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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003038-15.2025.8.16.0069 Recurso Inominado Cível n° 0003038-15.2025.8.16.0069 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Cianorte Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORA INATIVA PORTADORA DE CARDIOPATIA GRAVE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO AMPARADO NA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 45/2019. AUTORA APOSENTADA ANTES DO TERMO FINAL ESTABELECIDO PELA REFERIDA EMENDA. LAUDO MÉDICO QUE ATESTA O DIAGNÓSTICO DE CARDIOPATIA GRAVE EM DATA POSTERIOR À PROMULGAÇÃO DA NORMA. ISENÇÃO RECONHECIDA. PRECEDENTES. COMPENSAÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE JÁ RESTITUÍDOS EM DECLARAÇÕES ANTERIORES. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 394 DO STJ. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 92-Fonaje. 2. Voto O recurso deve ser conhecido, tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Paraná em face da sentença que julgou parcial procedente os pedidos formulados pela autora a fim de: condenar o Estado do Paraná à restituição dos valores descontados a título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária desde a data do diagnóstico 22.08.2022, devendo tais valores serem apurados por simples cálculo aritmético em cumprimento de sentença. Inconformado, o Estado do Paraná pugna pela reforma da sentença. Em breve síntese, sustenta que: (i) com a entrada em vigor da Lei Estadual nº 20.122/2019, deixou de existir previsão legal para a isenção da contribuição previdenciária incidente sobre proventos de aposentadoria e pensões, ainda que o beneficiário seja portador de moléstia grave anteriormente contemplada pela legislação revogada; (ii) o diagnóstico da doença que acomete a parte recorrida data de agosto de 2022, sendo certo que esta jamais usufruiu de qualquer isenção até 04/12/2019, não se enquadrando, portanto, na hipótese legal; (iii) requer, ainda, a dedução dos valores eventualmente já restituídos em declarações de ajuste anual anteriores a título de imposto de renda. Pois bem. A controvérsia reside no direito à isenção da contribuição previdenciária, bem como na possibilidade de compensação dos valores eventualmente já restituídos. A isenção da contribuição previdenciária para portadores de moléstia grave estava prevista no artigo 15, §8º da Lei Estadual nº17.435/2012. Embora a Lei Estadual nº20.122/2019 tenha revogado expressamente a referida regra, a Emenda Constitucional Estadual (EC) nº49/2019 acrescentou o inciso IV, alínea ‘b’ ao artigo 129, da Constituição Estadual, cujo teor ora transcrevo: Art. 129. Compete ao Estado instituir: (...) IV - Contribuição social, cobrada de seus servidores ativos, aposentados e pensionistas, para custeio do regime próprio de previdência social, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou do benefício recebido. (Redação dada pela Emenda Constitucional 45 de 04/12/2019). (...) b) A contribuição prevista no inciso IV, não incidirá sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão, já concedidas , quando o beneficiário for portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria, ressalvada a realização de recadastramento pelo Paraná Previdência. (Incluído pela Emenda Constitucional 45 de 04/12/2019)”. Grifou-se. A norma constitucional instituiu regime de transição, com o intuito de garantir a não incidência da contribuição previdenciária sobre aposentadorias/pensões concedidas até a data da edição da EC nº45 /2019. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO ACOMETIDO POR DOENÇA GRAVE (...) REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PELA LEI ESTADUAL Nº 20.122/2019. IRRELEVÂNCIA. REGIME DE TRANSIÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 129, INCISO IV, ALÍNEA “B”, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ QUE GARANTE O BENEFÍCIO PARA OS SERVIDORES APOSENTADOS ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL Nº 45, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2019. DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA MANTIDA. ORDEM DE SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO” (TJPR, 3ª C. Cível, Ap. 0002910-63.2019.8.16.0179, Rel. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. em 15/07/2022). Grifou-se. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. ESTADO DO PARANÁ. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). RECURSO DO RÉU CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA ANTECIPADA. (i) DEFERIMENTO EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 729/STF. (ii) MÉRITO. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTROVÉRSIA QUE DEVE SER DIRIMIDA À LUZ DOS REQUISITOS DO ART. 300, CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO: CONFIGURADA. PRETENSÃO QUE ENCONTRA SUPORTE NA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 45/2019. AUTOR QUE SE APOSENTOU ANTES DA DATA LIMITE PREVISTA NA EC ESTADUAL Nº 45/2019 E QUE SOFRE DE DOENÇA QUE LHE CONFERE DIREITO À ISENÇÃO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NA INICIAL QUE FOI CORROBORADA POR PROVA DOCUMENTAL. PERIGO DE DANO: EXISTE. DECORRE DO CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJPR, 6ª C. Cível, AI 0052322- 10.2022.8.16.0000, Rel. Horário Ribas Teixeira, j. em 23/07/2023). Grifou-se No caso em apreço, a norma supramencionada assegura a isenção da contribuição previdenciária até a promulgação da Emenda à Constituição Estadual nº 45/2019. Assim, tendo em vista que a aposentadoria da parte autora foi concedida antes da referida emenda (mov. 1.11), permanece o direito à isenção da contribuição previdenciária. Cabe avaliar, portanto, se há elementos suficientes para verificar se a doença que acomete a autora está contemplada nas normas aplicáveis à isenção da contribuição previdenciária pleiteada. À luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o laudo médico pericial do serviço médico oficial não vincula o juiz em relação às demais provas constantes dos autos, permitindo que ele conclua sobre a comprovação da moléstia grave, desde que considere a doença suficientemente comprovada. Assim, prevalece o livre convencimento motivado do juiz: TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPF. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO PERICIAL. SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. SÚMULA 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Em sua tese, a municipalidade afirma inexistir o direito a isenção tributária, pois a perícia realizada pela junta médica constatou que o quadro médico do contribuinte foi prontamente revertido e, ademais, asseverou que a enfermidade que ensejou o deferimento do benefício fiscal não consta no rol das enfermidades passíveis de isenção, conforme endossado por laudo médico. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de Imposto de Renda no caso de moléstia grave, nos termos do enunciado da Súmula 598, do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nesse sentido, a conclusão do acórdão coincide com entendimento pacificado na Corte Superior, a admissão do recurso especial encontra óbice na Súmula n° 83 /STJ, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Outrossim, quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". 5. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.530.222/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.) No caso em exame, a legislação estadual prevê expressamente a isenção da contribuição previdenciária para os casos de cardiopatia grave. Nos autos, consta documentação idônea que comprova a condição da autora como portadora da mencionada patologia (mov. 1.5), atendendo, portanto, aos requisitos legais para a concessão do benefício postulado. Em relação a eventuais valores a serem compensados, o Estado do Paraná requer a dedução dos valores de imposto de renda eventualmente restituídos com base nas declarações de ajuste anual apresentadas durante o período da condenação, visando evitar enriquecimento ilícito, em afronta ao disposto no art. 884 do Código Civil. Ocorre que, apesar de não existir cópias das declarações que demonstrarem a existência de qualquer valor a título de restituição, o pedido merece acolhimento apenas para consignar a possibilidade de abatimento sobre eventual valor restituído, conforme definido na Súmula 394 do STJ: É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual 3. Dispositivo Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto para permitir a compensação dos valores eventualmente restituídos com base nas declarações de ajuste anual apresentadas durante o período da condenação. Fica o Estado do Paraná isento do pagamento de honorários de sucumbência e de custas processuais, nos termos do artigo 55, da Lei nº9.099/1995. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Vanessa Villela De Biassio. 12 de dezembro de 2025 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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