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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FORTUITO INTERNO OU EXTERNO. OBRIGATORIEDADE DE RESERVATÓRIO DOMICILIAR. OMISSÕES SANADAS SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1.Embargos de declaração opostos pela SANEPAR em face de acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo condenação por danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço de abastecimento de água. A embargante alegou omissão quanto à análise da natureza do evento (vazamento oculto) como fortuito externo ou interno e quanto à tese defensiva sobre a ausência de reservatório domiciliar de água (caixa d’água).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão foi omisso ao não classificar expressamente o evento danoso como fortuito interno ou externo, à luz da tese firmada no IRDR nº 1.676.846-4; (ii) analisar se houve omissão quanto à obrigatoriedade de caixa d’água e sua eventual relevância para configuração de culpa exclusiva do consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIR3.Nos termos do art. 1.022 do CPC c/c art. 48 da Lei nº 9.099/1995, cabem embargos de declaração para sanar omissão, contradição ou obscuridade na decisão judicial.4.O acórdão embargado, embora fundamente a responsabilidade objetiva da concessionária, é omisso ao não classificar explicitamente o evento danoso (vazamento oculto) como fortuito interno ou externo, conforme exigido pela tese firmada no IRDR nº 1.676.846-4.5.Também é omisso quanto à análise da tese defensiva sobre a ausência de reservatório domiciliar de água, argumento potencialmente relevante para afastar ou mitigar a responsabilidade civil.6.As omissões reconhecidas, entretanto, não alteram o resultado do julgamento, pois: (i) o vazamento alegado configura fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento; (ii) não há nos autos prova da ausência de caixa d’água no imóvel do consumidor, ônus que competia à embargante (CPC, art. 373, II).IV. DISPOSITIVO E TESE7.Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Tese de julgamento:1.A omissão quanto à qualificação do evento como fortuito interno ou externo deve ser suprida quando invocada tese firmada em IRDR com distinção expressa entre esses conceitos.2.A ausência de análise de tese defensiva sobre a existência de reservatório domiciliar caracteriza omissão relevante, ainda que não altere o resultado do julgamento.3.O vazamento oculto ocorrido em rede de abastecimento integra o risco do empreendimento e configura fortuito interno, não excludente da responsabilidade objetiva da concessionária.4.A ausência de prova acerca da inexistência de caixa d’água no imóvel do consumidor impede a atribuição de culpa exclusiva à vítima.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 371 e 373, II; Lei nº 9.099/1995, arts. 48 e 55; Decreto Estadual nº 3.926/1988, art. 23.Jurisprudência relevante citada: TJPR, IRDR nº 1.676.846-4, Seção Cível, teses “C” e “D”.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004505-72.2025.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 31.01.2026)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 4TR@tjpr. jus.br Embargos de Declaração Cível n° 0004505-72.2025.8.16.0184 ED 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade - Juizado Especial Cível de Curitiba Embargante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Embargado(s): MARCIO JOSÉ DE HARO FARIAS Relator: Leo Henrique Furtado Araújo Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FORTUITO INTERNO OU EXTERNO. OBRIGATORIEDADE DE RESERVATÓRIO DOMICILIAR. OMISSÕES SANADAS SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos pela SANEPAR em face de acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo condenação por danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço de abastecimento de água. A embargante alegou omissão quanto à análise da natureza do evento (vazamento oculto) como fortuito externo ou interno e quanto à tese defensiva sobre a ausência de reservatório domiciliar de água (caixa d’água). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão foi omisso ao não classificar expressamente o evento danoso como fortuito interno ou externo, à luz da tese firmada no IRDR nº 1.676.846-4; (ii) analisar se houve omissão quanto à obrigatoriedade de caixa d’água e sua eventual relevância para configuração de culpa exclusiva do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Nos termos do art. 1.022 do CPC c/c art. 48 da Lei nº 9.099/1995, cabem embargos de declaração para sanar omissão, contradição ou obscuridade na decisão judicial. 