SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0004505-72.2025.8.16.0184
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leo Henrique Furtado Araujo
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Jan 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FORTUITO INTERNO OU EXTERNO. OBRIGATORIEDADE DE RESERVATÓRIO DOMICILIAR. OMISSÕES SANADAS SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1.Embargos de declaração opostos pela SANEPAR em face de acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo condenação por danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço de abastecimento de água. A embargante alegou omissão quanto à análise da natureza do evento (vazamento oculto) como fortuito externo ou interno e quanto à tese defensiva sobre a ausência de reservatório domiciliar de água (caixa d’água).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão foi omisso ao não classificar expressamente o evento danoso como fortuito interno ou externo, à luz da tese firmada no IRDR nº 1.676.846-4; (ii) analisar se houve omissão quanto à obrigatoriedade de caixa d’água e sua eventual relevância para configuração de culpa exclusiva do consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIR3.Nos termos do art. 1.022 do CPC c/c art. 48 da Lei nº 9.099/1995, cabem embargos de declaração para sanar omissão, contradição ou obscuridade na decisão judicial.4.O acórdão embargado, embora fundamente a responsabilidade objetiva da concessionária, é omisso ao não classificar explicitamente o evento danoso (vazamento oculto) como fortuito interno ou externo, conforme exigido pela tese firmada no IRDR nº 1.676.846-4.5.Também é omisso quanto à análise da tese defensiva sobre a ausência de reservatório domiciliar de água, argumento potencialmente relevante para afastar ou mitigar a responsabilidade civil.6.As omissões reconhecidas, entretanto, não alteram o resultado do julgamento, pois: (i) o vazamento alegado configura fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento; (ii) não há nos autos prova da ausência de caixa d’água no imóvel do consumidor, ônus que competia à embargante (CPC, art. 373, II).IV. DISPOSITIVO E TESE7.Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Tese de julgamento:1.A omissão quanto à qualificação do evento como fortuito interno ou externo deve ser suprida quando invocada tese firmada em IRDR com distinção expressa entre esses conceitos.2.A ausência de análise de tese defensiva sobre a existência de reservatório domiciliar caracteriza omissão relevante, ainda que não altere o resultado do julgamento.3.O vazamento oculto ocorrido em rede de abastecimento integra o risco do empreendimento e configura fortuito interno, não excludente da responsabilidade objetiva da concessionária.4.A ausência de prova acerca da inexistência de caixa d’água no imóvel do consumidor impede a atribuição de culpa exclusiva à vítima.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 371 e 373, II; Lei nº 9.099/1995, arts. 48 e 55; Decreto Estadual nº 3.926/1988, art. 23.Jurisprudência relevante citada: TJPR, IRDR nº 1.676.846-4, Seção Cível, teses “C” e “D”.