. DANO MORAL. MERO INADIMPLEMENTO. LESÃO A DIREITO EXTRAPATRIMONIAL NÃO COMPROVADO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009679-27.2020.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 13.12.2021) – destaco. Por fim, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Não logrando êxito no recurso, condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários de sucumbência, que fixo em 20% sobre o valor da causa. Custas devidas na forma do artigo 4º da Lei nº 18.413/2014. Observada a concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de VILCO FERRAZ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 13 de fevereiro de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
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