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Processo:
0005949-20.2025.8.16.0030
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto
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| Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
| Comarca:
Foz do Iguaçu |
| Data do Julgamento:
Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR. ENFERMEIRO. EXCESSO DE JORNADA NO REGIME 12X36. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO RÉU. AUTOR, QUE É ENFERMEIRO, COM JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS NO REGIME DE 12X36. LEI MUNICIPAL Nº 1.997/96. COMPENSAÇÃO BISSEMANAL. DUAS HORAS SEMANAIS EXCEDENTES. ADICIONAL DE PENOSIDADE QUE NÃO POSSUI FUNÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA PARTE RÉ QUANTO À COMPENSAÇÃO POR FOLGA OU BANCO DE HORAS. ÔNUS QUE COMPETIA À PARTE REQUERIDA, CONFORME O ART. 373, II, DO CPC. TRABALHO EXTRAORDINÁRIO EXERCIDO PELO SERVIDOR. DEVER DE INDENIZAÇÃO. CÁLCULO DERRADEIRO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Apesar da ausência de análise pelo MM. Juízo de origem sobre a compensação de eventuais horas extraordinárias pelo recebimento do adicional de penosidade, há de se considerar que tal pedido pode ser enfrentado em sede recursal, consoante o princípio da causa madura, previsto no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, que permite a resolução do mérito diretamente em grau recursal, uma vez que não causará prejuízo às partes, a fim de evitar demora desnecessária à resolução da lide, com base no princípio da celeridade. Apesar dos argumentos do requerido sobre o adicional de penosidade, verifica-se que tal adicional não tem o condão de compensar horas trabalhadas além da jornada de trabalho normal, haja vista ausência de previsão legal para este fim. Confira-se o artigo 80 da Lei Municipal nº 1.997/96:Art. 80. Os servidores lotados nos locais de funcionamento de 24 (vinte e quatro) horas continuadas, cumprindo ou que vierem a cumprir regime de trabalho em escala de revezamento na forma prevista no artigo anterior, será concedido uma gratificação a título de penosidade no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento básico.Dessa feita, não merece guarida o argumento da parte recorrente, devendo, no mais, a sentença recorrida ser mantida pelos próprios fundamentos.2. Em síntese, como motivado, acertadamente, na sentença recorrida: “A jornada de trabalho na forma 12X36 é legal e não fere a Constituição Federal (artigos 7°, incisos XIII e XXII e 196), conforme decidido na ADI n° 4842/STF, desde que utilizado com a devida compensação.Tal medida visa resguardar as peculiaridades inerentes ao sistema adotado, já que se cumpre jornada diária superior há 8 horas em alguns dias da semana, não cumpre jornada alguma em outros. [...]No presente caso, a jornada de trabalho do reclamante é de 40 (quarenta) horas semanais e o servidor trabalha 48 horas em uma semana e 36 horas na semana seguinte (jornada incontroversa), quando então se inicia um novo ciclo, ou seja, um sistema de compensação bissemanal.Entretanto, ao se somar a jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, chega-se à carga horária mensal de 168 (cento e sessenta e oito horas), já que a soma do trabalho ordinário das duas semanas resulta em 84 horas, havendo assim 4 horas de sobretrabalho no final do ciclo, ou seja, 2 horas extraordinárias a cada semana, sendo excedente ao que determina o artigo 9º, I do Decreto Municipal nº 20.437/2011.Embora exista na legislação municipal (Art. 12 do Decreto 20.437/2011) a previsão de banco de horas para compensação das horas extras, não há comprovação nos autos de que tal compensação vem sendo feita. [...]Dessa forma, restando demonstrado que a escala de trabalho do reclamante gera a ocorrência de duas horas extras por semana, bem como não restou demonstrado pelo ente público que houve compensação por folga ou banco de horas, o trabalho extraordinário exercido pela servidora deverá ser indenizado, com os devidos reflexos.Por fim, em que pese a reclamante faça jus as diferenças de horas laboradas, consigna-se que, em sede de cumprimento de sentença, devem ser apuradas e descontadas eventuais compensações de horas extraordinárias realizadas, bem como as horas porventura já adimplidas pelo ente público.”3. Por fim, sobre a alegação do Município de que o autor não comprovou as horas extras realizadas, também reitero o que foi considerado na sentença, no sentido de que os documentos apresentados pela parte autora demonstram a realização de trabalho extraordinário, que deverá ser indenizado.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005949-20.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 02.03.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005949-20.2025.8.16.0030 Recurso Inominado Cível n° 0005949-20.2025.8.16.0030 RecIno 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu Recorrente(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Recorrido(s): Felipe Conrado Fernandes Relator: Daniel Tempski Ferreira da Costa RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR. ENFERMEIRO. EXCESSO DE JORNADA NO REGIME 12X36. