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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Os autos em apreço veiculam agravo de instrumento interposto por JOSIANE ALVES DE MORAES contra a r. decisão proferida na Ação Revisional de Contrato Bancário sob nº 1550-04.2026.8.16.0194, judicializada em face do Santander Sociedade de crédito, financiamento e investimento s/a com vistas à revisão dos termos pactuados na Cédula de Crédito Bancário nº 50002102/00660766400, firmada em dezembro/2024. O i. julgador singular reputou indemonstrados os elementos necessários e indeferiu o pedido liminar para que a instituição financeira Ré se abstivesse de incluir o nome da Autora em serviços de proteção ao crédito e de promover medidas a fim de apreender o veículo ofertado como garantia fiduciária no contrato em discussão (mov. 12.1). Inconformada, a Autora reinveste com vista ao deferimento da liminar, afirmando que as cobranças de comissão de permanência e das tarifas de cadastro, registro e avaliação são abusivas, porque não lhe foi ofertada a contratação desses serviços. Em remate, pede efeito suspensivo ao recurso até o seu ulterior julgamento e, reputando presentes a probabilidade do direito e do perigo na demora, a concessão de liminar antecipando os efeitos da tutela pretendida. O recurso foi recebido e o pedido liminar, indeferido (mov. 17.1-TJ). Intimada, a instituição financeira Agravada deixou transcorrer o prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 22-TJ). Conclusos os autos, relatei.
VOTO Regularmente transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem, e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do apelo interposto. É bem de ver-se, antes do mais, que a análise do presente recurso se desenvolve mediante cognição sumária e, portanto, menor verticalidade sobre fatos e direitos.
Ainda que insista, portanto, na possibilidade de apreciação dos temas aqui retratados sem que haja supressão de instância – à conta da possibilidade de juízo de retratação na origem –, o exame aqui realizado resulta adstrito à presença, ou não, da verossimilhança das alegações desenvolvidas e, pois, do periculum in mora alegados. Pois bem. Sobreleva pontuar-se que a teoria dos contratos encontrou sua base no liberalismo econômico, razão pela qual, em uma concepção tradicional, o contrato é instrumento que cristaliza o princípio da autonomia da vontade em sua forma mais manifesta, permitindo a circulação de riquezas. É nesse contexto que surge a máxima de que o contrato faz lei entre as partes e deve ser cumprido.
Com o transcorrer da História, e especialmente o desenvolvimento do sistema industrial e capitalista, fez-se necessária maior intervenção estatal no afã de combater desequilíbrios e injustiças. Dessarte, o contrato continuou a ser uma vinculação, mas orientada pela obediência a princípios como a boa-fé e a função social: esta, em particular, implica na proibição de se ver o contrato como um “átomo” que só interessa às partes: “o contrato, qualquer contrato, tem importância para toda a sociedade”.1 Nesse viés de interesse público, é amplamente aceita a revisão de contratos, mitigando-se o pacta sunt servanda em favor da proteção constitucional conferida ao consumidor e a todo aquele que se vê lesionado ou ameaçado em seus direitos (CF, art. 5º, XXXII e XXXV, CDC, art. 6º, V). Nesse sentido, já decidiu a eg. Corte Cidadã:
“... 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, em razão da mitigação do princípio do pacta sunt servanda, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, função social dos contratos e dirigismo contratual” (AgInt no AREsp n. 2.020.417/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 29/6/2022.)
