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RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE LONDRINA. HORAS EXTRAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR E DO RÉU. 1) RECURSO DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. MÉRITO. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA HORA NOTURNA REDUZIDA PARA FINS DE CÔMPUTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. CONTAGEM DA HORA NOTURNA ESPECÍFICA PARA CÁLCULO DO ADICIONAL PELO TRABALHO NOTURNO. ART. 4º, §6º DA LEI 18.136/2014. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2) RECURSO DO AUTOR. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE BANCO DE HORAS EXTRAS. CONVERSÃO DO BANCO DE HORAS EM PECÚNIA. PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO DEVIDA ATÉ O ADVENTO DO DECRETO MUNICIPAL N. 819/2017. INVALIDADE DO BANCO DE HORAS ANTERIOR À 31/07/2017. HORAS COMPENSADAS NÃO PODEM SER INDENIZADAS. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO ANTERIOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de parcial procedência dos pedidos formulados por servidor público, que reconheceu o direito ao recebimento de horas extras trabalhadas, mas afastou a utilização da hora noturna reduzida para o cálculo das horas extraordinárias e manteve a impossibilidade de indenização das horas já compensadas. O Município de Londrina e o autor recorreram, questionando aspectos da decisão sobre a contagem das horas e a validade do banco de horas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a utilização da hora noturna reduzida para o cálculo das horas extraordinárias e se o banco de horas anterior a 31/07/2017 deve ser considerado para pagamento das horas extras não compensadas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de falta de interesse de agir aventada pelo Réu foi afastada, pois a utilidade da tutela jurisdicional está ligada ao mérito da demanda.4. A contagem da hora noturna reduzida para o cálculo das horas extras é considerada ilegal, devendo ser aplicada a contagem cronológica normal, de modo que a sentença foi parcialmente reformada neste ponto, em observância às alegações do Réu.5. O banco de horas não existia antes de 31/07/2017, mas as horas já compensadas não podem ser indenizadas, evitando duplicidade remuneratória, afastando-se as alegações do Autor.6. O Município deve pagar as horas extras não compensadas até a vigência do Decreto Municipal n. 819/2017, conforme apuração em liquidação de sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso do Município conhecido e parcialmente provido.8. Recurso do Autor conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É vedada a utilização da hora noturna reduzida para fins de cômputo das horas extraordinárias, devendo a contagem observar apenas o critério cronológico estabelecido pela legislação municipal pertinente. Quanto ao banco de horas, a sua ilegalidade não gera dever de pagamento das horas extras já compensadas. Dispositivos relevantes citados: L. nº 4.928/1992, arts. 188, § 1º, § 2º e § 3º; L. nº 4.928/1992, art. 190; CPC/2015, art. 99, § 7º; CPC/2015, art. 55; L. nº 9.099/1995, art. 27.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, 0020830-75.2020.8.16.0030, Rel. Juiz de Direito Substituto Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna, j. 11.07.2022; TJPR, 3ª Turma Recursal Suplementar, 0019934-32.2020.8.16.0030, Rel. Juiz de Direito Substituto Fernando Andreoni Vasconcellos, j. 13.02.2023; TJPR, 2ª Turma Recursal Suplementar, 0019039-71.2020.8.16.0030, Rel. Juiz de Direito Substituto Paulo Guilherme Ribeiro da Rosa Mazini, j. 07.08.2023.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007608-25.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 27.05.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007608-25.2019.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0007608-25.2019.8.16.0014 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Recorrente(s): Município de Londrina/PR e MARCIO JOSE ALVES MATEUS Recorrido(s): MARCIO JOSE ALVES MATEUS e Município de Londrina/PR Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE LONDRINA. HORAS EXTRAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR E DO RÉU. 1) RECURSO DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. MÉRITO. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA HORA NOTURNA REDUZIDA PARA FINS DE CÔMPUTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. CONTAGEM DA HORA NOTURNA ESPECÍFICA PARA CÁLCULO DO ADICIONAL PELO TRABALHO NOTURNO. ART. 4º, §6º DA LEI 18.136 /2014. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2) RECURSO DO AUTOR. