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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007608-25.2019.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed May 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE LONDRINA. HORAS EXTRAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR E DO RÉU. 1) RECURSO DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. MÉRITO. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA HORA NOTURNA REDUZIDA PARA FINS DE CÔMPUTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. CONTAGEM DA HORA NOTURNA ESPECÍFICA PARA CÁLCULO DO ADICIONAL PELO TRABALHO NOTURNO. ART. 4º, §6º DA LEI 18.136/2014. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2) RECURSO DO AUTOR. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE BANCO DE HORAS EXTRAS. CONVERSÃO DO BANCO DE HORAS EM PECÚNIA. PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO DEVIDA ATÉ O ADVENTO DO DECRETO MUNICIPAL N. 819/2017. INVALIDADE DO BANCO DE HORAS ANTERIOR À 31/07/2017. HORAS COMPENSADAS NÃO PODEM SER INDENIZADAS. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO ANTERIOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de parcial procedência dos pedidos formulados por servidor público, que reconheceu o direito ao recebimento de horas extras trabalhadas, mas afastou a utilização da hora noturna reduzida para o cálculo das horas extraordinárias e manteve a impossibilidade de indenização das horas já compensadas. O Município de Londrina e o autor recorreram, questionando aspectos da decisão sobre a contagem das horas e a validade do banco de horas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a utilização da hora noturna reduzida para o cálculo das horas extraordinárias e se o banco de horas anterior a 31/07/2017 deve ser considerado para pagamento das horas extras não compensadas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de falta de interesse de agir aventada pelo Réu foi afastada, pois a utilidade da tutela jurisdicional está ligada ao mérito da demanda.4. A contagem da hora noturna reduzida para o cálculo das horas extras é considerada ilegal, devendo ser aplicada a contagem cronológica normal, de modo que a sentença foi parcialmente reformada neste ponto, em observância às alegações do Réu.5. O banco de horas não existia antes de 31/07/2017, mas as horas já compensadas não podem ser indenizadas, evitando duplicidade remuneratória, afastando-se as alegações do Autor.6. O Município deve pagar as horas extras não compensadas até a vigência do Decreto Municipal n. 819/2017, conforme apuração em liquidação de sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso do Município conhecido e parcialmente provido.8. Recurso do Autor conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É vedada a utilização da hora noturna reduzida para fins de cômputo das horas extraordinárias, devendo a contagem observar apenas o critério cronológico estabelecido pela legislação municipal pertinente. Quanto ao banco de horas, a sua ilegalidade não gera dever de pagamento das horas extras já compensadas. Dispositivos relevantes citados:  L. nº 4.928/1992, arts. 188, § 1º, § 2º e § 3º; L. nº 4.928/1992, art. 190; CPC/2015, art. 99, § 7º; CPC/2015, art. 55; L. nº 9.099/1995, art. 27.Jurisprudência relevante citada:  TJPR, 4ª Turma Recursal, 0020830-75.2020.8.16.0030, Rel. Juiz de Direito Substituto Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna, j. 11.07.2022; TJPR, 3ª Turma Recursal Suplementar, 0019934-32.2020.8.16.0030, Rel. Juiz de Direito Substituto Fernando Andreoni Vasconcellos, j. 13.02.2023; TJPR, 2ª Turma Recursal Suplementar, 0019039-71.2020.8.16.0030, Rel. Juiz de Direito Substituto Paulo Guilherme Ribeiro da Rosa Mazini, j. 07.08.2023.