Consoante se infere do caso, a Agravante contratou, junto à instituição financeira Agravada, uma Cédula de Crédito Bancário2 estabelecendo pagamento em 48 parcelas de R$1.587,62 (um mil, quinhentos e oitenta e sete reais e sessenta e dois centavos), com vistas à aquisição de um automóvel marca KIA, modelo Sorento, ano/modelo 2012, placa BAL-0E58. Após submeter o contrato à análise de um especialista, capacitou-se sobre abusividades na contratação e cobrança de tarifas de cadastro, de registro e de avaliação, bem assim de seguro prestamista e comissão de permanência. Imputando culpa à instituição financeira, pediu a procedência dos pedidos para afastar tais valores do cálculo do financiamento e adequar as parcelas ao valor que aponta como devido. Pede, ainda, a devolução das quantias pagas indevidamente sob tais rubricas e a condenação do banco Réu a indenização por danos morais em patamar não inferior a R$8.567,90 (oito mil, quinhentos e sessenta e sete reais e noventa centavos). Em remate, pediu deferimento de liminar para impedir a inclusão do seu nome em serviços de proteção ao crédito e promoção de busca e apreensão do veículo. Indeferida a liminar, a Autora reinveste buscando reforma do decisum.
Ora, a despeito dos esforços argumentativos desenvolvidos no arrazoado, não se vislumbram preenchidos tais elementos. Tocantemente às tarifas administrativas, importa frisar-se, aqui, que, consoante disposições da Lei 4.595/64, art. 4°, VI e IX, c/c art. 9°3, sua incidência é regulada e fiscalizada pelo Banco Central à luz das determinações do Conselho Monetário Nacional – mediante as resoluções respectivas que disciplinam a remuneração a ser pagas pelos serviços bancários. Designadamente, as Resoluções sob ns.° 3.518/2007 e 3.919/20104 expressamente condicionam quaisquer cobranças de tarifas à previsão contratual ou à prévia autorização/solicitação do serviço pelo cliente.
Cumpre ter-se em conta, neste cenário, a distinção feita pelo Banco Central entre a atual Tarifa de Cadastro e a antiga Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e demais tarifas no passado cobradas pela disponibilização ou manutenção de um limite de crédito ao cliente. Enquanto a TAC, “era usualmente cobrada sobre qualquer operação de crédito, mesmo que o tomador já fosse cliente do estabelecimento bancário”; a Tarifa de Cadastro, a seu turno, “somente pode incidir no início do relacionamento entre o cliente e instituição financeira, e se justifica pela necessidade de ressarcir custos com realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas”5.
Conquanto insista na ilegalidade manifesta da cobrança da “Tarifa de Cadastro” no caso, não se há perder de vista que, sobre a referida tarifa administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos repetitivos, consignou que:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. (...) 6. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 7. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 8. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). (...) - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11 . Recurso especial conhecido e parcialmente provido.(STJ, REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 24/10/2013) A matéria foi, outrossim, pacificada com a edição da Súmula 566 do STJ, in verbis:
Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Aliás, havendo previsão contratual de cobrança de Tarifa de Cadastro, esta eg. Corte já cuidou de consolidar o Enunciado nº 2 das 17ª e 18ª Câmaras Cíveis, definido que:
“É válida a cobrança de tarifa de cadastro, exigível uma única vez, no início do relacionamento comercial entre as partes, nas operações de financiamento, salvo se computado valor abusivo frente à taxa média de mercado, ou cumulada com outra tarifa, como de abertura de crédito (TAC) ou Comissão de Operações Ativas (COA)”.
Em relação à ‘tarifa de registro’ impugnada, sua validade decorre do fato de garantir-se, o contrato celebrado, justamente pela alienação fiduciária de um veículo, cuja propriedade do alienante é constituída apenas com o registro do contrato perante as repartições competentes para o licenciamento mediante a respectiva anotação no certificado de registro.
No propósito, é a dicção do Cód. Civ. art. 1.361:
Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.
§ 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
§ 2º Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.
Logo, o registro do contrato aqui discutido se revela, a rigor, inerente ao próprio negócio jurídico contratado pelo mutuário, condição de eficácia da garantia fiduciária dada em favor do credor que concedeu o crédito para a aquisição do bem, sem o qual ela não se constitui: daí à validade da cobrança. Objetiva, por certo, conferir publicidade à contratação, consoante comandos previstos nas suas específicas regulamentações.