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE BANCO DE HORAS EXTRAS. CONVERSÃO DO BANCO DE HORAS EM PECÚNIA. PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO DEVIDA ATÉ O ADVENTO DO DECRETO MUNICIPAL N. 819/2017. INVALIDADE DO BANCO DE HORAS ANTERIOR À 31/07/2017. HORAS COMPENSADAS NÃO PODEM SER INDENIZADAS. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO ANTERIOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de parcial procedência dos pedidos formulados por servidor público, que reconheceu o direito ao recebimento de horas extras trabalhadas, mas afastou a utilização da hora noturna reduzida para o cálculo das horas extraordinárias e manteve a impossibilidade de indenização das horas já compensadas. O Município de Londrina e o autor recorreram, questionando aspectos da decisão sobre a contagem das horas e a validade do banco de horas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a utilização da hora noturna reduzida para o cálculo das horas extraordinárias e se o banco de horas anterior a 31/07 /2017 deve ser considerado para pagamento das horas extras não compensadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de falta de interesse de agir aventada pelo Réu foi afastada, pois a utilidade da tutela jurisdicional está ligada ao mérito da demanda. 4. A contagem da hora noturna reduzida para o cálculo das horas extras é considerada ilegal, devendo ser aplicada a contagem cronológica normal, de modo que a sentença foi parcialmente reformada neste ponto, em observância às alegações do Réu. 5. O banco de horas não existia antes de 31/07/2017, mas as horas já compensadas não podem ser indenizadas, evitando duplicidade remuneratória, afastando-se as alegações do Autor. 6. O Município deve pagar as horas extras não compensadas até a vigência do Decreto Municipal n. 819/2017, conforme apuração em liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do Município conhecido e parcialmente provido. 8. Recurso do Autor conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É vedada a utilização da hora noturna reduzida para fins de cômputo das horas extraordinárias, devendo a contagem observar apenas o critério cronológico estabelecido pela legislação municipal pertinente. Quanto ao banco de horas, a sua ilegalidade não gera dever de pagamento das horas extras já compensadas. Dispositivos relevantes citados: L. nº 4.928/1992, arts. 188, § 1º, § 2º e § 3º; L. nº 4.928 /1992, art. 190; CPC/2015, art. 99, § 7º; CPC/2015, art. 55; L. nº 9.099/1995, art. 27. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, 0020830-75.2020.8.16.0030, Rel. Juiz de Direito Substituto Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna, j. 11.07.2022; TJPR, 3ª Turma Recursal Suplementar, 0019934-32.2020.8.16.0030, Rel. Juiz de Direito Substituto Fernando Andreoni Vasconcellos, j. 13.02.2023; TJPR, 2ª Turma Recursal Suplementar, 0019039-71.2020.8.16.0030, Rel. Juiz de Direito Substituto Paulo Guilherme Ribeiro da Rosa Mazini, j. 07.08.2023. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, os recursos merecem ser conhecidos. Trata-se de sentença de parcial procedência da pretensão inicial, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que consta nos autos, extingo o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inc. I, do NCPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora contra os Requerido, para o fim de: RECONHECER e DECLARAR o direito da parte autora ao recebimento das horas extras trabalhadas e armazenadas em banco ou não e/ou eventuais diferenças por ela não recebidas nesse sentido, sendo que o serviço extraordinário realizado no horário previsto no art. 190 será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra, ressalvadas as horas já compensadas com as respectivas folgas, excluindo-se do cálculo as horas laboradas a partir 01.08.2017, observando-se o limite estipulado no artigo 9º do Decreto Municipal, conforme a carga horária em que o servidor estava submetido (40 horas semanais (até 27 /04/2015) e 36 horas semanais (a partir de 28/04/2015); RECONHECER e DECLARAR o direito da parte autora à inclusão na sua base de cálculo as vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, por ela percebidas no mês, na forma do art. 144 da Lei Municipal nº 4.928 /92, como é o caso do “adicional por tempo de serviço, adicional noturno e gratificação de risco de vida”, com reflexo no valor devido a título de abono natalino e observada a ocorrência de hora ficta durante o período noturno, enquanto perdurar a situação fática e legislativa que se fundam a presente decisão, com concessão de efeitos prospectivos; DETERMINAR que o requerido, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar a partir do