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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000636-44.2022.8.16.0140
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Quedas do Iguaçu
Data do Julgamento: Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO SIMPLES RECEBIDA COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por Turma Recursal que, ao dar provimento à apelação, fixou honorários ao defensor dativo com base no item 4.5 (“petição única – recurso inominado”) da Resolução Conjunta n.º 06/2024 da PGE/SEFA. A parte embargante requer a aplicação do item 1.14 (“petição de recurso perante os Tribunais”) do mesmo ato normativo, alegando omissão no julgado quanto à correta fixação da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à norma aplicável ao arbitramento dos honorários dativos, e, consequentemente, se caberia o acolhimento dos embargos de declaração para corrigir o suposto vício.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 83 da Lei nº 9.099/1995.4. Não se aplica o item 1.14 da Resolução Conjunta n.º 6/2024 (petição de recurso perante os Tribunais), eis que, nos termos do art. 82 da Lei n.º 9.099/95, as Turmas Recursais são compostas por juízes togados em exercício no primeiro grau de jurisdição. Conquanto analisem recurso, não se confundem estes Órgãos Colegiados com os Tribunais.5. Uma vez omissa a referida Resolução no tocante às apelações dirigidas às Turmas Recursais, analogicamente, se aplica o item 4.5 (petição única – recurso inominado) em razão da similitude jurídica entre o recurso inominado e a apelação criminal nos Juizados Especiais.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A inaplicabilidade do item 1.14 da Resolução Conjunta nº 06/2024 da PGE/SEFA às Turmas Recursais decorre de sua destinação exclusiva a petições perante Tribunais, sendo cabível, por analogia, o item 4.5 (“recurso inominado”) para a fixação de honorários dativos em apelações criminais dos Juizados Especiais; 2. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material inviabiliza o acolhimento dos embargos”._______Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 9.099/1995, art. 83. Jurisprudência relevante citada:  TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001688-68.2025.8.16.0173 - Umuarama -  Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Tiago Gagliano Pinto Alberto -  J. 21.07.2025.