4.O acórdão embargado, embora fundamente a responsabilidade objetiva da concessionária, é omisso ao não classificar explicitamente o evento danoso (vazamento oculto) como fortuito interno ou externo, conforme exigido pela tese firmada no IRDR nº 1.676.846-4. 5.Também é omisso quanto à análise da tese defensiva sobre a ausência de reservatório domiciliar de água, argumento potencialmente relevante para afastar ou mitigar a responsabilidade civil. 6.As omissões reconhecidas, entretanto, não alteram o resultado do julgamento, pois: (i) o vazamento alegado configura fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento; (ii) não há nos autos prova da ausência de caixa d’água no imóvel do consumidor, ônus que competia à embargante (CPC, art. 373, II). IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1.A omissão quanto à qualificação do evento como fortuito interno ou externo deve ser suprida quando invocada tese firmada em IRDR com distinção expressa entre esses conceitos. 2.A ausência de análise de tese defensiva sobre a existência de reservatório domiciliar caracteriza omissão relevante, ainda que não altere o resultado do julgamento. 3.O vazamento oculto ocorrido em rede de abastecimento integra o risco do empreendimento e configura fortuito interno, não excludente da responsabilidade objetiva da concessionária. 4.A ausência de prova acerca da inexistência de caixa d’água no imóvel do consumidor impede a atribuição de culpa exclusiva à vítima. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 371 e 373, II; Lei nº 9.099/1995, arts. 48 e 55; Decreto Estadual nº 3.926/1988, art. 23. Jurisprudência relevante citada: TJPR, IRDR nº 1.676.846-4, Seção Cível, teses “C” e “D”. Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje). Voto. Conheço os embargos, visto que tempestivos. Cumpre esclarecer que nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC, caberá embargos de declaração quando na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Oportuno frisar que o magistrado, no seu dever constitucional de dizer o direito, apreciará as provas constantes nos autos e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento (art. 371 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, legislação e todos os instrumentos legais pertinentes ao tema, que entender ser aplicáveis ao caso concreto. Quanto a tese de omissões e contradições, a embargante aponta a existência de no julgado, sob dois fundamentos principais: (i) ausência de manifestação expressa sobre a natureza do evento danoso (vazamento oculto) como fortuito externo ou interno, nos termos das teses firmadas no IRDR nº 1.676.846-4; e (ii) omissão quanto à análise da tese de defesa relativa à obrigatoriedade de reservação domiciliar de água (caixa d’água), prevista no art. 23 do Decreto Estadual nº 3.926/88. Assiste parcial razão à embargante. Com efeito, embora o acórdão tenha mencionado a inaplicabilidade da excludente de responsabilidade por ausência de comprovação de eventos imprevisíveis, não houve manifestação específica sobre a classificação do evento como fortuito interno ou externo, conforme exige a tese firmada no IRDR mencionado. A omissão deve ser sanada para fins de exaurimento da prestação jurisdicional. Da mesma forma, a tese de defesa relativa à ausência de reservatório domiciliar de água, a qual poderia influenciar na análise do nexo de causalidade ou mesmo configurar culpa exclusiva ou concorrente do consumidor, não foi abordada no acórdão, o que configura omissão relevante. Contudo, as omissões reconhecidas não alteram o resultado do julgamento. O suposto vazamento oculto, ainda que comprovado, constitui evento relacionado ao risco do empreendimento, típico fortuito interno, não excludente da responsabilidade objetiva da concessionária, conforme expressamente fixado pelo IRDR nº 1.676.846-4. Ademais, não há nos autos comprovação de que o consumidor estivesse desprovido de reservatório domiciliar, ônus que competia à embargante, nos termos do art. 373, II, do CPC. Portanto, não se verifica causa apta a afastar ou atenuar a responsabilidade da embargante. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho parcialmente, exclusivamente para sanar omissões, sem modificação do resultado do julgamento, que permanece pelo desprovimento do recurso inominado. Dispositivo Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt, com voto, e dele participaram os Juízes Leo Henrique Furtado Araújo (relator) e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Curitiba, 30 de janeiro de 2026 Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator T/F
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