trânsito em julgado dessa decisão, que proceda as anotações necessárias, para que os próximos meses de pagamento sejam realizados na forma do item anterior, observados os efeitos prospectivos; CONDENAR o requerido ao pagamento das horas extras dispostas em banco de horas, ressalvadas as horas já compensadas com as respectivas folgas, excluindo-se do cálculo as horas laboradas a partir 01.08.2017, observando-se o limite estipulado no artigo 9º do Decreto Municipal, a partir do início do recebimento do benefício (observada a prescrição quinquenal – 12 DE FEVEREIRO DE 2014), conforme a carga horária em que o servidor estava submetido (40 horas semanais (até 27/04/2015) e 36 horas semanais (a partir de 28/04/2015), nos termos da fundamentação, valor este a ser apurado em fase de liquidação, mediante simples cálculo aritmético a ser apresentado pela parte autora; CONDENAR o requerido ao pagamento das diferenças da não inclusão na base de cálculo da hora extra, os valores que aufere a título “adicional por tempo de serviço, adicional noturno e gratificação de risco de vida”, com reflexo no valor devido a título de abono natalino e observada a ocorrência de hora ficta durante o período noturno, valores a serem apurados em liquidação de sentença, a partir do início do recebimento do benefício (observada a prescrição quinquenal – 12 DE FEVEREIRO DE 2014) até o cumprimento do item supra, nos termos da fundamentação, valor este a ser apurado em fase de liquidação, mediante simples cálculo aritmético a ser apresentado pela parte autora; Julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora de condenação do requerido ao pagamento dos reflexos de tais horas extras e/ou eventuais diferenças por ela não recebidas nesse sentido sobre férias, haja vista a ausência de previsão legal nesse sentido, nos termos da fundamentação. Sobreveio recurso do Município (mov. 120) em que aduz, preliminarmente, nulidade da sentença em razão da ausência de interesse de agir do autor e, no mérito, afirma que a sentença errou ao determinar que a hora noturna reduzida (52min30s) gere horas extras, o que seria ilegal e causaria bis in idem. Por sua vez, o autor interpôs recurso (mov. 96) quanto a inexistência de banco de horas até 31/07/2017 e o pagamento integral das horas “compensadas” antes de 2017; bem como o pagamento das horas posteriores a 01/08/2017 não compensadas dentro do mês. DO RECURSO DO MUNICÍPIO: Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade por ausência de interesse de agir, uma vez que a verificação sobre a necessidade, adequação e utilidade da tutela jurisdicional invocada confundese com o próprio mérito da demanda, em especial no que diz respeito à redução da hora noturna. Assim, não há falar em ausência dos requisitos da ação, pois a utilidade do provimento jurisdicional somente pode ser analisada conjuntamente com o exame do direito material afirmado pela parte autora. Por outro lado, quanto à aplicação do redutor da hora noturna para o cálculo das horas extras, merece reforma a sentença. A Lei Municipal nº 4.928/1992 dispõe: Art. 188. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinqüenta por cento em relação a hora normal de trabalho. § 1º O cálculo da hora extraordinária será obtido dividindo-se a remuneração mensal do servidor pelo total de horas de trabalho normal a que está sujeito no mês. § 2º Será considerado extraordinário, o serviço prestado no período que anteceder ou exceder a jornada normal do servidor, segundo as normas estabelecidas nesta Lei e em regulamentação específica. § 3º Excetua-se do disposto no parágrafo anterior o serviço excedente prestado por servidor ocupante de cargo em comissão. Art. 189. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias. § 1º O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de convocação prévia e expressa, pela chefia imediata que justificará o fato. § 2º O serviço extraordinário realizado no horário previsto no art. 190 será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra. Art. 190. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais vinte por cento, computando-se cada hora como de cinqüenta e dois minutos e trinta segundos. (Destaquei) A lei municipal nada prevê quanto a consideração do redutor da hora noturna, dispondo tão somente que em se tratando de serviço extraordinário prestado em horário noturno o acréscimo de 50% incidirá sobre a remuneração da hora de trabalho acrescida do percentual de 20%. Assim, conclui-se que hora noturna descrita em lei como sendo de 52 minutos e 30 segundos é específica para o cálculo do adicional pelo trabalho noturno, não havendo qualquer previsão que autoriza a extensão de sua aplicação para o cálculo do tempo de jornada, que deve observar apenas ao critério cronológico. