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Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO SIMPLES RECEBIDA COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por Turma Recursal que, ao dar provimento à apelação, fixou honorários ao defensor dativo com base no item 4.5 (“petição única – recurso inominado”) da Resolução Conjunta n.º 06/2024 da PGE/SEFA. A parte embargante requer a aplicação do item 1.14 (“petição de recurso perante os Tribunais”) do mesmo ato normativo, alegando omissão no julgado quanto à correta fixação da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à norma aplicável ao arbitramento dos honorários dativos, e, consequentemente, se caberia o acolhimento dos embargos de declaração para corrigir o suposto vício.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 83 da Lei nº 9.099/1995.4. Não se aplica o item 1.14 da Resolução Conjunta n.º 6/2024 (petição de recurso perante os Tribunais), eis que, nos termos do art. 82 da Lei n.º 9.099/95, as Turmas Recursais são compostas por juízes togados em exercício no primeiro grau de jurisdição. Conquanto analisem recurso, não se confundem estes Órgãos Colegiados com os Tribunais.5. Uma vez omissa a referida Resolução no tocante às apelações dirigidas às Turmas Recursais, analogicamente, se aplica o item 4.5 (petição única – recurso inominado) em razão da similitude jurídica entre o recurso inominado e a apelação criminal nos Juizados Especiais.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A inaplicabilidade do item 1.14 da Resolução Conjunta nº 06/2024 da PGE/SEFA às Turmas Recursais decorre de sua destinação exclusiva a petições perante Tribunais, sendo cabível, por analogia, o item 4.5 (“recurso inominado”) para a fixação de honorários dativos em apelações criminais dos Juizados Especiais; 2. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material inviabiliza o acolhimento dos embargos”._______Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 83. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001688-68.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Tiago Gagliano Pinto Alberto - J. 21.07.2025.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000636-44.2022.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 07.08.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0000636-44.2022.8.16.0140 Apelação Criminal n.° 0000636-44.2022.8.16.0140 Ap Juizado Especial Criminal de Quedas do Iguaçu Apelante(s): FABIO BATZNER Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relator: Gisele Lara Ribeiro Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO SIMPLES RECEBIDA COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por Turma Recursal que, ao dar provimento à apelação, fixou honorários ao defensor dativo com base no item 4.5 (“petição única – recurso inominado”) da Resolução Conjunta n.º 06/2024 da PGE/SEFA. A parte embargante requer a aplicação do item 1.14 (“petição de recurso perante os Tribunais”) do mesmo ato normativo, alegando omissão no julgado quanto à correta fixação da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à norma aplicável ao arbitramento dos honorários dativos, e, consequentemente, se caberia o acolhimento dos embargos de declaração para corrigir o suposto vício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 83 da Lei nº 9.099/1995. 4. Não se aplica o item 1.14 da Resolução Conjunta n.º 6/2024 (petição de recurso perante os Tribunais), eis que, nos termos do art. 82 da Lei n.º 9.099/95, as Turmas Recursais são compostas por juízes togados em exercício no primeiro grau de jurisdição. Conquanto analisem recurso, não se confundem estes Órgãos Colegiados com os Tribunais. 5. Uma vez omissa a referida Resolução no tocante às apelações dirigidas às Turmas Recursais, analogicamente, se aplica o item 4.5 (petição única – recurso inominado) em razão da similitude jurídica entre o recurso inominado e a apelação criminal nos Juizados Especiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A inaplicabilidade do item 1.14 da Resolução Conjunta nº 06/2024 da PGE/SEFA às Turmas Recursais decorre de sua destinação exclusiva a petições perante Tribunais, sendo cabível, por analogia, o item 4.5 (“recurso inominado”) para a fixação de honorários dativos em apelações criminais dos Juizados Especiais; 2. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material inviabiliza o acolhimento dos embargos”. _______ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 83. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001688-68.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Tiago Gagliano Pinto Alberto - J. 21.07.2025. I. RELATÓRIO Trata-se de petição simples juntada aos autos após prolação de acórdão proferido por esta C. Turma Recursal que deu provimento a apelação interposta. A parte peticionante requer o arbitramento dos honorários dativos em consonância ao item 1.14 (petição de recurso perante os Tribunais) da Resolução Conjunta n.º 6/2024 da PGE /SEFA. Os autos vieram-me conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Recebo a petição como se embargos de declaração fossem, visto que alegou-se erro material e omissão no acórdão. Presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conhece-se dos aclaratórios. No tocante aos honorários dativos, assim deliberou (mov. 19.1, p. 6): Fixo os honorários ao defensor dativo nomeado, Dr. FABRICIO VINCENZI DOS SANTOS, OAB/PR n.