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO RÉU. AUTOR, QUE É ENFERMEIRO, COM JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS NO REGIME DE 12X36. LEI MUNICIPAL Nº 1.997/96. COMPENSAÇÃO BISSEMANAL. DUAS HORAS SEMANAIS EXCEDENTES. ADICIONAL DE PENOSIDADE QUE NÃO POSSUI FUNÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA PARTE RÉ QUANTO À COMPENSAÇÃO POR FOLGA OU BANCO DE HORAS. ÔNUS QUE COMPETIA À PARTE REQUERIDA, CONFORME O ART. 373, II, DO CPC. TRABALHO EXTRAORDINÁRIO EXERCIDO PELO SERVIDOR. DEVER DE INDENIZAÇÃO. CÁLCULO DERRADEIRO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Apesar da ausência de análise pelo MM. Juízo de origem sobre a compensação de eventuais horas extraordinárias pelo recebimento do adicional de penosidade, há de se considerar que tal pedido pode ser enfrentado em sede recursal, consoante o princípio da causa madura, previsto no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, que permite a resolução do mérito diretamente em grau recursal, uma vez que não causará prejuízo às partes, a fim de evitar demora desnecessária à resolução da lide, com base no princípio da celeridade. Apesar dos argumentos do requerido sobre o adicional de penosidade, verifica-se que tal adicional não tem o condão de compensar horas trabalhadas além da jornada de trabalho normal, haja vista ausência de previsão legal para este fim. Confira-se o artigo 80 da Lei Municipal nº 1.997/96: Art. 80. Os servidores lotados nos locais de funcionamento de 24 (vinte e quatro) horas continuadas, cumprindo ou que vierem a cumprir regime de trabalho em escala de revezamento na forma prevista no artigo anterior, será concedido uma gratificação a título de penosidade no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento básico. Dessa feita, não merece guarida o argumento da parte recorrente, devendo, no mais, a sentença recorrida ser mantida pelos próprios fundamentos. 2. Em síntese, como motivado, acertadamente, na sentença recorrida: “A jornada de trabalho na forma 12X36 é legal e não fere a Constituição Federal (artigos 7°, incisos XIII e XXII e 196), conforme decidido na ADI n° 4842/STF, desde que utilizado com a devida compensação. Tal medida visa resguardar as peculiaridades inerentes ao sistema adotado, já que se cumpre jornada diária superior há 8 horas em alguns dias da semana, não cumpre jornada alguma em outros. [...] No presente caso, a jornada de trabalho do reclamante é de 40 (quarenta) horas semanais e o servidor trabalha 48 horas em uma semana e 36 horas na semana seguinte (jornada incontroversa), quando então se inicia um novo ciclo, ou seja, um sistema de compensação bissemanal. Entretanto, ao se somar a jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, chega-se à carga horária mensal de 168 (cento e sessenta e oito horas), já que a soma do trabalho ordinário das duas semanas resulta em 84 horas, havendo assim 4 horas de sobretrabalho no final do ciclo, ou seja, 2 horas extraordinárias a cada semana, sendo excedente ao que determina o artigo 9º, I do Decreto Municipal nº 20.437/2011. Embora exista na legislação municipal (Art. 12 do Decreto 20.437/2011) a previsão de banco de horas para compensação das horas extras, não há comprovação nos autos de que tal compensação vem sendo feita. [...] Dessa forma, restando demonstrado que a escala de trabalho do reclamante gera a ocorrência de duas horas extras por semana, bem como não restou demonstrado pelo ente público que houve compensação por folga ou banco de horas, o trabalho extraordinário exercido pela servidora deverá ser indenizado, com os devidos reflexos. Por fim, em que pese a reclamante faça jus as diferenças de horas laboradas, consigna-se que, em sede de cumprimento de sentença, devem ser apuradas e descontadas eventuais compensações de horas extraordinárias realizadas, bem como as horas porventura já adimplidas pelo ente público.” 3. Por fim, sobre a alegação do Município de que o autor não comprovou as horas extras realizadas, também reitero o que foi considerado na sentença, no sentido de que os documentos apresentados pela parte autora demonstram a realização de trabalho extraordinário, que deverá ser indenizado. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do Fonaje. VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, de admissibilidade, está positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso Inominado interposto pelo Município de Foz do Iguaçu/PR, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Não logrando o recorrente êxito no recurso, deve arcar com pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9099/95). Resta dispensado o pagamento de custas, nos termos do artigo 5º da Lei 18.413/2014. É como voto. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Foz do Iguaçu/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, com voto, e dele participaram os Juízes Daniel Tempski Ferreira Da Costa (relator) e Leo Henrique Furtado Araújo. 27 de fevereiro de 2026 DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA Juiz Relator
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