Vale destaque, demais disso, que o registro do contrato – justamente à conta da sua natureza de garantia fiduciária –, não aproveita apenas ao credor.
Com efeito, malgrado o bem oferecido em garantia reduza sobremaneira o risco do negócio para o credor fiduciante, é a garantia que viabiliza ao mutuário a contratação de empréstimo a taxas mais baixas que as cobradas em outras operações bancárias – v.g . cartões de crédito, cheque especial ou empréstimos de crédito direto ao consumidor.
De conseguinte, é a garantia fiduciária, constituída pelo registro do contrato, que define o negócio jurídico, seus riscos respectivos e o preço a ser cobrado pelo banco pelo produto que negocia.
É de considerar-se, outrossim, as considerações segundo as quais
“... o registro de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária deve ser implementado para dar publicidade à avença, pondo a salvo, não só os interesses do credor, como do próprio devedor, encontrando previsão na Resolução nº 320/09 do Contran, em seu artigo 2º. Se o autor não discorre, na inicial, no que exatamente consiste a abusividade na cobrança da tarifa de registo do contrato, deve ser mantida, notadamente se fixada em valor consentâneo com outras equivalentes”6.
Isso leva a inferência de que a cobrança discutida resulta legítima desde quando expressamente pactuada e, outrossim, seu valor não se mostre exorbitante. Consoante a Súmula n° 73, desta Corte – verbis:
"É válida a pactuação expressa de repasse ao consumidor do custo referente à tarifa de registro do contrato de financiamento de veículo com cláusula de garantia fiduciária, desde que não se mostre abusivo o valor". Neste contexto, os critérios de aferição da possibilidade do valor correspondente para a validade da tarifa denominada ‘registro de contrato’ foram, demais disso, delineados pela C. Corte Cidadã ao julgar o Recurso Especial Representativo da Controvérsia (RESP 1578553/SP), nos seguintes termos:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR E AVALIAÇÃO DO BEM. SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA PREVALÊNCIA DAS . (...) DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA (...) ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...) 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.(REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018)
Por igual, em relação à outras tarifas incluída no contrato de financiamento, a Corte Cidadã delineou os contornos sob os quais sua cobrança se revela adequada, assim fixando:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA . (...) PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; (...) Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia (...) 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.(REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 06/12/2018)
Consabidamente, a ‘tarifa de avaliação do bem’, desde quando pactuada de forma clara no contrato, não ofende às regulamentações de regência, refletindo, ao contrário, direito da Instituição Financeira em verificar as efetivas condições que se encontra o bem dado em garantia do contratante.
Nada obstante, exige demonstração da efetiva realização do serviço de ‘avaliação do bem’ cobrado no contrato formalizado. Já no que toca à comissão de permanência – encargo que tem por finalidade, a um só tempo, remunerar o capital investido, desestimular a demora no cumprimento da obrigação e punir eventual inadimplemento –, somente há admissibilidade quando efetivamente contratada e comprovadamente caracterizada a mora do devedor.
A respeito, é o teor da Súmula 472/STJ, “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. Logo, “é possível a cobrança da comissão de permanência desde que pactuada. Entretanto, uma vez cobrada, não é permitido sua cumulação com outros encargos de mora, pois na sua formação estão incluídos, em princípio, os juros remuneratórios e moratórios, multa e correção monetária. Assim, se permitido fosse a cobrança da comissão de permanência com outro encargo de mora, haveria verdadeira duplicidade de cobrança”7. Para além disso, ainda que insista, a parte Agravante, no caso, na flagrante abusividade da capitalização diária de juros, isso a descaracterizar a mora, cumpre ter-se presente que a Lei n° 10.931/04, art. 28, §1°, I, expressamente admite a respectiva incidência – desde que pactuada –, nos seguintes termos:
“Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. § 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação”
No mesmo sentir, à luz da Súmula 539 do STJ, “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Para além disso, para a caracterização do pacto, a Corte Cidadã consolidou o entendimento de que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (Súmula n° 541). Aliás, este é o teor do Enunciado nº 3 das 17ª e 18ª Câmaras Cíveis – verbis:
“Nos contratos de mútuo financeiro celebrados na vigência da MP nº. 1.963-17/2000, ou seja, a partir de 31/03/2000, admite-se a capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade inferior ao um ano, a qual considera-se expressamente pactuada pela simples indicação da taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa nominal mensal”.