º 114.065, em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), conforme item 4.5 da Resolução Conjunta n.º 06/2024 – SEFA/PGE, pela atuação em grau recursal, a serem pagos pelo Estado do Paraná. Diferentemente do que sustenta a parte embargante, é inaplicável o item 1.14 da mesma resolução conjunta, eis que se trata de petição de recurso endereçada aos Tribunais, e não às Turmas Recursais, que, embora sejam órgãos colegiados que analisam recurso, têm suas funções exercidas por juízes togados em primeiro grau de jurisdição, nos exatos termos do art. 82 da Lei n.º 9.099/95: Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. De mais a mais, observa-se que a referida Resolução Conjunta não possui disposição específica para o recurso de apelação interposto no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, razão pela qual, de forma analógica, as Turmas Recursais que tratam da matéria aplicam o item 4.5, referente a petição de recurso inominado, de forma analógica. Por todos, colaciona- se o seguinte precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ADVOGADO DATIVO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 06/2024 – PGE/SEFA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA PARA REMUNERAÇÃO PELA ELABORAÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ITEM 4.5 REFERENTE AO RECURSO INOMINADO. SIMILITUDE JURÍDICA ENTRE OS ATOS PROCESSUAIS. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. MAJORAÇÃO DA VERBA DE HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A correção de erro material é medida que se impõe quando verificado equívoco na fixação dos honorários advocatícios do defensor dativo, devendo ser observada a norma administrativa vigente à época do arbitramento. 2. No caso concreto, constatada a inaplicabilidade da Resolução nº 015/2019 – PGE/SEFA, impõe-se a adoção dos parâmetros da Resolução nº 06/2024 – PGE /SEFA. Ante a ausência de previsão específica para remuneração pela elaboração de recurso de Apelação nos Juizados Especiais, aplica-se analogicamente o item 4.5, relativo ao Recurso Inominado, dada a similitude entre os atos processuais. 3. Precedentes: TJPR - 4ª Turma Recursal - 0013414-69.2024.8.16.0045; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004930-60.2024.8.16.0079; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002652- 14.2017.8.16.0053. 4. Recurso conhecido e provido para corrigir o erro material. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001688-68.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 21.07.2025). Verifica-se, portanto, que não há vícios no acórdão que permitam o acolhimento dos embargos de declaração, tratando-se de mera irresignação contra decisão que foi contrária aos interesses da embargante. E a jurisprudência se posiciona que o inconformismo com decisão desfavorável não enseja acolhimento de embargos de declaração: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que decidiu desfavoravelmente aos embargantes, sob alegação de omissão no julgado. O embargante busca a reforma da decisão, afirmando que o colegiado deixou de se manifestar sobre pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se há, no acórdão impugnado, a existência de omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III.RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração têm função específica de sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 83 da Lei nº 9.099/1995. 4.O acórdão impugnado analisou adequadamente todas as questões relevantes ao julgamento, inexistindo os vícios alegados pelo embargante. 5.A manifestação do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo vedada a rediscussão da matéria já decidida em sede de embargos de declaração. 6.O livre convencimento motivado do julgador permite a análise dos elementos constantes dos autos com base na legislação aplicável, sem obrigatoriedade de acolher a tese da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, devendo se limitar à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.A ausência desses vícios inviabiliza o acolhimento dos embargos, ainda que a parte discorde do entendimento adotado no julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 9.099/1995, art. 83. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC 505.492/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.08.2019, DJe 22.08.2019. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001867-66.2025.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 14.07.2025). Portanto, os embargos de declaração devem ser conhecidos e rejeitados. III. DISPOSITIVO O voto é por CONHECER dos embargos de declaração e REJEITÁ-LOS nos termos da fundamentação. Sem condenação em custas e honorários em embargos de declaração. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FABIO BATZNER, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 07 de agosto de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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