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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0014484-28.2024.8.16.0173 Recurso Inominado Cível n° 0014484-28.2024.8.16.0173 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Umuarama Recorrente(s): Nilton Giuliano Turetta Recorrido(s): Município de Umuarama/PR e Departamento de Transito do Estado do Paraná - DETRAN /PR Relator: Daniel Tempski Ferreira da Costa RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÕES EXPEDIDAS POR CORRESPONDÊNCIA NA MODALIDADE “SIMPLES CEDO”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA OU AVISO DE RECEBIMENTO. MERA TELA SISTÊMICA DESPROVIDA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE NOTIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. VÍCIO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 312 DO STJ. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do Fonaje. VOTO 1. Admissibilidade recursal: Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Passo, assim, para a análise do mérito. 2. Mérito: A controvérsia resume-se à validade do auto de infração de trânsito nº 279350- T000079360 lavrado contra o recorrente, especialmente quanto à regularidade das notificações de autuação e penalidade, diante da alegação de ausência de ciência válida do ato. Da análise dos autos, constata-se que a notificação foi expedida por meio de correspondência simples, modalidade “CEDO” (mov. 14.4), sem aviso de recebimento ou qualquer comprovação de entrega ao destinatário. A alegada prova de encaminhamento limita-se à mera tela sistêmica, que, além de genérica, não apresenta informações suficientes para confirmar o cumprimento da diligência. Ressalta-se, ainda, que, embora exista campo específico para anotação do “Retorno dos Correios”, nenhuma informação foi registrada nesse sentido, o que impossibilita a formação de juízo de certeza quanto à existência de tentativa frustrada de notificação que justificasse a posterior utilização de edital[1]. Ausente, portanto, comprovação de que se esgotaram os meios ordinários de notificação, restando comprometido o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido, aplicando-se ao caso a Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a obrigatoriedade de dupla notificação (autuação e penalidade) no processo administrativo de trânsito, impõe-se o reconhecimento da nulidade do auto de infração em questão, por vício insanável na sua constituição. Em casos semelhantes, esta Quarta Turma Recursal firmou entendimento no sentido de que a expedição de notificações por via postal simples, desacompanhadas de aviso de recebimento ou confirmação de entrega, não supre os requisitos legais dos arts. 280 a 282 do CTB, tampouco autoriza a utilização de notificação por edital sem que haja prova de tentativa frustrada anterior: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUANTO À REALIZAÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES PESSOAIS. INDICAÇÃO DE CONDUTOR. INFORMAÇÃO DE ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA MODALIDADE “SIMPLES CEDO”. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 312 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES QUE SE ESTENDEM AO AUTO DE INFRAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 281, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0035646-23.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 14.01.2025). RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS ADMINISTRATIVOS C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU, MUNICÍPIO DE MARINGÁ. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO (DA INFRAÇÃO E DA PENALIDADE) NA HIPÓTESE DE NÃO INDICAÇÃO DE CONDUTOR DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA. NÃO CABIMENTO . ENTENDIMENTO HÁ MUITO TEMPO PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE SER OBRIGATÓRIA A DUPLA NOTIFICAÇÃO, EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.CONSOLIDAÇÃO POR MEIO DO TEMA 1097 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DAS NOTIFICAÇÕES RELATIVAS ÀS INFRAÇÕES. MERAS TELAS SISTÊMICAS DESPROVIDAS DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES.PROVIMENTO DO ALMEJADO RATEIO PROPORCIONAL ENTRE AS PARTES DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, À LUZ DA EC 113/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-PR 0002064-71.2023.8 .16.0190 Maringá, Relator.: Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto, Data de Julgamento: 04/03/2024, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/03/2024). Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso Inominado interposto pelo autor, Nilton Giuliano Turetta, e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, para: a) declarar a nulidade do auto de infração nº 279350-T000079360, com a exclusão dos efeitos administrativos dele decorrentes, devendo a obrigação ser cumprida pela autoridade administrativa competente, nos termos da legislação vigente e b) determinara restituição dos valores pagos a título da penalidade aplicada, cabendo a comprovação apuração por mero cálculo a ser realizada na fase de cumprimento de sentença. Oficie-se, oportunamente, para o cumprimento do item “a)” supra. A partir de 09/12/2021, aplica-se apenas a Taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021, substituindo tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Diante do sucesso recursal, deixo de condenar ao pagamento de custas e honorários advocatícios. É como voto. [1] Vide art. 13 da Resolução 619/2016, CONTRAN. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Nilton Giuliano Turetta, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, com voto, e dele participaram os Juízes Daniel Tempski Ferreira Da Costa (relator) e Leo Henrique Furtado Araújo. 04 de março de 2026 DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA Juiz Relator
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