No mesmo sentir, dos arestos desta c. Câmara:
(...) CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (...) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – POSSIBILIDADE – EXPRESSA PREVISÃO LEGAL (ART. 5º, III, DA LEI 9514/97) – TAXA DE JUROS ANUAL QUE É SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL (...)(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002018-68.2021.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 12.05.2023)
(...) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INSTRUMENTO INDICANDO TAXA ANUAL E MENSAL DOS JUROS, SENDO AQUELA SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DESTA. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO NO RECURSO ESPECIAL 973.827/RS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS NA FORMA CONTRATADA. RECURSOS REPETITIVOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. RESP Nº 1.388.972/SC E 1.593.858/PR. (...) 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. (...)(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004107-68.2020.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 31.03.2023)
Não há perder-se de vista, outrossim, que a alegada capitalização de juros ocorreu na fase pré-contratual, de modo que, ao ajustar o financiamento, o Agravante tinha plena ciência do número de parcelas e de seus respectivos valores, de sorte que a pretendida limitação e, pois de reconhecimento da ilegalidade da capitalização de juros afronta, do quanto parece, a já retratada ‘boa-fé contratual’. Questões que tais, para serem sopesadas com a verticalidade que a quaestio exige, demandam dilação probatória e se confundem, propriamente, com o mérito discutido na ação originária, razão pela qual não comportam aprofundamento no âmbito deste exame adstrito ao fumus boni iuris e ao periculum in mora atinentes à tutela antecipada concedida.
É oportuno registrar que um efetivo e eventual excesso – e a consequente abusividade – há de ser verificado levando-se em conta especificidades como o valor solicitado, o prazo de amortização, a existência de garantias, a forma de pagamento e o histórico do cliente (tanto em termos de relacionamento com a instituição financeira como perante cadastros de inadimplentes) e, aqui, sequer se acham listadas as variáveis a serem sopesadas para a definição concreta sobre a abusividade ou adequação dos encargos, e tampouco sua correlação objetiva com as características do Agravante ou da transação formalizada. Nada obstante, registro que o presente exame se dá de forma sumária, não exauriente, e que a análise aprofundada do tema implica num adiantamento ou até exaurimento meritório, providência impertinente para este momento.
Demandam, portanto, um exame relativo à comprovação, ou não, da efetiva prestação do serviço, e, ainda, à uma comparação do valor cobrado para cada qual em relação à média praticada no mercado – providência impertinente para esta quadra do processamento.
De outro lado, nada há a caracterizar o periculum in mora legitimante do acolhimento imediato do pedido. Malgrado insista, a Agravante, que pode ver-se incluída em cadastros de restrição ao crédito, não se verifica qualquer indicativo da inadimplência do contrato ora discutido. Para amis, a alegada potencial privação do bem se revela consequência natural de um eventual não pagamento do ajuste enquanto não definida a pretensão, desservindo a arrimar, portanto, o invocado perigo de difícil ou incerta reparação
Ausentes, portanto, elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, e à míngua de demonstração acerca da necessidade da medida, a reforma pretendida não encontra amparo.
De qualquer modo, como também já delineado, à luz do CPC, art. 296, caput, já se decidiu: “a tutela pleiteada pode ser modificada, revogada e, em uma interpretação mais favorável à parte, até mesmo concedida, caso haja alteração na situação inicial dos autos”8.
Nessa linha de consideração, já conhecido o recurso, a providência que se impõe, em prossecução é negar-lhe o provimento, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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