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA HORA NOTURNA REDUZIDA PARA FINS DE CÔMPUTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS IMPOSSIBILIDADE. CONTAGEM DA HORA NOTURNA ESPECÍFICA PARA CÁLCULO DO ADICIONAL PELO TRABALHO NOTURNO. ART. 4º, §6º DA LEI 18.136/2014. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Precedentes: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0020830-75.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EDUARDO RESSETTI PINHEIRO MARQUES VIANNA - J. 11.07.2022) (TJPR - 3ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0019934- 32.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 13.02.2023) (TJPR - 2ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0019039- 71.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO PAULO GUILHERME RIBEIRO DA ROSA MAZINI - J. 07.08.2023) Assim, merece reforma a sentença recorrida para o fim de afastar a redução da hora noturna. DO RECURSO DO AUTOR: Inicialmente, em atenção ao enunciado 166 do Fonaje em conjunto com o art. 99, §7º, do CPC, defiro ao Recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez demonstrado que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família (mov. 102 dos autos de origem), bem como inexistem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º do CPC). Quanto ao mérito, não assiste razão ao Recorrente. Afirma o Recorrente que a r. sentença reconheceu na fundamentação que não existia banco de horas antes de 31/07/2017 mas, no dispositivo, constou como válidas as compensações feitas naquele período, excluindo da condenação as horas que foram “compensadas”. Neste sentido, requer o reconhecimento de que não havia banco de horas antes de 31/07/2017, devendo ser contabilizadas na condenação todas as horas extras deste período e que as horas após 01/08/2017, não compensadas dentro do mês, devem ser pagas. Antes do advento do Decreto Municipal nº 819/2017, que regulamentou o instituto do banco de horas,na Lei Municipal nº 4.928/1992não há previsão quanto à criação de um banco de horas. Assim, antes da publicação do decreto regulamentador, a AdministraçãoPública não pode se eximir de indenizar as horas extraordinárias laboradas. Com a comprovação do serviço extraordinário prestado com anuência da Administração Pública, faz-se necessária a condenação do município ao pagamento das horas extras pleiteadas, sob pena de enriquecimento indevido do ente municipal. Porém, embora seja fato que o banco de horas anterior a 31/07/2017 carecia de amparo legal, as horas já compensadas não podem ser indenizadas, pois a restituição ao status quo ante é impossível. A compensação já ocorreu no mundo fático, tornando inviável desfazer folgas usufruídas, de modo que a indenização dessas horas geraria duplicidade remuneratória, razão pela qual tais períodos compensados não podem ser objeto de condenação. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA. HORAS EXTRAS ACUMULADAS EM BANCO DE HORAS E NÃO APROVEITADAS OU PAGAS NO MOMENTO DA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA UNIVERSIDADE. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS LIMITADA AO VENCIMENTO BÁSICO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, INCISO IV E § 5º, DA LEI ESTADUAL Nº 11.713 /1997, EM PREVALÊNCIA SOBRE A LEI Nº 6.174/1970, ATÉ O ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 20.933/2021. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. LEGALIDADE ESTRITA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0048855- 10.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 12.05.2025) (destaquei) Diante do exposto, deve ser mantida a condenação do pagamento das horas extras do banco de horas até a vigência do Decreto Municipal n. 819/2017, em 01/08/2017, se não tiverem sido compensadas, o que deverá ser regularmente aferido em sede de liquidação de sentença. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso do Município de Londrina, bem como pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso do autor, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono doRecorrido, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Observe-se quanto o Recorrente o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que é beneficiário da Justiça Gratuita. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Londrina/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, em relação ao recurso de MARCIO JOSE ALVES MATEUS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 27 de maio de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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